Juízes
Aumento de subsídio escapa a IRS
O subsídio de residência dos juizes vai ser integrado na remuneração mas a lei exclui-o expressamente do IRS
O subsídio de residência dos juizes é um daqueles casos que há vários anos escandaliza o meio …
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Juízes e militares têm as melhores reformas
Estado As pensões ‘douradas’ estão em extinção, mas há regimes especiais que subsistem. Continua a haver quem se reforme com uma pensão igual ao último salário
Juízes e militare têm as melhores reformas
Elisabete Miranda e Sónia M. Lourenço
Quando os novos estatutos entrarem em vigor, juízes e magistrados do Ministério Público perdem a possibilidade de se jubilarem com uma pensão superior ao salário no ativo, uma benesse que se autoatribuíram e que, durante anos, chocou a opinião pública. Mas, ainda assim, manterão um regime de aposentação bem mais favorável do que a generalidade dos funcionários públicos (já para não falar da Segurança Social) e, mais do que isso, nalguns casos terão parte desta perda compensada pelo aumento de salários agora decidido. Os juízes estão entre as classes profissionais mais privilegiadas em termos de aposentação – não são os únicos.
Apesar do esforço de convergência, continua a subsistir no Estado um espartilho de regras de aposentação, onde tanto a idade de reforma como a fórmula de cálculo da pensão são mais generosas do que no regime geral aplicável aos funcionários públicos.
No caso dos juízes e magistrados, são concedidos dois caminhos de acesso à reforma. Um normal, onde são tratados como qualquer funcionário do Estado, e outro especial, a jubilação, por onde envereda a maioria. Aqui, desde que observem os mesmos deveres de quando estão no ativo (discrição, não exercício de atividades político-partidárias nem outras funções remuneradas) podem aceder à jubilação aos 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço, e ficar com uma pensão equivalente ao último salário (com suplementos incluídos).
Aliás, hoje, os jubilados até ganham mais do que se estivessem a trabalhar porque, apesar de desde 2011 a lei estabelecer que a pensão líquida do magistrado não poder ser mais alta ou mais baixa do que a sua remuneração no ativo, os jubilados recorreram para os tribunais, alegando que esta formulação não inclui a quota para a Caixa Geral de Aposentações. E tanto os juízes como o Ministério Público, chamados a dar parecer, deram-lhes razão. Esta situação vai agora ser alterada com a revisão dos dois estatutos da magistratura, e quem se jubilar ficará com uma pensão equivalente ao salário e suplementos, líquido dos 11% de quota – mantendo uma das situações mais favoráveis no Estado.
Outro caso é o das Forças Armadas, análogo ao da GNR. Embora as regras estejam em progressiva convergência com as da Função Pública, e os benefícios desapareçam a prazo, quem se reformar este ano (e nos próximos) conta ainda com um regime mais favorável. Em regra, estes profissionais passam à reserva aos 55 anos e 40 anos de tempo de serviço militar (36 anos na GNR) e daí transitam para a reforma. A idade de acesso à pensão é seis anos mais cedo do que a generalidade dos funcionários públicos e, na hora de receber a pensão, ela é equivalente ao ultimo salário deduzido da quota para a CGA.
E aqui reside uma grande diferença entre militares e magistrados. Enquanto para os primeiros a aplicação de uma fórmula mais vantajosa vai desaparecer, para os segundos é uma vantagem que se vai manter.
As outras forças de segurança – PSP, Polícia Judiciária, corpo da guarda prisional e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – gozam também de um regime especial, mas aqui apenas na idade de acesso à pensão, que acontece seis anos mais cedo. Quanto às regras de cálculo da pensão, são iguais às da Função Pública.
Profissões especiais, regras particulares
Para quem trabalha nestas áreas há, naturalmente, boas explicações para que subsistam regimes diferenciados.
Mas, para quem olha de fora para o sistema, eles não parecem fazer sentido.
No caso dos magistrados, diz António Ventinhas, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a possibilidade de se jubilarem levando para casa 100% do último salário tem várias justificações. Por um lado, funciona como compensação pelo facto de, à saída, manterem todos os impedimentos que têm enquanto juízes no ativo. “As pessoas saem e levam consigo conhecimento e matérias sensíveis, é preciso compensá-las para que não levem essa informação para outra profissão ou sector de atividade”, após a reforma. Por outro lado, é uma forma de retenção de talentos no Estado. “Há pouco estímulo remuneratório nos tribunais superiores e o que tem aguentado as pessoas é a perspetiva do estatuto de jubilação”, argumenta.
Nas Forças Armadas, a justificação é compensar os profissionais pelas exigências profissionais, “muito diferentes” de qualquer outro funcionário do Estado. António Lima Coelho, presidente da Associação Nacional de Sargentos, enumera algumas: “Temos de ter permanente disponibilidade para o serviço, submissão a regimes disciplinares próprios, isenção de horários e entrega permanente ao trabalho, incluindo a própria vida.”
A possibilidade de reforma seis anos antes do regime geral, com o último salário, é uma distinção que “serve para premiar a condição militar” mas está em lenta extinção e, para António Lima Coelho, a situação é preocupante e adensará a dificuldade de recruta de novos profissionais.
César Nogueira, presidente da Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), também lembra os deveres “que a generalidade da função pública não tem”. Por exemplo, na GNR, o horário de trabalho é de 40 horas semanais e não de 35 horas.
