1. Falta de Magistrados do Ministério Público e necessidade da abertura de um curso excepcional de formação:

Depois da validação do RECOFE, o CSMP iniciou o procedimento respeitante ao movimento anual ordinário de magistrados do ano de 2016.

Este movimento vai ocorrer num contexto que, ano após ano, tem acumulado dificuldades para todos, seja para o desempenho cabal das competências do CSMP na gestão dos quadros de magistrados e no planeamento e execução dos movimentos segundo os parâmetros constitucionais, legais e em respeito do estatuto, seja para a dignidade do exercício de funções, por via do sentimento de desânimo que as circunstâncias funcionais vêm impondo aos magistrados do Ministério Público (redução de salários, constrangimentos orçamentais que servem para reduzir funções soberanas do Estado, competências, qualidade do serviço público e recursos humanos e materiais; novas estruturas hierárquicas que acentuam burocracia, gestão segundo parâmetros quantitativos, metas e procedimentos padronizados, flexíveis, mas alheios à especificidade da função judiciária e com desconsideração pela autonomia interna; ambiente de constrangimento entre colegas e hierarquias que degradam o desempenho funcional exigível a uma magistratura como a do Ministério Público, etc.), contexto que o poder político faz por desconhecer porque não tem que prestar contas por ele, mas que nós não podemos ignorar.

O que se espera do CSMP é que esteja ao lado da denúncia deste estado de coisas!

Comecemos pelo óbvio.

O quadro de magistrados do Ministério Público é manifestamente deficitário. Sem número suficiente de magistrados, comprometem-se as funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público, sejam elas o exercício da acção penal ou a defesa da legalidade democrática, sejam a iniciativa processual na garantia de direitos fundamentais e na defesa do interesse público.

A direcção do SMMP tem alertado  todas as instâncias responsáveis para esse facto e tem-no feito igualmente nos órgãos de comunicação social dando conta que o Ministério Público caminha para uma acelerada desestruturação e, a prazo curto, para a paralisação, se tivermos em consideração os magistrados do Ministério Público que estão em condições de reforma ou jubilação nos próximos anos, segundo dados do próprio CSMP, a que se alia o facto de o número de auditores de justiça admitidos no CEJ serem manifestamente insuficientes, de admissão intermitente e com previsão de exercício pleno de funções e responsabilidades apenas em 2017 (20 novos magistrados) e, depois, só em 2019 (56 novos magistrados).

Entre as necessidades funcionais – do exercício cabal de funções e de competências constitucionais e legais – e as finalidades do movimento, é bom de ver que o movimento que se avizinha não vai resolver, nem amenizar as dificuldades conhecidas sem que seja acompanhado por um reforço significativo do quadro de magistrados. Não vai ser possível neste ano, nem será possível nos próximos.

Acresce a tudo isto o presságio, que ganha cada vez mais evidência de facto, de que se prevê uma redução de quadros em lugares de referência e de competência do Ministério Público.

O quadro torna-se assim de agonia para uma magistratura da qual se espera garantia das condições de realização do Estado de Direito democrático e o efectivo cumprimento do respeito pela legalidade democrática. Sobretudo agora, quando o combate à corrupção começa a ter uma visibilidade e uma esperança que não consente hesitações e, sobretudo, não pode consentir a  frustração da confiança dos cidadãos na justiça e no Ministério Público.

Por tudo isso, o projecto de movimento tem (terá!) que garantir o funcionamento do Ministério Público em todo o território nacional, principalmente em tribunais, DIAPs e departamentos onde se encontram em curso alguns dos processos judiciais mais mediáticos, mais representativos e mais críticos, pelos quais a nossa magistratura está e vai continuar a ser julgada na praça pública e pelos quais se vai aferir a saúde e vitalidade da nossa democracia e do nosso Estado de Direito.

Se esse julgamento exime o poder político do escrutínio devido, não exime o Ministério Público, ainda que aí se jogue a autonomia e a responsabilidade de uma magistratura na prestação de contas, em risco de se tornar uma miragem e um caminho autofágico em consequência da  falta de condições para exercer cabalmente as suas funções e para satisfazer a esperança que dela se espera na dignificação das funções do Estado e no cumprimento da legalidade democrática.

