BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 30-03-2020 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP
Deslocações para férias no Algarve ou qualquer outra região do país, para praias ou passeios marítimos, são claramente violadoras do dever geral de recolhimento domiciliário imposto pelo decreto que procede à execução da declaração do estado de emergência e que vigora até, pelo menos 2 de abril, se entretanto não for renovado ou mesmo reforçado
O Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (Lei 44/86, de 30 de setembro) estabelece que a violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou naquele regime, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
Por seu turno o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, diploma que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República, para vigorar entre 19 de março e 2 de abril de 2020, com fundamento na calamidade pública decorrente da pandemia internacional ocasionada pela doença COVID-19, comina como desobediência a violação da obrigação de confinamento obrigatório que incide sobre os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Não prevê expressamente o Decreto n.º 2-A/2020 a cominação com o referido crime para quem viole o dever especial de proteção previsto no artigo 4º e para quem viole o dever geral de recolhimento domiciliário previsto no artigo 5º.
Estão em causa no artigo 4º os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, aos quais só é permitido circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos propósitos expressamente previstos no mesmo artigo e limitadas ao estritamente necessário como para aquisição de bens ou serviços ou para obtenção de cuidados de saúde.
O artigo 5º prevê um dever geral de recolhimento domiciliário para todos os demais cidadãos, permitindo as deslocações com as finalidades aí também previstas com um leque mais alargado que para aqueles, onde se incluem as deslocações para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas ou para procurar emprego.
Embora não esteja prevista expressamente a cominação do crime de desobediência no Decreto n.º 2-A/2020 para quem viole os referidos deveres entendemos que a falta de cumprimento dos mesmos pode fazer incorrer os infratores na prática do crime de desobediência.
Tal decorre da norma geral prevista no Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência e que deverá ser conjugada com o artigo 32º do Decreto n.º 2-A/2000 o qual estabelece que compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no referido decreto, designadamente através da emanação de ordens legítimas, nos termos aí previstos, bem como a cominação e a participação por crime de desobediência.
Tal previsão legitima que qualquer força ou serviço de segurança, no uso dos seus poderes possa emitir uma ordem de acatamento dos deveres impostos pela Declaração do Estado de Emergência, com expressa cominação da prática do crime de desobediência, tanto mais que recai sobre os cidadãos o dever de colaborar no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas, não podendo resistir àquelas ordens ou instruções.
Assim, embora se possa questionar que a violação dos deveres especial e geral acima referidos possam, sem mais, integrar a prática do crime de desobediência, até porque existem muitas situações cinzentas ou de fronteira que implicam um reforço de clarificação das consequências do incumprimento das medidas, certo é que as autoridades podem elucidar os cidadãos que os seus comportamentos constituem infração ao estado de emergência decretado e cominar expressamente com desobediência a reiteração desses comportamentos.
Uma última nota apenas para salientar, atendendo sobretudo ao período de férias que se avizinha, que deslocações para férias no Algarve ou qualquer outra região do país, para praias ou passeios marítimos, são claramente violadoras do dever geral de recolhimento domiciliário imposto pelo decreto que procede à execução da declaração do estado de emergência e que vigora até, pelo menos 2 de abril, se entretanto não for renovado ou mesmo reforçado, e que tais comportamentos integram a prática de um crime de desobediência.
Para bem de todos e para que não seja necessária a adoção de medidas ainda mais limitadoras das nossas liberdades é importante que cumpramos as regras.