Ficará para a História que, no início de 2020, foi a Humanidade surpreendida por uma doença nova que rapidamente atravessou toda a Terra, de Este para Oeste, de Norte para Sul, que muitos infectou e a todos afectou com o encerramento de largos sectores das actividades produtivas, sociais, culturais e desportivas e a imposição de significativas limitações de direitos, liberdades e garantias. Assim também sucedeu em Portugal, com períodos de estado de emergência e de situação de calamidade, decretados e executados de forma juridicamente muito questionável. Como nesta edição refere Luís Fábrica, não foram os dias mais luminosos da experiência constitucional do regime democrático português. Ao longo destes meses, foram aprova- dos mais de duas centenas de diplomas normativos excepcionais ou temporários, de diferentes tipos e importâncias, criando frequentemente grandes dificuldades de interpretação e aplicação. A pandemia acelerou a História e acelerou o Direito.
O Conselho Editorial da Revista do Ministério Público, com o apoio da Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (pois uma edição destas tem custos), decidiu editar rapidamente um número especial alargado dedicado inteiramente à COVID-19 nas suas dimensões jurídicas mais relevantes, promovendo reflexão crítica sobre o que vai sucedendo e mudará, e auxílio na resolução dos complexos problemas jurídicos colocados.
É essa edição que hoje apresentamos, tão cedo quanto nos foi possível. Seguramente não tão cedo quanto desejariam aqueles que vêm aplicando as leis excepcionais e temporárias, seguramente não tão tarde quanto aconselharia a prudência para a reflexão e amadurecimento de ideias.
Na área do Direito Constitucional e Administrativo, Luís Fábrica analisa, muito criticamente, alguns aspectos de natureza jusconstitucional e jusadministrativa dos decretos presidenciais de declaração do estado de emergência e dos decretos governamentais de execução. Recorda que «[a] suprema lex é sempre a Constituição, porque não há salus publica à margem dela, muito menos acima dela» e que «[a] definição do interesse público e das suas exigências é necessariamente realizada no quadro constitucional vigente, em obediência aos princípios e normas materiais aplicáveis, segundo os procedimentos estabelecidos e nos termos da repartição de competências estabelecida entre os órgãos estaduais. A utilização do aparelho coercivo para prosseguir um alegado interesse público, definido pelos titulares do poder à margem da Constituição e em contradição com os seus princípios fundamentais, representaria uma ruptura grave com os quadros básicos do Estado de Direito Democrático».
Com similares preocupações, Carla Amado Gomes reflecte sobre algumas medidas restritivas de direitos fundamen- tais adoptadas pela Administração – sanitária e não sanitária –, em particular, as ordens de confinamento, à luz do princípio da tipicidade das medidas de polícia ínsito no artigo 272.o, n.o 2, da Constituição. Termina recordando as palavras de Rudolf Von Ihering – “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade” –, recusando que «poderes de ingerência tão intensos como intimar a população à clausura doméstica possam ser exercidos com base numa cláusula geral de prevenção de risco sanitário».
José Melo Alexandrino questiona se devia o direito à liberdade do artigo 27.o da Constituição ter sido suspenso durante o estado de emergência, procurando demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.o 14-A/2020, que o declarou, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal.
Jorge Bacelar Gouveia faz um balanço crítico de algu- mas opções político-legislativas seguidas na pandemia e pers- pectiva o futuro da nossa Ordem Jurídica de Crise, concluindo pela inadequação dos instrumentos existentes para combater uma crise de cunho sanitário, para as quais o Direito Português carece de afinação, tornando aqueles mais eficientes e sobre- tudo respeitadores das liberdades fundamentais garantidas pelo Estado de Direito Democrático.
No campo do Direito Penal e Processual Penal, Germano Marques da Silva analisa as normas processuais constantes da Lei n.o 1-A/2020 à luz da estética do procedimento e seus reflexos éticos, concluindo que as normas excepcionais daquela lei não afectam significativamente a estrutura do processo penal português que vigorará em tempo crítico de pandemia, adver- tindo, porém, para a necessidade de respeitar o rito processual, mormente na audiência de produção de prova, para não enfra- quecer ou subverter as garantias do processo equitativo.
Susana Aires de Sousa apresenta um conjunto de argu- mentos favoráveis ao reconhecimento da saúde pública como um interesse com dignidade penal, susceptível de aceder à categoria de bem jurídico e merecedor, em algumas das suas dimensões, de protecção penal. Argumenta que a opção do Governo de criminalizar a violação do confinamento obrigatório à luz da autonomia intencional do Estado, sob a forma de um crime de desobediência, retira legitimidade à incriminação e relega para um plano secundário o bem jurídico merecedor de protecção, capaz de orientar criticamente a configuração da norma incriminadora: a saúde pública.