Onde está o equilíbrio de armas quando existem processos de grande dimensão e complexidade e o quadro de magistrados não permite uma preparação aprofundada e célere dos processos, sendo certo que alguns arguidos têm equipas de advogados em dedicação exclusiva?

Se o Estado quer exercer condignamente a acção penal, tem de proporcionar condições para que possa existir igualdade entre a acusação e a defesa e para garantir a realização da justiça.

A organização judiciária vigente em vez de ajudar, tem acrescentado dificuldades, dependente como está, no seu sucesso ou insucesso, do número de magistrados necessários e com capacidade para o exercício competente e qualificado que se espera. Uma resposta habilitada por parte do Ministério Público está, pois, seriamente em risco quando o que se espera é exactamente que o Ministério Público tenha um desempenho eficaz no combate à criminalidade económico-financeira, organizada e grave, ficando seriamente em risco os bons resultados que tem demonstrado ainda ser capaz de atingir.

Não se pode aceitar que o quadro de magistrados impossibilite que os procuradores se dediquem, em exclusivo, à investigação de alguns dos processos mais importantes, mais simbólicos e mais mediáticos que estão em curso no nosso país.

O que se conclui é que o mapa judiciário que está em vigor tem representado para o Ministério Público uma degradação constante para o exercício das suas funções.

E o que se avizinha é ainda o acentuar dessa degradação se a reforma do mapa judiciário, que se anunciou recentemente, exigir um maior número de magistrados no interior. Essa reforma, com a prevista reabertura de instâncias locais, irá a curto prazo intensificar a carência de magistrados do Ministério Público, aumentando o volume de trabalho e piorando as condições em que são exercidas as suas funções. Ainda que essa reabertura se venha a traduzir apenas na realização de audiências de julgamento nas instâncias locais, isso representará uma sobrecarga de trabalho e de tempo desperdiçado nas deslocações se tivermos em conta a distância que separa as instâncias centrais de algumas instâncias locais, tempo que poderia ser dedicado a despachar processos ou realizar outro tipo de serviço. A celeridade, de tão apregoada e imposta, constitui um falso problema, ainda que seja  sempre atirada aos que menos culpa têm.

Isso não significa que não estejamos de acordo em absoluto com o princípio de que a justiça deve estar mais próxima dos cidadãos, já que é em nome deles e para os cidadãos que a justiça se exerce. Sempre o defendemos e defenderemos. Mas é o povo que, na sua sabedoria ancestral, ensina que “não se fazem omeletas sem ovos”, ou seja, abrir mais tribunais não é conciliável com a não admissão dos magistrados necessários.

Com os quadros existentes, a Lei de Organização do Sistema Judiciário está destinada a destruir o Ministério Público. O que se começa a ter que perguntar é a quem é que isso interessa.

O SMMP não pode por isso deixar de instar o CSMP e a Senhora Procuradora-Geral da República a tomarem uma posição firme na necessidade de abertura de um curso extraordinário para Magistrados do Ministério Público.

Assumindo desde já as nossas responsabilidades, iremos promover a difusão de uma petição junto dos colegas magistrados do Ministério Público solicitando a abertura de um curso excepcional à Senhora Ministra da Justiça, medida que se tem por absolutamente vital para a sobrevivência do Ministério Público nos próximos anos como magistratura e como pilar do Estado de Direito.

 

2. Comissões de serviço:

Apesar da carência de magistrados a nível interno, muitos desempenham funções no estrangeiro ou em organismos sem qualquer ligação à justiça. Perante esse facto e por forma a disciplinar o regime das comissões de serviço em funções fora da magistratura do Ministério Público, o CSMP elaborou um regulamento de comissões de serviço.

Porém, o regulamento das comissões de serviço tem sido desrespeitado e tem permitido a continuação de comissões de serviço para além do prazo permitido ou em lugares que não são da justiça.

Numa altura em que os magistrados são escassos para trabalharem nos tribunais, alertamos o CSMP para a necessidade de uma gestão mais criteriosa dos quadros e para o respeito dos regulamentos que aprova.

