IV Congresso do Ministério Público – 1994 – Conclusões
1 – A autonomia do Ministério Público é, num Estado de Direito, indissociável da independência do Poder Judicial.
2 – A autonomia do Ministério Público constitui um instrumento do Estado de Direito, cuja conceptualização vem sendo desenvolvida em função e na medida da consolidação e aperfeiçoamento da democracia.
3 – A concretização dcssa autonomia, em cada país, tem que ter cm conta o modelo histórico de organização das magistraturas e das suas instituições judiciárias.
4 – O modelo português, pelo seu equilíbrio e adequação às realidades políticas, sociais e culturais do País, não carece de qualquer alteração de fundo, nem quanto à composição e organização constitucionais dos seus órgãos de governo, nem quanto ao seu conteúdo funcional.
5 – Qualquer alteração que se viesse a fazer teria, por tudo isto, que, cingindo-se ao espírito do Constituinte e do legislador ordinário, tender antes ao seu aperfeiçoamento e reforço.
6 – Esse aperfeiçoamento e reforço dependem, no entanto, da dotação dos meios materiais, humanos, científicos e periciais imprescindíveis ao exercício das funçõcs que a Constituição comete ao Ministério Público.
7 – Importará, no entanto, redefinir e clarificar o conceito e âmbito da hierarquia, designadamenie no exercício concreto das funções de natureza penal e processual penal.
8 – Nesse sentido importará, fundamentalmente, reforçar a autonomia de cada magistrado do Ministério Público na sua actuação no caso concreto, por forma a que ela se defina já como verdadeiramente independente.
9 – Concretizando-as nomeadamente, nos princípios do «Ministério Público natural» e da limitação interventiva exclusiva do imediato superior hierárquico.
Estoril, 22 de Maio de 1994
Publicado na P.M.P. n.° 58 e Caderno n.° 6 do R.M.P.