Por um Conselho com critério
O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) é o órgão da PGR que gere os quadros do Ministério Público, sendo da competência do mesmo, entre outras funções, a colocação de magistrados, escolha de procuradores para algumas funções e cargos hierárquicos relevantes, bem como autorização para o exercício de funções em comissões de serviço externas à magistratura ou licenças sem vencimento.
Na semana passada realizou-se uma reunião do CSMP onde foram escolhidos os novos Procuradores Coordenadores de Comarca.
A decisão que saiu dessa reunião do CSMP e as consequências nefastas da mesma para todos os Magistrados do Ministério Público, impõe que seja tomada uma posição por parte do SMMP.
Não estão em causa os magistrados envolvidos em todo o processo, nem se efetuam neste comunicado juízos de valor sobre as suas competências e qualidades profissionais. Está aqui em causa, única e exclusivamente, a intervenção do Conselho Superior do Ministério Público, cuja atuação descredibilizou, mais uma vez, a própria Magistratura do Ministério Público.
Na verdade, todo o processo concursal está minado de uma série de ilegalidades e falta de transparência que prejudicam, todos os colegas, quer os que foram preteridos e se sentem legitimamente injustiçados, quer os que foram escolhidos e que injustamente podem ver ser posta em causa as suas qualidades e competências para lugar.
Em primeiro lugar, o CSMP não definiu de forma clara e transparente os critérios para admissão e seleção dos candidatos em momento anterior à abertura do concurso.
Em segundo, admitiu candidatos para um terceiro mandato como Procurador Coordenador de Comarca, contrariando claramente o Estatuto do Ministério Público e a Lei de Organização do Sistema Judiciário. A lógica da limitação de mandatos foi claramente subvertida.
Terceiro, não foi dada a possibilidade aos interessados de se pronunciarem sobre a graduação, tendo sido violado o direito de audiência prévia. O CSMP não disponibilizou aos interessados, como se impunha, os pareceres finais do júri, nem a lista final da graduação dos magistrados. Ou seja, os candidatos não tiveram formal e oficialmente acesso a qualquer informação ou documento sobre o concurso, nem na fase de instrução, nem após a deliberação definitiva do Conselho.
Quarto, foi violada a regra usada em concursos anteriores de o júri selecionar três candidatos para cada comarca, relativamente aos quais deveria existir votação.
Quinto, alteraram-se os critérios de escolha dos candidatos, relativamente pacíficos, que foram utilizadas nos últimos concursos e não geraram contestação.
Por último, o CSMP, relativamente a dois concursos similares (Inspetores e Procuradores Coordenadores), decidiu quanto ao primeiro proceder à audição prévia dos interessados e relativamente ao segundo decidiu em sentido contrário. A criação de critérios caso a caso, leva a decisões contraditórias do CSMP e à imprevisibilidade das decisões que parecem ir mudando, consoante as pessoas em concreto. No futuro, este tipo de comportamento errático irá afastar muitos colegas que não estarão para se sujeitar a este tipo de incerteza.
Estas opções procedimentais do CSMP são ilegais e, mais uma vez, primam pela total falta de transparência.
O SMMP, em defesa de todos os Magistrados do Ministério Público, tem de lutar pelo cumprimento escrupuloso da legalidade e transparência em todos os procedimentos concursais.
É essa nossa função enquanto Magistrados que somos e enquanto SMMP!
O CSMP deve aprender com os seus erros e não os repetir em procedimentos concursais futuros, designadamente no concurso de seleção de inspetores e de promoções a Procurador-Geral-Adjunto. Infelizmente algumas más práticas tendem a subsistir ao longo dos anos, mas já é tempo de se cumprirem as regras. O Ministério Público é o defensor da legalidade, mas a nível interno parece vigorar o adágio popular “em casa de ferreiro, espeto de pau”.
A mesma falta de critério tem-se verificado no que diz respeito à concessão de licenças sem vencimento e comissões de serviço externas. Em alguns casos, as mesmas têm sido negadas com base no fundamento muito válido de que o Ministério Público tem uma grande carência de recursos humanos. No entanto, noutras circunstâncias similares, as mesmas têm sido deferidas. Parece que consoante o candidato, o critério se altera! Este tipo de decisões gera a maior das perplexidades entre os magistrados que se encontram a trabalhar no terreno.
A autorização de comissões de serviço externas, para cargos com uma forte componente política, deve ser muito bem equacionada pelo CSMP. Para além de, no imediato, privarem o Ministério Público de um magistrado, no futuro poderá criar-se uma suspeita sobre a imparcialidade daquele procurador, ligando-se o mesmo a um determinado partido politico. Há que evitar as portas giratórias entre a magistratura e a politica, sob pena de descredibilizarmos a primeira.
Para finalizar, o novo Estatuto do Ministério Público atribuiu novas competências ao Procurador Coordenador de Comarca, designadamente, representar o Ministério Público no Tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados (artigo 75º, nº1, alínea a) do EMP). Em breve, poderemos aferir se os mesmos irão participar em audiências de julgamentos, consoante está previsto na Lei. Numa lógica de falta de quadros, impõe-se que o sacrifício seja distribuído por todos.
A Direção do SMMP
2 de março de 2021
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