Comunicado

Movimento anual de magistrados 2019

O movimento anual de magistrados é o principal instrumento de gestão de recursos humanos do Ministério Público. É um concurso público e, por isso, o aviso deve elencar os critérios de colocação, transferência e promoção de magistrados, bem como especificar os critérios para abertura de lugares a concurso, para preenchimento e extinção de vagas. Mais uma vez tal não aconteceu.

Nos últimos anos, tem-se vindo a verificar uma alteração sistemática do Regulamento de Movimentos de Magistrados, em concreto ao artigo 3º e anexo II do diploma, gerando uma situação de imprevisibilidade grave na gestão da carreira de cada um dos magistrados do Ministério Público. 

As regras publicitam-se e alteram-se no próprio decurso do processo de movimento. 

Enquanto critério, nos últimos quatro movimentos, a especialização ora é considerada, ora é completamente desconsiderada em total desrespeito pelo Estatuto do Ministério Público.

Desconhece-se qual o critério que presidiu à definição do número de magistrados a colocar em cada Juízo ou DIAP, o critério para o preenchimento dos lugares como efectivo ou auxiliar ou o critério que esteve na base da extinção de determinados lugares.

Da leitura do documento resulta clara a precarização dos lugares preenchidos.

De ano para ano há muitos lugares de efectivo que se transformam em auxiliares que podem, sem qualquer alteração legal, ser extintos.

O lugar de auxiliar, que deveria ter um peso residual no número global de colocação de magistrados, representa uma percentagem muito expressiva no panorama das colocações e maioritária no movimento, o que põe em causa o princípio constitucional e estatutário da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público.

Parece que os magistrados do Ministério Público estão condenados a não ter lugar de colocação com um vínculo estável, o que não se aceita no actual panorama de falta de quadros e atento o número de jubilações que ocorreram.

A realização de pré-movimentos tem também contribuído para o esvaziamento do movimento anual dando origem a um número ainda mais elevado de lugares de auxiliar.

O movimento de magistrados do Ministério Público fez-se em claro desrespeito pela lista de antiguidade, reportada a 31 Dezembro de 2018, e que estava publicada em Diário da República, pelo que, só esta poderia ser considerada, uma vez que, só esta havia sido submetida à apreciação dos contra-interessados e sujeita a reclamação, nos termos dos artigos 157º a 159º do Estatuto do Ministério Público.

Esta lista é tão importante que o Regulamento Interno da PGR dispõe a data em que deve ser aprovada, pelo CSMP.

No entanto, apesar de ser um dos elementos mais importantes a ter em conta na realização do movimento, a lista de antiguidade foi desconsiderada.

Se a lista de antiguidade aprovada pelo CSMP e publicada em Diário da República não foi considerada e não serviu de base ao movimento, qual, então, a lista utilizada?  

Acresce que, os procedimentos utilizados no movimento dos magistrados do Ministério Público, não tiveram em conta o grande impacto que tais colocações têm na vida pessoal e profissional dos magistrados.

Conceder um prazo de três dias úteis para os magistrados concorrerem é manifestamente insuficiente, face à importância da decisão.

Se tivermos em conta os problemas informáticos que ocorreram e o facto dos magistrados mais novos terem de concorrer para centenas de lugares, é fácil vislumbrar que deveria ter sido concedido um prazo substancialmente mais longo.

O mesmo ocorreu relativamente ao prazo para reclamação do anteprojecto do movimento (menos de 24 horas). Este prazo dificilmente permite descortinar quais as deficiências do movimento.

Os prazos concedidos para o exercício de direitos têm de ser adequados e não representar, apenas, o mero cumprimento de uma formalidade.

Estamos a menos de um mês de 2020.

A meio do ano escolar centenas de magistrados terão de fazer as suas malas e deslocar-se para outras cidades em poucos dias.

Quando é que o CSMP será sensível a esta realidade e concederá aos magistrados tempo para poderem organizar a sua vida?

O Ministério Público e o CSMP têm obrigação constitucional e legal de pugnar pelo cumprimento da lei. 

Quando tal não se verifica, todo o sistema fica colocado em causa.

O SMMP não pode, assim, compactuar com um movimento que abdica de princípios essenciais para a magistratura do Ministério Público (estabilidade e especialização) e que faz por ocultar a verdadeira dimensão da falta de quadros, acelerando um caminho que acabará por comprometer, a curto prazo, as funções constitucionais do Ministério Público.

Não transigiremos com a violação dos princípios que dão identidade e devem nortear o governo de uma magistratura como a do Ministério Público. 

Face à importância do momento, não ficaremos apenas pelos comunicados, impugnações e pela denúncia, mas tomaremos a iniciativa de desencadear medidas mais enérgicas e globais em diversos domínios. 

A direcção do SMMP impugnou judicialmente os anteriores movimentos de magistrados e o deste ano padece dos mesmos vícios e acrescenta outros, pelo que, em coerência, impugnaremos igualmente o movimento deste ano.

A Direcção do SMMP

 

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