Os Magistrados do Ministério Público, por força do preceituado no artigo 102.º, n.2, do respetivo Estatuto, estão sujeitos a um dever de reserva que os impede de “fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais”.
Por sua vez, o artigo 31.º, n.1, do mesmo Estatuto, estabelece que aos “vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados”.
Nos últimos dias, repetidamente e perante diversos órgãos de comunicação social, o senhor vogal do Conselho Superior do Ministério Público, Manuel Magalhães e Silva pronunciou-se sobre factos concretos de um processo ainda em fase de inquérito, em que assume a posição de mandatário de um dos arguidos. O senhor Conselheiro emitiu juízos depreciativos sobre a conduta profissional e processual do Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, debatendo os factos em apreciação e dando conhecimento público do teor de uma diligência processual em segredo de justiça.
Independentemente da autorização que lhe tenha sido dada na qualidade de advogado pela sua Ordem Profissional, o certo é que o senhor Conselheiro está sujeito, nessa mesma qualidade, ao dever de reserva acima referido.
Para além do mais, pessoalizou a crítica, denegrindo a atuação profissional de um Magistrado do Ministério Público de forma inaceitável, intolerável e incompatível com as funções que exerce no Conselho Superior do Ministério Público, concretamente na avaliação e no âmbito disciplinar dos Magistrados.
Esta conduta é inequivocamente intolerável.
Assim, a direção do SMMP exorta a Ex: ª Senhora Conselheira Procuradora Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público para que assumam uma posição de firme repúdio.
15 de julho de 2021,
A Direção do SMMP