Com perspectiva diferente, André Lamas Leite, enten- dendo «o estado de emergência como um processo composto, como se de um acto único se tratasse, por via do decreto presiden- cial e da autorização parlamentar, a que acresce o artigo 7.o do RESEE», conclui «pela não inconstitucionalidade do crime de desobediência nas suas duas modalidades típicas das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 348.o do CP, seja em estado de emergência, seja na actual situação de calamidade».
Sandra Oliveira e Silva procura determinar como se punem as condutas “irresponsáveis” de contágio, analisando o alcance de cada uma das incriminações existentes no quadro jurídico-penal português (desde o crime de propagação de doença contagiosa aos crimes de resultado, como a ofensa à inte- gridade física ou o homicídio, ou aos crimes de perigo abstracto, como a desobediência) e os principais problemas que podem emergir no momento da sua aplicação a alguns casos-tipo.
No âmbito do Direito Civil, Mafalda Miranda Barbosa, constatando que as repercussões da pandemia nos diversos contratos celebrados antes da emergência do problema de saúde pública não são unívocas, conclui que as consequên- cias prático-normativas dependerão de cada situação concreta, a apontar para a distinção entre a impossibilidade e a altera- ção superveniente das circunstâncias, procurando dar conta das diferenças dogmáticas entre os dois institutos, e enquadrando num e noutro alguns casos típicos de onde parte.
Miguel Pestana de Vasconcelos analisa diversos diplomas que introduziram regimes excepcionais para alguns dos contratos mais relevantes em termos económico-sociais: os contratos de arrendamento, habitacional e não habitacional, e os contratos de crédito bancários.
Jorge Morais Carvalho, depois de uma breve reflexão sobre o impacto das crises no Direito do Consumo, procede a uma análise das primeiras medidas legislativas adoptadas na sequência da crise pandémica de 2020, incluindo matérias relativas a espec- táculos de natureza artística, a viagens organizadas e a reservas em estabelecimentos de alojamento local, a viagens aéreas, a serviços públicos essenciais, ao crédito à habitação e aos saldos.
Higina Castelo aborda o arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020: o regime excepcional para situações de mora no pagamento de rendas devidas por força de contratos de arren- damento urbano, habitacional e não habitacional, permitindo aos arrendatários que reúnam determinados requisitos, diferir o seu pagamento e fazê-lo em prestações; e ainda o regime excepcional relativo à cessação de contratos de arrendamento urbano.
Na área do Direito do Trabalho, João Leal Amado estuda o reforço de poderes da ACT em matéria de despedimento, medida inovadora e polémica, guiada pelo desígnio de dar com- bate aos despedimentos ilícitos que, suspeita-se, terão já ocor- rido entre nós em número significativo.
Joana Vasconcelos foca a sua atenção na nova “proibição de despedimento” aplicável aos empregadores que beneficiem de uma (ou de várias) das medidas de apoio a trabalhadores e empresas afectados pela pandemia, determinando o seu sentido e finalidade, delimitando os seus traços essenciais e, bem assim, abordando as principais dúvidas e questões que suscita.
João Zenha Martins trata das implicações sistémicas associadas à difusão do teletrabalho e das novas formas de trabalho ligadas à evolução tecnológica, que nesta pandemia foram de extensa utilização.
Na área do Direito da Propriedade Industrial do Medicamento, Aquilino Paulo Antunes analisa os problemas legais da recompensa do investimento em Investigação & Desenvolvimento de medicamentos, bem como da autorização administrativa e do acesso célere dos medicamentos ao mercado, analisando as vantagens e desvantagens das diferentes possibilidades face à necessidade de, tão rapidamente quanto possível, haver acesso àquilo por que todos anseiam: uma vacina para a COVID-19.
Para terminar, Jorge Reis Bravo perspectiva o futuro. Olha para a pandemia como pretexto da República Tecnodigital, ensaiando algumas considerações sobre possíveis implicações dela emergentes para os sistemas jurídicos, nomeadamente sobre o impacto das medidas tomadas no quadro do estado de excep- ção, em particular quanto ao processo de controlo social tec- nodigital, procurando demonstrar a reconfiguração das relações entre poderes públicos e cidadãos, equacionando a sua adequa- ção e proporcionalidade, questionando ainda a hipótese futura de domínio das populações através das tecnologias digitais.
A todos estes Autores louvamos e agradecemos a disponibilidade e enérgica vontade que tiveram para, em prazos curtíssimos, participar nesta edição.
Todos os textos têm a respectiva data de conclusão há algumas semanas, não podendo reflectir, por isso, eventuais posteriores alterações legislativas. Ainda que tal possa suceder, a sua inquestionável qualidade e interesse permanecem inalterados e serão certamente grande auxílio a todos os que continua- rão a estudar estes regimes excepcionais e temporários e estarão envolvidos na resolução dos casos que, durante muito tempo, permanecerão connosco. Decerto mais do que a COVID-19.
Esperemos que o nosso objectivo tenha sido alcançado e que este número especial seja do vosso agrado.
Lisboa, 10 de Junho de 2020
Rui Cardoso