 

3. Princípios gerais do movimento propostos pelo SMMP:

A Direcção do SMMP insta o CSMP para que o próximo movimento de magistrados do Ministério Público cumpra os seguintes princípios gerais, que – manifestando as preocupações dos colegas –  resultam das propostas aprovadas, por unanimidade, em assembleia de delegados sindicais reunida em Tomar, nos dias 9 e 10 de Maio de 2015:

    • A colocação de Magistrados deverá ser efectuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido e não em jurisdições ou na comarca;
    • O conteúdo funcional dos lugares de colocação de Magistrados apenas poderá ser ampliado, por aglutinação de funções, caso seja salvaguardado o equilíbrio da carga de trabalho, quando se tratem de funções dentro da mesma jurisdição e para colocações em secções dentro do mesmo município, a distância razoável;
    • A abertura de lugares a concurso deverá ter em conta o volume e a complexidade de serviço de cada comarca e permitir uma distribuição equitativa dos recursos humanos em todo o País, devendo ser adoptados critérios transparentes e objectivos para a definição do número de vagas em cada comarca, os quais devem ser facultados de antemão aos Magistrados;
    • A utilização da figura do destacamento deverá ser verdadeiramente excepcional e especialmente fundamentada, sem violações dissimuladas do principio da inamovibilidade e sem desaforamentos encobertos;
    • Compete ao plenário do CSMP, por força da Lei, a discussão de todo o processo do movimento, particularmente a definição dos critérios de criação ou extinção de vagas, bem como a apreciação do número de vagas criadas em concreto para cada departamento, secção ou comarca, com escrupuloso respeito pela transparência inerente a qualquer concurso, quer na génese, quer na execução; e
    • Não podem ser extintos, por deliberação do CSMP, os lugares dos quadros de efectivos previstos legal e regulamentarmente.

 

4. Mobilidade e especialização:

Na sua sessão de 26 de Abril de 2016, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou documento relativo à “Mobilidade dos Magistrados e Gestão Processual na nova organização judiciária”.

É bom lembrar, como recentemente o fizemos, que os Professores Rui Medeiros e José Lobo Moutinho (“O novo mapa judiciário perante o estatuto constitucional do Ministério Público”), demonstraram que os magistrados do Ministério Público gozam constitucionalmente de uma inamovibilidade relativa similar à dos Juízes.

Por via dessa preclara interpretação constitucional, a mobilidade dos magistrados do Ministério Público tem de ser efectuada de acordo com uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa.

No documento do CSMP, a propósito da concretização de conceitos e competências previstas na LOSJ, o CSMP pré-anunciou – como resposta à manifesta falta de quadros de que sofre a magistratura do Ministério Público – o sacrifício injustificado, no próximo movimento de magistrados, da especialização.

Ora, o princípio da especialização dos magistrados deve ser respeitado em todas as circunstâncias, perante acumulações, reafectações, substituições ou redistribuições de serviço e, como tal, o SMMP não pode deixar de reiterar que o incremento da especialização, sendo um dos pilares da reforma da organização judiciária e sendo um dos objectivos primeiros a respeitar e a realizar para a consecução da reforma judiciária, em respeito das leis da República, deve ser reflectido no âmbito de concretização dos movimentos dos Magistrados do Ministério Público.

A eficácia/eficiência do Ministério Público não deve consentir o sacrifício do principio da especialização, nem dos princípios rectores da inamovibilidade e do aforamento, sejam quais forem os pretextos conjunturais, sejam eles os mecanismos gestionários filhos da deriva para a mobilidade de conveniência, sejam eles a dissimulada interpretação da LOSJ sobretudo se esta acabar por consentir a negação daquilo que proclama, i.e, o sacrifício da especialização em nome da mesma eficácia/eficiência.

 

5. Necessidade de distribuição do trabalho de forma justa e equitativa entre todos os magistrados:

A carência de magistrados significa, na vida real dos magistrados,  um acréscimo na sobrecarga de trabalho.

