Reunião em Paris, 21 de Outubro de 2016.
Representantes das associações membros da Medel (Magistrados Europeus para a democracia e liberdades).
A Medel tem por referência:
– a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada em Paris a 10 de dezembro de 1948;
– a Convenção de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, assinada e ratificada por todos os países europeus;
– a Convenção europeia para a preservação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e seus protocolos;
– a carta dos direitos fundamentais da União Europeia;
– a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia, que estabeleceram um quadro específico de obrigações dos Estados perante os refugiados e requerentes de asilo, particularmente quando em causa estão menores desacompanhados;
Considerando os documentos que a Medel adotou, conformes ao quadro normativo e jurisprudêncial, em particular:
– o artigo 2-8 dos estatutos da Medel, que estabelece como objetivo dos seus membros assegurar “a consagração e defesa dos direitos da minorias e das pessoas com diferença, e particularmente os direitos dos migrantes bem como dos mais vulneráveis, com o propósito de empoderamento dos mais fracos”;
– o apelo lançado pela Medel à União Europeia e aos seus Estados-membros, em 7 de outubro de 2013, para a definição de policias de imigração justas e equitativas, que não se baseiem somente em motivações de segurança, mas também e principalmente em considerações humanitárias (relatório do encontro eleitoral de 2016);
– a declaração adoptada em Atenas em 23 de Maio de 2015, no 30.º aniversário da Medel, que sublinha que “as polícias europeias devem contribuir ativamente para o estabelecimento da justiça social e de uma justiça que seja igual para todos os que trabalham e vivem na Europa, incluindo os migrantes que aspiram uma vida melhor e um futuro pacífico”.
Notando que:
– desde há mais de 20 anos que a Europa tem levado a cabo políticas que são hostis aos migrantes. Progressivamente restringiu a imigração regular, militarizando e subcontratando o controlo das suas fronteiras externas.
– Além disto, cada vez mais procede à devolução de migrantes a países que não respeitam os direitos humanos, encarcera pessoas indocumentadas, e confina aqueles que aguardam por proteção a campos massivos e sem dignidade. Como tal, procede-se ao sequestro de populações inteiras em campos, contra o direito universal de “abandonar qualquer país, inclusivamente o seu”, estabelecido no artigo 13 da declaração Universal dos Direitos Humanos.
– Estas políticas vêm piorando devido ao movimento excepcional e massivo de pessoas definido como crise de migrantes. Todavia, tal movimento não foi imprevisto nem é inédito e representa somente 0,2% da população de toda a Europa, e pouco mais do que 10% dos deslocados e refugiados mundiais em 2015. Ademais, 80% dos migrantes na europa são elegíveis para a proteção internacional.
– Milhares de homens, mulheres e crianças morreram no Mediterrâneo, às portas da Europa, e cada vez mais pessoas arriscam as suas vidas tentando chegar à Europa para serem salvas, no último minuto, de condições cada vez mais difíceis;
– as políticas de rejeição de pessoas forçadas ao exílio pela pobreza e pela guerra levaram a que a Europa adoptasse um vergonhoso acordo, a 18 de março de 2016, com um país que viola abertamente as liberdades individuais e coletivas e os direitos humanos mais básicos. A Europa paga a este país bilhões de euros para organizar e acampar os migrantes, subcontratando o destino dos refugiados. Ao fazê-lo, abandonou os seus compromissos internacionais.
– Da aplicação dos sucessivos acordos “Dublin” decorre que o ónus de processamento dos requerimentos de asilo recai sobre o primeiro país de entrada na União Europeia. Acordou-se então, pela primeira, que se impunha identificar, classificar e confinar os migrantes que arriscavam as suas vidas tentando chegar à Europa, porquanto as vias legais eram inexistentes. Eventualmente a pretexto de garantia da sua eficiência, os acordos de Dublin foram utilizados para justificar a criação de “hot spots” comparáveis a reservatórios, onde milhares de pessoas em necessidade de proteção ficam abandonadas em prisões a céu aberto.
– Dentro da própria União Europeia, os Estados membros compartilham indistintamente estas políticas de imigração e asilo, que são egoístas e hostis. Acumulam-se obstáculos para impedir a livre circulação dos migrantes, limitando-os a centros administrativos e policiais, como em Calais ou Paris. Os migrantes são deixados sem qualquer proteção ou assistência.
– Estas práticas e políticas resultam de repetidas e múltiplas violações das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas em causa e, sobretudo, do direito de asilo.
Temos plena consciência:
– da específica missão e responsabilidade dos magistrados para a garantia do respeito de tais liberdades e direitos fundamentais;
– da falta de recursos disponíveis para as pessoas cujos direitos e liberdades sejam negados e violados, seja através da legislação estadual seja através das instituições europeias. Quando os recursos estejam disponíveis, frequentemente serão ineficazes.
Considerando o precedente, apelamos à União Europeia e aos seus Estados Membros:
– para que ponham fim às graves violações dos direitos dos migrantes, que estão sequestrados em campos ao longo do seu percurso;
– para que renunciem à aplicação do acordo alcançado entre a União Europeia e a Turquia, anunciado na declaração de 18 de março;
– que seja repensado o sistema de responsabilidade de um Estado-membro no tratamento dos requerimentos de asilo, a fim de que o mesmo possa ser revisto no país de escolha do requerente;
– a tomarem ação para garantir aos migrantes meados e recursos adequados de forma a que possam recorrer à jurisdição competente para a garantia dos direitos fundamentais e à punição da sua violação.