Nos termos definidos no Estatuto do Ministério Público compete ao Conselho Superior do Ministério Público prover os lugares de procuradores-gerais regionais (Porto, Lisboa, Coimbra e Évora) de entre procuradores-gerais adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República que terá de indicar um mínimo de três nomes.
A intenção legislativa é evitar que o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, mas sob proposta do Governo, tenha o poder total de designar os procuradores-gerais regionais, que ocupam os lugares de topo da hierarquia do Ministério Público e dessa forma possa ter a tentação de, por essa via, controlar toda a hierarquia do Ministério Público com graves prejuízos para a autonomia desta magistratura.
Para que exista equilíbrio de poderes entre os dois órgãos, Procurador-Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público, a proposta de nomes para serem providos como procuradores-gerais regionais, apresentada pelo primeiro, deve incidir sobre um mínimo de três procuradores-gerais adjuntos, todos com um currículo relevante enquanto magistrados e no exercício de funções hierárquicas dentro do Ministério Público, respeitados pelos magistrados e conhecedores da região a que respeita a nomeação, para que o CSMP no exercício dos poderes que lhe estão estatutariamente atribuídos possa avaliar os currículos e de forma criteriosa escolher o mais indicado.
Nesse contexto, o SMMP vê com grande preocupação, a atuação da Ex.ma Procuradora-Geral da República, que de forma a arredar o CSMP do exercício dos seus poderes e contornar a lei (EMP), apresentou ao Conselho Superior do Ministério Público três nomes para o cargo de Procurador-Geral Regional do Porto, mas em que apenas um deles estava em condições de ocupar o cargo, porque os outros dois nomes, pela sua idade e estarem em condições de se jubilarem, não constituem opção.
Ao fazê-lo, a Procuradora-Geral da República revela mais uma vez o seu autoritarismo, a dificuldade em atuar dentro dos poderes que lhe estão constitucional e legalmente atribuídos, como já o tinha manifestado ao emitir a diretiva sobre o exercício dos poderes hierárquicos no processo penal.
Revela ainda um desrespeito pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Estatuto do Ministério Público, sendo sua obrigação enquanto responsável máxima pelo Ministério Público garantir a legalidade e transparência do processo de nomeação dos Procuradores-Gerais Regionais.
Os Magistrados do Ministério Público estão muito preocupados com este crescente autoritarismo e tentativa de controle de toda a estrutura hierárquica e que pode acabar por comprometer a autonomia do Ministério Público e fragiliza-lo perante tentativas de instrumentalização.
Por outro lado, não vêm o mesmo empenho da Procuradora-Geral da República, em assegurar que o Ministério Público seja dotado dos magistrados e meios necessários e adequados ao exercício das funções que lhe estão atribuídas, assuntos em que se tem quedado por um silêncio claramente comprometedor.
O SMMP repudia fortemente este tipo de atuação por parte da Procuradora-Geral da República e não pode calar a sua voz na defesa intransigente da transparência das nomeações para os cargos hierárquicos e de direção dentro do Ministério Público, pelo respeito do Estatuto do Ministério Público e pelo equilíbrio de poderes entre a PGR e o CSMP.
Lutaremos contra tentativas de controlo do Ministério Público e nomeações em circuito fechado.
Os Magistrados do Ministério Público não estão de olhos fechados e não se reveem neste tipo de atuação.
A Direção do SMMP