No entanto, essa sobrecarga nem sempre tem correspondido a uma distribuição equitativa de trabalho entre os magistrados. E, aqui, as preocupações da mesma deriva gestionária não se fazem sentir, ainda que as operações não requeiram grandes conhecimentos ou competências hierárquicas que não mais do que simples conhecimentos de aritmética

É imperioso distribuir, por todos, o esforço que se tem de efectuar e que se está a exigir.

Se é certo que a reforma trouxe um volume de serviço impossível de realizar para alguns, a outros foi distribuído um serviço quase simbólico.

Se é certo que a reforma trouxe um volume de serviço impossível de realizar para alguns, a outros foi distribuído um serviço quase simbólico.

número de magistrados a colocar em cada comarca tem de assentar em dados objectivos e não estar entregue à subjectividade ou aos critérios singulares dos Procuradores Coordenadores ou das Distritais.

6. Necessidade de um movimento isento e com critérios claros devidamente explicitados:

 

 

 

A fundamentação dos actos decisórios é essencial para a sua legitimação. É decorrência da Constituição da República. Por essa razão, o dever de fundamentação é uma pedra essencial de um regime democrático e de um Estado de Direito. Não basta a autoridade para a adesão e para a legitimidade decisória ou deliberativa. Os argumentos racionais e lógicos, a explicação do direito e da justiça são essenciais para a aceitação das decisões e para o seu cumprimento consciente e responsável. Também lhe subjazem razões de transparência, já que a explicação do processo lógico-racional da decisão permite compreender qual o critério que presidiu a determinada escolha além de consentir o seu escrutínio público.

É muito importante que o CSMP enuncie de forma clara, fundamentada, clara, simples e precisa  quais os princípios que irão presidir à definição do aviso do movimento.

Os magistrados do Ministério Público têm de perceber porque é que foram colocados menos magistrados num tribunal ou foram colocados mais magistrados noutro.

Nos locais em que os critérios de colocação dos magistrados passam pelo número de entradas de inquéritos ou inquéritos pendentes, seria bom que se indicassem esses números em cada um dos departamentos, para permitir comparações.

Nas situações em que exista um afastamento do critério geral, por existirem condições especiais, entendemos que deverá ser bem explicada a razão porque foram colocados mais ou menos magistrados.

Nas secções, deverá indicar-se qual o número de magistrados do Ministério Público necessários, indicando-se qual o número de juízes que ali se encontra colocado.

Deverá igualmente explicitar-se qual o número de procuradores que terão de estar afectos em regime de exclusividade a determinados julgamentos.

Tendo em conta, além do mais, que a extinção de lugares de auxiliares acarreta, por vezes, transtornos para o Magistrado e sua família, decorrentes da colocação (sem ser por 

concurso voluntário) em instâncias afastadas do local de residência, os lugares de auxiliares que vierem a ser extintos, devem ser objecto de fundamentação específica sobre a sua desnecessidade, explicitando-se de que modo será assegurado o trabalho inerente a esse lugar extinto.

Se no movimento a efectuar os lugares de auxiliares forem convertidos em efectivos, deverá ser permitido o concurso sem restrições de todos os magistrados (ainda que para tal seja necessário efectuar novo RECOFE).

Em todos os casos, entendemos que devem ser identificados os colegas em cada tribunal ou departamento que estão em comissão de serviço.

Os dados que referimos existem e encontram-se na posse do CSMP. A transparência de todo o processo depende apenas do CSMP e ao SMMP cabe o conselho, o aviso e a resposta que os colegas sentirem como necessária.

A divulgação desses dados permitirá perceber melhor quais os critérios que vão presidir à elaboração do movimento.

Se a definição do aviso de movimento se deve basear em elementos objectivos é legítimo que os magistrados os queiram conhecer e por isso todos os documentos e mapas que servirem para definir as colocações deverão ser dados a conhecer a todos.

Essa transparência no processo de decisão permitirá uma maior legitimação das deliberações do CSMP.

A ocultação de critérios, de números de inquéritos ou processos ou de juízes colocados em cada secção fará recair sobre o CSMP as maiores suspeições na forma como se definiu o aviso de movimento.

Já no ano transacto, o SMMP alertou para a importância de se alterar a prática do CSMP no que diz respeito à comunicação com os magistrados, pois quem vê a sua vida ser dramaticamente afectada por um movimento de magistrados tem de saber qual a justificação que lhe está subjacente.

