JUSTIÇA IMPERFEITA
SÁBADO, 02-04-2020 por António Ventinhas
Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público divulga a proposta remetida ao Ministério da Justiça.
Em Portugal há três grandes casos de risco que são evidentes e urge tomar medidas, sob pena de se proporcionar o alastramento do vírus com consequências mortais. Um deles diz respeito aos lares de idosos, outro aos estabelecimentos prisionais e o último aos transportes públicos.
No que agora importa tratar, irei debruçar-me sobre a situação dos reclusos nos estabelecimentos prisionais portugueses.
Quando a melhor medida para prevenir a pandemia é o distanciamento social, a reclusão em prisões sobrelotadas é um factor de risco elevadíssimo, em especial para a população prisional mais idosa ou que pertença a grupos de riscos.
A direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sensível a esta problemática e num espírito de colaboração para a resolução do problema, encetou um profundo debate sobre esta matéria. A libertação de reclusos tem de ser efectuada com muito critério, de forma a equilibrar as razões de saúde e ordem pública. Neste momento em que se exige uma especial disciplina da comunidade, seria dado um mau sinal para a sociedade que se efectuasse uma libertação de condenados indiscriminada. Desta discussão surgiram várias conclusões que passarei a enunciar e que constam de uma proposta remetida ao Ministério da Justiça:
1. Um perdão genérico ou amnistia não resolve o problema e provocaria um grande impacto no sistema judicial que na actual situação teria dificuldade em responder. As experiências anteriores de aplicação de perdões foram avaliadas muito negativamente por parte de diversos intervenientes no sistema judicial.
2. Suspensão do cumprimento de penas de prisão subsidiária e mandados de detenção para execução da pena de prisão: entendemos que se deverá determinar a suspensão do cumprimento de mandados de detenção para execução de penas de prisão subsidiária da pena de multa e de penas de prisão efectiva até 2 anos.
No entender do SMMP não faz muito sentido libertar reclusos e continuar a deter neste período outros que tenham cometido pequenos delitos.
3. Cessação da execução das penas de prisão subsidiária que se encontrem a ser cumpridas.
No âmbito da pequena e média criminalidade é frequente os arguidos serem condenados no pagamento de uma pena de multa. Se os mesmos não procederem ao seu pagamento ou não prestarem trabalho a favor da comunidade, a pena de multa é convertida em prisão subsidiária. A generalidade dos casos em que tal sucede insere-se na chamada criminalidade rodoviária ( crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e condução de veículo sem habilitação legal).
4. Autorização antecipada de saída de estabelecimento prisional em presos no final de cumprimento da pena: conferir aos Diretores dos Estabelecimentos Prisionais o poder de autorizarem os reclusos a sair do estabelecimento prisional nos últimos três meses do cumprimento da pena ou nos três últimos que antecedem os cinco sextos de penas superiores a 6 anos de prisão se os reclusos tiverem mais de 60 anos de idade ou pertençam a grupo de risco em virtude de doença que padeçam, solicitando a remessa imediata do mandado de libertação ao Tribunal de Execução de Penas.
No nosso entendimento deverão ficar excluídos os condenados por crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1º do Código de Processo Penal ( terrorismo, criminalidade violenta ou grave e criminalidade económico-financeira), bem como todos os crimes de natureza sexual independentemente da medida da pena.
Esta medida permitiria aos directores dos estabelecimentos prisionais, ou seja, de forma descentralizada e por quem pode melhor avaliar a situação prisional, proceder à libertação antecipada dos reclusos que se encontrem próximos do fim da pena ou liberdade condicional obrigatória. Esta possibilidade excepcional não seria aplicável aos reclusos que praticaram crimes mais graves e só beneficiariam da mesma os que correm mais risco no meio prisional em função da sua idade ou doença.
5. Antecipação da reapreciação da liberdade condicional: Antecipação em 6 meses da apreciação da concessão da liberdade condicional prevista no artigo 61º, nºs 2 e 3 do Código Penal se os reclusos tiverem mais de 60 anos de idade ou pertençam a grupo de risco em virtude de doença que padeçam.
6. Concessão imediata de liberdade condicional, pelo Tribunal de Execução de Penas, relativamente a penas únicas de prisão não superiores a 1 ano.
Neste caso também se pretende a libertação imediata de reclusos que tenham pequenas curtas de prisão a cumprir, mas a proposta exclui esta faculdade relativamente aos crimes já enunciados no ponto 4.
7. Adaptação à liberdade condicional: Se os reclusos tiverem mais de 60 anos de idade ou pertençam a grupo de risco em virtude de doença que padeçam, para efeitos de adaptação à liberdade condicional , verificados os pressupostos previstos no artigo 61º do Código Penal, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de 18 meses, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com meios técnicos de controlo à distância.
Também aqui devem ser excluídos os condenados que tiverem cometido os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1º do Código de Processo Penal e todos os crimes de natureza sexual independentemente da medida da pena.
Esta proposta amplia uma faculdade legal já existente de 12 para 18 meses, com a condição dos reclusos possuírem uma determinada idade ou pertencerem a um grupo de risco, desde que não tenham cometido determinados crimes graves.
A conjugação de todas estas medidas permitiria retirar um número relevante de reclusos dos estabelecimentos prisionais, mas sem comprometer a ordem social. As medidas propostas têm em atenção especialmente os reclusos mais velhos ou doentes, mas não olvidam o tipo de crimes pelos quais os mesmos foram condenados.
Para além das medidas legais, entendemos que todos os Estabelecimentos Prisionais devem estar dotados de equipamentos adequados de proteção de todos os que ali trabalhem ou visitem, tais como máscaras, luvas e álcool ou gel.
Deverão ser ainda controlados à entrada do EP todos os que nele pretendam entrar, designadamente para aferir se apresentam sintomas compatíveis com infeção por Covid-19, bem como proceder-se a desinfecções regulares das celas e espaços comuns.
Só com uma intervenção integrada é possível resolver a situação. Há que retirar os reclusos mais frágeis das prisões, mas também têm de ser tomadas todas as medidas possíveis para que o vírus entre nos estabelecimentos prisionais.