Movimento 2021
De ilegalidade em ilegalidade!
Da lista de graduação
Tendo sido facultados pelo CSMP à direção nacional do SMMP, os documentos inerentes à elaboração da lista de graduação, constatamos, tal como adiantámos inicialmente, que tal lista não obedeceu aos critérios legalmente previstos no EMP e no RMMMP.
A direção nacional do SMMP repudia veementemente esta atuação frontalmente contrária às normas legais e regulamentares e reafirma que a única forma de instituir objetividade, clareza e transparência, é cumprir as normas legais vigentes.
Consequentemente, mantemos as exigências elencadas no nosso anterior comunicado.
Da colocação no DCIAP
Da colocação por destacamento
A direção nacional do SMMP entende que a seleção dos/as magistrados/as a serem colocados/as por destacamento, deverá obedecer aos mesmos critérios do concurso para provimento de lugares em comissão de serviço, com exceção da regra relativa aos anos de serviço (tal como o CSMP deliberou para o movimento de 2021 e que não cumpriu, como aludiremos adiante), uma vez que conveniência de serviço não significa discricionariedade e arbitrariedade!
No caso concreto, o facto de haver concorrentes que não tinham a categoria de procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República com nota de mérito e pelo menos 15 anos de serviço, não desonera o CSMP do cumprimento do disposto no artigo 164º do Estatuto do Ministério Público.
Até porque foi o próprio CSMP que deliberou nesse sentido, tal como decorre do aviso de abertura do procedimento concursal de seleção para o DCIAP. publicado no SIMP a 26 de março de 2021, e no qual se pode ler:
“Caso não haja candidatos suficientes para o preenchimento das vagas ora abertas a título de comissão de serviço, em virtude de não preencherem o requisito do tempo de serviço constante da alínea a), 15 (quinze) anos, poderá o CSMP nomear para tais vagas, outros magistrados, a título de destacamento, por um ano, que reúnam todos os demais requisitos exigidos concursalmente e que tenham, pelo menos 10 (dez) anos de serviço”.
Sucede, porém, que o CSMP não observou, para os destacamentos, as regras do concurso para provimento em comissão de serviço. Ora, se neste aspeto, se poderá argumentar que as normas legais não prevêem tal necessidade, a verdade é que o CSMP também não cumpriu as regras que definiu no aviso de abertura do procedimento concursal, uma vez que preteriu colegas com nota de mérito, em detrimento de colegas sem esse requisito.
Mais uma vez, o procedimento não observou as regras instituídas pelo próprio CSMP.
A não concessão de audiência prévia
O CSMP, ao contrário do que sucede com os procedimentos concursais para os DIAPReg SEIVD´s, não concedeu direito de audiência prévia/pronúncia, no âmbito do concurso para o DCIAP.
Dir-se-á que tal procedimento não é obrigatório (por se tratar de destacamentos e por ter sido deliberado, ab initio, à cautela, instituir urgência no procedimento, afastando, assim, a concessão de tal pronúncia)! Cremos que, a ser assim, tal é uma falácia argumentativa, facilmente descontruída!
Desde logo, porque atribuir urgência a um procedimento que ainda não teve início, sem fundamentos concretos e objetivos, não pode ser, senão, uma forma de desonerar a entidade administrativa do cumprimento das formalidades legalmente previstas.
Por outro lado, visto que, no caso concreto, os demais procedimentos observaram este procedimento, falece o argumento da urgência – o prazo a conceder seria exatamente o mesmo concedido para a pronúncia relativa a colocação nos DIAPReg e SEIVD´s.
Mas mais!
Como se pode entender não haver lugar a audiência prévia/pronúncia, num procedimento efetuado ao arrepio das normas definidas pelo próprio CSMP? Ora, se o CSMP optou por efetuar um destacamento contra a norma fixada no aviso de abertura de concurso e acima transcrita, não é de mais elementar justiça que se conceda tal direito, pelo menos, a quem reunia os requisitos da norma, e foi preterido por quem não os reúne?
Novamente, constatamos a não observância dos procedimentos legalmente estabelecidos e a falta de transparência!
A Direção nacional do SMMP, reitera que o CSMP deve cumprir as regras legais e regulamentares!
Nem mais, nem menos!
26 de maio de 2021
A Direção do SMMP
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