 

7. Necessidade de medidas adicionais de gestão:

 

A desproporção entre o número de Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em especial nas instâncias criminais, tem sido um dos factores que tem contribuído para uma significativa destabilização do serviço.

Na verdade, o número de juízes auxiliares leva a que em alguns tribunais se encontrem afectos 4 ou 5 juízes quando existem só 2 ou 3 procuradores.

Neste tipo de casos, entendemos que o Ministério Público deverá sustentar a impossibilidade em participar em audiências de julgamento quando foram marcados julgamentos simultâneos e incompatíveis com o número dos procuradores que se encontram colocados.

O facto de existirem outros procuradores nos mesmos edifícios (que não se encontram afectos ao serviço de julgamentos), não legitima a marcação de julgamentos nestes moldes, nem justifica a gestão à la carte das necessidades de serviço.

Entendemos igualmente que o Ministério Público, à semelhança dos advogados, deverá igualmente ser consultado, em termos de agenda, no que diz respeito a leituras de sentenças ou continuações de julgamento.

Para que os Magistrados do Ministério Público não tenham receio de assumir estas medidas é essencial que o CSMP tome uma posição expressa quanto às mesmas.  

Por outro lado, é importante que o CSMP consiga implementar as suas decisões.

Não obstante a deliberação do CSMP de que os coordenadores sectoriais dos DIAPs devem ter inquéritos distribuídos e assegurar um serviço efectivo na investigação, designadamente tramitando os inquéritos mais complexos, o certo é que ainda há muitos casos em que isso não acontece.

Num tempo em que os recursos humanos são escassos, é imperioso que todos sejam chamados a contribuir com o seu esforço.

Não raro escutamos laudas públicas sobre o cumprimento de objectivos estatísticos, embora com grande sacrifício da vida pessoal e do tempo de descanso dos magistrados. 

Este tipo de afirmação vai de encontro a uma cultura, largamente instituída no Ministério Público, de que o magistrado tem de ser um sacrificado, sem tempo para o descanso, lazer, família e amigos, e que adentra com o seu trabalho os serões, os fins de semana e o tempo de férias.

Importa dizer que uma tal cultura não gera, hoje, qualquer identificação da parte dos magistrados. Desde logo porque a recompensa por um tal sacrifício, seja em termos de reconhecimento seja em termos remuneratórios, actualmente é inexistente. Mas por outro lado, tal como todos os outros profissionais, também os magistrados devem dispor de tempo para a sua recuperação física e mental, o que é dizer, devem dispor de tempo de descanso e de lazer.

Actualmente a base do Ministério Publico denuncia sinais de exaustão e não está minimamente conquistada para os sacrifícios que se avizinham.

 

8. Quadros complementares e competências do CSMP:

No próximo movimento de magistrados prevê-se que ocorra um aumento dos quadros complementares.

Se o número de magistrados que integram estes quadros passar a ser muito significativo é de questionar se os mesmos deverão continuar a ser geridos pelos Procuradores-Gerais Distritais, como ocorre até agora.

Sabemos que por razões de maior agilidade e conhecimento do terreno, os Procuradores-Gerais Distritais têm tido poderes para movimentar os procuradores que se encontram colocados no quadro complementar.

No entanto, a colocação e gestão de quadros é da competência do Conselho Superior do Ministério Público.

O CSMP está incumbido da gestão de quadros e apreciação do mérito dos magistrados do Ministério Público (nomeação, colocação, transferência, promoção e exoneração), não tendo o legislador português optado por um sistema em que as nomeações e colocações sejam da competência das estruturas hierárquicas que têm poderes de direcção. Quem dirige não coloca, nem movimenta conjunturalmente os magistrados, como se sabe de longa data.

Se, na prática, vier a ocorrer um número muito significativo de colocações determinadas unicamente pelos Procuradores-Gerais Distritais, o CSMP estará a abdicar de um dos seus poderes essenciais.

No plano dos princípios é de equacionar se a competência legal do CSMP não estará a ser desvirtuada com este procedimento.

A Direcção do SMMP

Lisboa, 16 de Maio de 2016.


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