Além disso, “temos o dever de disponibilidade: se formos chamados, temos de nos apresentar ao serviço, sem receber horas extraordinárias”. Um dever “que é usado com frequência pelo comando da GNR. Por exemplo, para um jogo de futebol, quando não há pessoal suficiente”, frisa.
Ricardo Valadas, presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ), cita o ónus profissional acrescido. Apontando como características da profissão “o risco, a insalubridade, a disponibilidade permanente, a exclusividade, a penosidade e a especificidade e complexidade técnica”, argumenta que “a partir de certa idade, as pessoas deixam de ter condições para todas estas imposições”.
Já Agostinho Pinto, da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), frisa o “desgaste profissional a nível físico e psíquico dos profissionais das forças de segurança ao longo do tempo”. Acácio Pereira, presidente do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (SCIF-SEF), aponta no mesmo sentido, lembrando que “há um elevado nível de baixas por doença a partir de certa idade”. E interroga: “Como é que um profissional de 60 anos vai perseguir um suspeito jovem e detê- -lo?” Jorge Alves, presidente do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP), considera até que seis anos de antecipação na idade da reforma “é insuficiente para a profissão que desempenhamos, lidando com a população prisional 24 horas por dia, 365 dias por ano. É uma profissão de enorme desgaste”.
Portugueses de primeira e de segunda
São baterias de argumentos que, contudo, não convencem especialistas em Segurança Social, como Filomena Salgado de Oliveira e Jorge Bravo.
“Não concordo com regimes especiais. Concordo que haja condições especiais de acesso à pensão, em função da especificidade da profissão”, mas regimes especiais é que não, diz, perentória, Filomena Salgado Oliveira, sócia da consultora FSO.
“Consoante a profissão, as pessoas podem ter condições de reforma antecipada ou possibilidade de trabalho a tempo parcial”, mas as “regras de cálculo da pensão devem ser iguais para todos”. Aliás, “não faz sentido que haja pessoas que vão buscar o último salário completo”. “Os portugueses, em geral, têm uma pensão que é calculada sobre toda a carreira contributiva”, com taxas de substituição de aproximadamente 50% da última remuneração ilíquida, “sem ter praticamente mais atualizações ou tendo-as de valor mínimo”. Este tipo de espartilhos mais não fazem do que “criar portugueses de primeira e portugueses de segunda”, argumenta.
Jorge Bravo, professor da Nova IMS, vai mais longe e acha que nem a modulação da idade se justifica: “Só se justificaria se fosse demonstrado cientificamente que esses grupos têm uma esperança média de vida inferior à restante população. Ora, isso não está demonstrado.” Se somarmos as diferenças na fórmula de cálculo das pensões, Jorge Bravo considera que “é uma violação clara do princípio da equidade”, falando em “regimes de privilégio”, com “o ónus a recair sobre todos os portugueses”.
Qualquer que seja a posição, numa coisa a maioria concorda. À exceção da magistratura, estamos perante regimes extremamente complexos, polvilhados por diversos diplomas e com várias exceções e ramificações que transformam a sua leitura num quebra-cabeças.
E se me quiser reformar em 2019?
Quem se reformar este ano, à partida, entrou no Estado antes de 1993, uma data que ditou alterações nas regras
Idade: 66 anos e 5 meses, sem mínimo de tempo de serviço
Cálculo da pensão: é uma ponderação entre 80% do último salário bruto auferido em 2005 (revalorizado) e, desde então, a média de toda a carreira contributiva até ao limite de 40 anos (na Segurança social, seriam os melhores 10 dos últimos 15 anos de salários auferidos até 2001 com limite de 12 IAS e a média da carreira contributiva para os anos daí em diante)
Idade: 6 anos antes do regime geral (60 anos e 5 meses), sendo que, estes profissionais, em regra, passam à reserva 5 anos antes de se aposentarem.
Para passarem à reserva precisam de ter 55 anos de idade e 40 de tempo de serviço militar (que são anos de descontos majorados)
Cálculo da pensão: equivalente à ultima remuneração bruta (alguns subsídios incluídos), deduzida da quota para a CGA. Esta fórmula vai progressivamente deixar de ser aplicada, para convergir com o regime geral
Idade: 6 anos antes do regime geral (60 anos e 5 meses), sendo que estes profissionais, podem passar à reserva antes de se aposentarem. Para passarem à reserva precisam de ter 55 anos de idade e 36 de tempo de serviço militar (que, no caso da GNR, tiveram majoração apenas até à época da troika, enquanto nas Forças Armadas continuam a ter)
Cálculo da pensão: equivalente à ultima remuneração bruta (alguns subsídios incluídos), deduzida da quota para a CGA. Esta fórmula vai progressivamente deixar de ser aplicada, para convergir com o regime geral
Idade: podem aceder à jubilação com 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço
Cálculo da pensão: é equivalente à remuneração do magistrado no ativo, com todos os subsídios a que tinha direito, e sem descontar a quota para a Caixa Geral de Aposentações. Ou seja, na prática, ganham mais do que auferiam no ativo. Esta última regra vai agora mudar, e a quota de 11% vai ser abatida à pensão, ficando a ganhar em termos líquidos o mesmo que um juiz no ativo.
Quem não optar pela jubilação segue o regime geral da Função Pública
Idade: 6 anos mais cedo do que no regime geral
Cálculo da pensão: igual ao regime geral da Função Pública
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