COMUNICADO
“RESTABELECER A LEGALIDADE NO Ministério Público”
I
O Ministério Público é, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto, uma magistratura autónoma, caracterizada pela vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às directivas, ordens e instruções hierárquicas previstas no mesmo estatuto.
A hierarquia do Ministério Público não é uma hierarquia administrativa, nem militar.
Essa hierarquia é meramente funcional e tem por limites a legalidade e a consciência jurídica dos magistrados, a quem são endereçadas as directivas, ordens e instruções.
Esses limites constituem, de forma negativa, o mínimo da designada autonomia ou independência interna que, ainda que em termos básicos, significa liberdade na interpretação da lei e na definição do modo como se exerce a promoção ou iniciativa processual.
Além dos limites explícitos que o estatuto estabelece aos poderes hierárquicos, outras ilações se podem extrair desses limites, tal como advoga a Comissão de Veneza:
- Os agentes do Ministério Público são magistrados, o que significa que exercem autoridade pública e que para o fazerem em plenitude são portadores de um núcleo indeclinável de autonomia, traduzida esta no respeito pelo seu juízo ou critério sobre a legalidade e na salvaguarda da sua consciência jurídica, a que deve obedecer e que, eventualmente, pode justificar a substituição do magistrado objector.
- Os superiores hierárquicos podem dar instruções genéricas sobre o tratamento processual de certo tipo de casos, mas cabe ao magistrado do Ministério Público a decisão sobre se cada caso concreto deve efectivamente ter tratamento processual conforme ou não às directivas da hierarquia. A autonomia do magistrado do Ministério Público, tal como a independência do juiz, comprovam-se na aplicação da lei e do direito ao caso concreto.
- Não acatando ordens ou instruções hierárquicas concretas, a decisão do magistrado do Ministério Público deve valer como decisão do Ministério Público, ainda que possa haver o risco de procedimento disciplinar que vise o magistrado.
- Em particular, se o magistrado desempenhar o cargo de forma legalmente competente num determinado processo e segundo uma determinada dinâmica processual e legal, caso a lei não preveja a intervenção do superior hierárquico (no nosso direito, o quadro de intervenção está essencialmente previsto e limitado pelo artigo 278.o do CPP), então não poderá haver poder autónomo de supervisão quanto à revogação de actos praticados pelo inferior hierárquico no processo (como também defende Henriques Gaspar).
Vale isto por dizer que, no que tem que ver com o processo penal, a direcção da investigação criminal e do inquérito, bem como o exercício da acção penal, são poderes- deveres do magistrado titular do respectivo processo que constituem uma reserva de competência e que consubstanciam boa parte da intervenção do Ministério Público como sujeito processual e como autoridade judiciária, nos termos do Código de Processo Penal.
Não é o exercício de um poder delegado, mas um poder autónomo, autodeterminado, que corresponde ao exercício de uma competência legalmente atribuída (cf. artigo 3.o, n.o 3; artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, todos da LOSJ). Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do respectivo estatuto, diz-se no artigo 9.o, n.o 2 da LOSJ, o que significa que é a autonomia que prevalece sobre a hierarquia e não o inverso.
Também não é, por isso, um exercício de autoridade e de competência indiferente aos demais sujeitos do processo, sejam eles arguidos, vítimas, defensores ou outros sujeitos. É um poder-dever com eficácia externa, que condiciona o objecto do processo, que deve obediência à legalidade democrática e que deve promover essa legalidade, segundo critérios de objectividade ou imparcialidade.
Daí que seja evidente que a intervenção da hierarquia do Ministério Público em processos de natureza criminal, mormente na fase preliminar do inquérito, só seja admitida nos termos em que a lei processual penal a regula e consente.
Toda a intervenção hierárquica no inquérito fora do quadro regulado ou consentido pelo CPP é ilegal e deve ser recusada pelo magistrado do Ministério Público visado e porventura denunciada ou contestada pelos demais sujeitos processuais, que directa ou indirectamente sejam afectados, desde logo porque potencialmente nociva ao respeito pelo principio da igualdade (que constitui um dos principais propósitos da existência e da intervenção hierárquica) e nociva ao principio da imparcialidade/objectividade e, como tal, sob suspeição de arbitrariedade.
Apenas com intuito pedagógico, veja-se que quando um assistente solicita uma reapreciação do inquérito ao superior hierárquico do respectivo titular, quem profere tal decisão não pode ter intervenção prévia no acto de que se reclama. Para nós isso parece-nos óbvio, tal como pareceu à hierarquia máxima do Ministério Público quando, em dada ocasião, assumiu posição no sentido de que os superiores hierárquicos não podem transmitir ordens em processos concretos.
Decorre daqui, em termos de exemplos-padrão, que o superior hierárquico não pode dar ordens ao magistrado do Ministério Público titular de um inquérito para este acusar ou arquivar um processo contra determinada pessoa, mas apenas de acordo com o mecanismo da intervenção hierárquica previsto no Código de Processo Penal e quando legitimado para o efeito.
Fora do mesmo quadro legal, o superior hierárquico não pode igualmente ter interferência nas diligências de produção de prova, isto é, não pode determinar ou impedir a realização de buscas ou intercepções telefónicas, a constituição de arguidos ou inquirição de testemunhas, tal como também não pode determinar o teor de perguntas, sugerir que se façam outras ou se suprimam algumas que entenda não serem adequadas.
