— Considerando que os magistrados do Ministério Público têm um estatuto de verdadeira magistratura.

— Considerando que em Portugal os magistrados do Ministério Público têm um regime estatutário paralelo e autonomia similar à independência dos magistrados judiciais.

— Considerando que a configuração constitucional do Ministério Público português apela a um conceito de autonomia externa e interna.

— Considerando que os magistrados não podem sofrer interferências na sua actividade por via hierárquica que não estejam previstas na Lei.

— Considerando que a autonomia interna dos magistrados é a maior garantia para o cidadão de que o Ministério Público e a investigação criminal não são politizados.

— Considerando que há procedimentos dentro do Ministério Público que atacam frontalmente a autonomia dos procuradores.

— Considerando que os procuradores são magistrados, têm a sua autonomia técnica e são responsáveis pelas suas decisões.

— Considerando que sem a autonomia interna dos seus magistrados, o Ministério Público português está condenado a transformar-se num corpo funcionalizado.

— Considerando que uma autonomia amputada na sua vertente interna transforma o Ministério Público numa autarcia manipulável e perigosa para a Democracia.

— Considerando que no âmbito do processo de revisão do novo Estatuto do Ministério Público foi reafirmado, de forma bem explícita, no seu articulado que a intervenção hierárquica no âmbito criminal só pode ser efectuada nos termos do código de processo penal.

— Considerando que a autonomia do Ministério Público é um garante da independência dos Tribunais.

A Assembleia de delegados sindicais do SMMP reunida em Óbidos, no dia 30 de Novembro de 2019, delibera recomendar à Direcção do SMMP que:

— proceda ao levantamento de todas as situações hierárquicas abusivas que persistam após a entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público, recolhendo inclusivamente os documentos que as corporizam;

— agende uma Assembleia de Delegados Sindicais do SMMP em Março de 2020 para proceder à análise de tais elementos e denúncia de tais práticas ao Conselho Superior do Ministério Público e à Senhora Procuradora-Geral da República;

— patrocine quaisquer colegas que sejam destinatários de instruções ou ordens ilegais com vista a proceder à sua impugnação administrativa nos casos legalmente admissíveis;

— promova a elaboração de estudos, discussão e realização de conferências sobre a importância da autonomia interna dos magistrados na defesa da legalidade, objectividade e imparcialidade no exercício da acção penal, defesa da democracia e sistema de justiça.

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