Do movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público que ocorreu em 15-07-08 resulta que dois dos Procuradores da República auxiliares que se encontram neste momento em funções no Tribunal do Trabalho de Lisboa são movimentados para as outras áreas da mesma comarca, sem que sejam substituídos, a partir de 1 de Setembro de 2008.
Apesar da extinção de cinco das quinze secções deste tribunal que o Governo levou a cabo em Setembro de 2007 – e isto quando, e só por exemplo, no 4º juízo, 1ª secção, ainda só estão a ser julgados os processos emergentes de contrato de trabalho entrados em 2003 -, mantiveram-se em exercício de funções dez magistrados judiciais efectivos com a colaboração de, pelo menos, mais quatro auxiliares.
endo certo que, por princípio, o quadro de magistrados do Ministério Público acompanha o quadro de magistrados judiciais, é de salientar que, no caso dos Tribunais do Trabalho, as funções dos magistrados do Ministério Público não se reduzem ao acompanhamento da actividade processual das secções judiciais, já que, e nomeadamente, por via do patrocínio aos trabalhadores e seus familiares, existe um trabalho de instauração de acções emergentes de contrato de trabalho que, obviamente, não está dependente do número de juízos e secções existentes.
Por outro lado, o número de trabalhadores recebidos no atendimento ao público manteve-se ou subiu nos últimos anos, verificando-se já uma grande dificuldade na capacidade de resposta em tempo adequado a todas essas solicitações, nomeadamente tendo vindo a crescer o número de acções emergentes de contrato individual de trabalho para propor.
Acresce que, com o novo regime das custas processuais, grande parte dos trabalhadores terão de recorrer em primeiro lugar à mediação laboral, condição necessária para terem isenção de custas, acabando por chegar ao atendimento do Ministério Público com o prazo de prescrição de créditos muito próximo do fim, senão mesmo já decorrido, dado que o legislador não previu a suspensão desse prazo no decurso daquele processo de mediação.
Essa situação vai exigir ao Ministério Público no tribunal do trabalho uma resposta mais célere, a fim de se evitarem as prescrições, sendo certo que, e cada vez mais, importa pugnar por uma irrepreensível qualidade nas acções propostas em defesa dos direitos sociais dos trabalhadores.
Assim, qualquer redução no quadro de magistrados do Ministério Público – que já de si é inferior ao dos magistrados judiciais – acarreta sérias dificuldades no que respeita ao cumprimento das suas funções.
E é certo que se têm vindo a constatar vários indícios que permitem concluir que existe um projecto do poder político de esvaziamento das competências, ou mesmo de extinção, dos tribunais do trabalho. Tal projecto só pode explicar-se pela falta de sensibilidade em relação aos direitos sociais em geral e aos direitos dos trabalhadores em particular, incluindo os sinistrados do trabalho.
Pensamos que a linha da evolução social deve, pelo contrário, ser perspectivada no sentido de uma melhor e mais forte protecção destes direitos, sob pena de se gerarem desequilíbrios na desejável e necessária gestão das tensões sociais, com todas as consequências que daí podem advir.
ace ao exposto, regista-se com muita preocupação a redução do número de magistrados do Ministério Público em funções no Tribunal do Trabalho de Lisboa, já que o decréscimo, no espaço de um ano, de 15 para 11 magistrados em funções, uma redução de quase um terço, porá em causa a continuidade da prestação de um serviço público essencial e que, naturalmente, se quer de qualidade, lamentando–se que não tenham sido levadas em consideração estas preocupações que em tempo útil o SMMP manifestou.