De igual modo, está-lhe vedada a pré-aprovação de acusações ou a respectiva rectificação substancial, o que não impede que vozes nos cheguem de que assim tem sucedido pontualmente em alguns DIAPs, relatando-se a existência de “instruções” para que os titulares dos inquéritos não deduzam acusação sem que antes submetam um projecto à apreciação do superior hierárquico ou de quem ele indicar.
Esta prática ilegal liquida por completo a autonomia interna dos magistrados, transformando-os em “meninos de escola” que mostram os seus trabalhos de casa ao “professor” para que este os aprecie e lhe anote os erros.
A par disso, vozes nos chegam também que relatam haver superiores hierárquicos que transmitem a quem assegura a representação do Ministério Público em julgamento para que não peçam absolvições ou alterações substanciais de factos. É de lamentar a fraca cultura judiciária de quem deveria saber que, mesmo em sistemas onde a autonomia externa do Ministério Público não existe, se segue sem hesitações o princípio costumeiro de que a «escrita é serva, mas a palavra é livre” e que o magistrado do Ministério Público não está limitado nas suas observações orais a qualquer obediência hierárquica. Melhor seria, face à jurisprudência que fez vencimento num aresto de má memória e que tem justificado tais orientações, que o Ministério Público usasse dos seus poderes de iniciativa e suscitasse a apreciação da respectiva constitucionalidade….
Tudo isto redunda numa infantilização dos magistrados, com consequências negativas na responsabilidade, que é seu dever funcional assumirem por inteiro, a troco da presunção de que só meia dúzia de eleitos é que sabe fazer acusações ou dirigir investigações no Ministério Público ou ter desempenho adequado em julgamento.
II
Fragilizar a autonomia interna dos magistrados do Ministério Público é atacar as características próprias de um órgão de Estado, situado no poder judicial, que se deve afirmar por inteiro como uma magistratura, tal como a Constituição designa os seus agentes, e não como um corpo de funcionários. É sobretudo desresponsabilizá-los, quando a Constituição e o estatuto os define como “responsáveis” por responderem pelos seus deveres de actuação segundo critérios de legalidade e objectividade.
Por consequência, atacar essa autonomia interna é fragilizar as garantias constitucionais e processuais dos magistrados do Ministério Público e, por arrasto, dos demais sujeitos processuais, a par do descrédito que advém à própria autonomia externa, por deixar que se insinue no processo penal um ambiente de suspeita sobre a actuação do Ministério Público e sobre a politização da sua intervenção, sabendo-se, como se sabe, que a nomeação do Procurador-Geral da República é um acto político conjuntural e que é ele quem propõe os nomes dos principais cargos hierárquicos da instituição.
Ainda que seja esse o regime constitucional de nomeação e exoneração do PGR e ainda que seja esse o regime legal dos poderes de indigitação de certos cargos internos, o exercício e a prática de quem dirige o Ministério Público, nos diferentes níveis de direcção, não pode, nem deve, alimentar essa impostura.
III
Há que reflectir sobre as condições que permitem este estado de coisas, como surgiram e se institucionalizaram práticas formais ou informais dentro do Ministério Público, mas nem por isso menos ilegais e à margem do Código de Processo Penal.
Porventura, a falta de formação, conhecimento e reflexão sobre o Estatuto Constitucional e legal do Ministério Público e dos seus magistrados e a deturpação insurgente de uma certa ideia de hierarquia pode ter conduzido a esta situação.
Porém, no âmbito do processo de revisão do novo Estatuto do Ministério Público foi confirmado e repetido em vários dos seus artigos, de forma bem explicita, que a intervenção hierárquica no âmbito de um processo de natureza criminal só pode ser efectuada nos termos do Código de Processo Penal.
Não há, por isso, espaço para interpretações que violam flagrantemente a letra da lei, além de abaterem o seu espírito.
Sem autonomia interna, a autonomia externa do Ministério Público, em vez de contribuir para a independência da Justiça, corre o risco de se transformar numa fraude para o povo em nome do qual a justiça é administrada.
IV
O SMMP, perante a gravidade do assunto, apela a Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público para que determinem a proibição e correspondente punição de práticas ilegais que são e serão sempre insustentáveis, tanto no quadro vigente, como naquele que se seguirá à entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público.
Pela nossa parte, o SMMP comunica que já iniciou um levantamento de todas as ordens, instruções ou orientações hierárquicas ilegais ou abusivas que persistam, e irá realizar uma Assembleia de Delegados Sindicais com o objectivo de completar de forma sistematizada esse levantamento para depois o remeter ao CSMP e à Senhora Procuradora-Geral da República, condizendo com o referido apelo que lhes dirige.
Para além disso, anunciamos o propósito de promover a impugnação administrativa de todas as ordens hierárquicas que sustentem essas práticas, embora algumas delas possam existir sob o conveniente disfarce, não menos coercivo e fraudulento, da informalidade ou da oralidade. Quanto a esses, teremos que os continuar a denunciar com firmeza.
A defesa da legalidade democrática e da autonomia do Ministério Público é uma luta contra valores não democráticos, que deve ser travada e vencida dentro do próprio Ministério Público!
_________________
— Descarregar Comunicado integral em PDF