Estatutos e Regulamentos

Estatutos do SMMP

Março de 2022

Capítulo I

Da denominação, âmbito, princípios e objectivos

Artigo 1.º
(Denominação)

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, também designado pela abreviatura SMMP, rege-se pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
(Âmbito e duração)

O Sindicato abrange todo o território nacional e durará por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
(Sede e delegações)

O Sindicato tem sede em Lisboa, na Avenida Marquês de Tomar, n.º 35, 1º, direito, 1050-153 Lisboa, e delegações no Porto e Coimbra, respetivamente na Rua Cândido dos Reis, n.º 74, sala 3, 4050-151 Porto e Rua da Sofia, n.º 97, 5º, 3000-390 Coimbra.

Artigo 4.º
(Princípios)

O Sindicato rege-se pelos princípios da organização democrática e da independência relativamente ao Estado, às confissões religiosas e aos partidos políticos.

Artigo 5.º
(Direito de Tendência)

1. O SMMP admite a existência no seu seio de diferentes correntes de opinião, cuja organização, autónoma, é da exclusiva responsabilidade das mesmas, as quais se exprimem através do exercício do direito de participação dos associados, a todos os níveis e em todos os órgãos.

2. As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma prevaleça sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

3. As correntes de opinião exprimem a sua participação e representatividade institucional também através da eleição dos representantes que integram a Assembleia de Delegados Sindicais.

Artigo 6.º
(Objectivos)

O Sindicato prosseguirá os seguintes objetivos:

1. Defesa dos direitos e interesses dos sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário;

§ primeiro – O patrocínio judiciário é concedido pela Direção a requerimento do sócio que pretenda agir para fazer valer direitos profissionais próprios ou defender-se em processo disciplinar ou em ação cível ou administrativa ou em processo crime diretamente decorrentes do exercício das funções de magistrado, nos termos e com os limites definidos em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, e consiste no pagamento do serviço de advogado contratado pelo Sindicato.

2. Defesa dos interesses dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente no âmbito do estatuto socioprofissional.

3. Pugnar pela dignificação da magistratura do Ministério Público e pelo aperfeiçoamento e democratização do aparelho judiciário.

4. Acautelar e defender a dignidade e o prestígio da função dos magistrados do Ministério Público, pugnando pela criação das condições profissionais, funcionais, orçamentais e materiais aptas ao exercício qualificado da sua atividade e à qualidade da prestação dos serviços da justiça.

5. Participação, com organizações congéneres de outros países, na defesa, no âmbito internacional, de uma justiça democrática.

6. Fomento do aperfeiçoamento técnico e cultural dos sócios, da solidariedade e convivência entre eles, bem como da sua consciência sindical.

7. Ser ouvido na elaboração das leis do âmbito judiciário e propor aos órgãos competentes as reformas necessárias à melhoria do sistema judiciário e à realização da justiça.

Capítulo II

Dos Sócios

Artigo 7.°
(Capacidade)

1. Podem requerer a admissão como sócios ou manter essa qualidade os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, o procurador europeu, os procuradores europeus delegados, os jubilados, os aposentados, os auditores de justiça que frequentem os cursos especiais de formação para a magistratura do Ministério Público e os que, frequentando os cursos normais de formação, tenham optado pelo Ministério Público ou tenham diferido a opção.
2. Sob proposta da Direção, a Assembleia Geral pode atribuir a categoria de Sócio Honorário a magistrado do Ministério Público ou pessoa que tenha exercido com mérito essa função e contribuído para o prestígio da magistratura do Ministério Público.
3. Querendo, serão automaticamente sócios honorários aqueles sócios que abandonem a magistratura do Ministério Público para exercer funções como juízes conselheiros nos supremos tribunais.

Artigo 8.º
(Condições de admissão)

São condições de admissão:

a) o requerimento;
b) declaração de adesão ao estatuto;
c) o pagamento de jóia se fixada pela Direcção.

§ único – A admissão dos auditores de justiça é provisória e torna-se definitiva com a posse como magistrado do Ministério Público.

Artigo 9.º
(Direitos)

São direitos dos sócios:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais quando no uso pleno dos seus direitos;
  2. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
  3. Apresentar propostas, formular requerimentos e votar na reunião da Assembleia Geral;
  4. Recorrer para a Assembleia Geral, nos termos do estatuto, dos atos dos demais órgãos sociais;
  5. Examinar as contas;
  6. Usufruir de todas as vantagens que resultem da atividade do Sindicato;
  7. Receber o cartão de sócio e um exemplar do estatuto do Sindicato, após a admissão.

§ 1.º – O direito conferido no n.°1 só pode ser exercido pelos sócios que tenham requerido a sua admissão até 30 de setembro do ano anterior ao da realização das eleições.
§ 2.° – Os sócios admitidos provisoriamente nos termos do § único do artigo 8.° não são elegíveis para os órgãos sociais.
§ 3.° – São inelegíveis para os órgãos sociais os sócios a que tenha sido aplicada a pena de suspensão sem que tenha decorrido 1 ano sobre o termo do cumprimento da pena.
§ 4.º – Os sócios honorários apenas beneficiam dos direitos consagrados nos números 6 e 7.

Artigo 10.°
(Deveres)

São deveres dos sócios:

1. Respeitar o estatuto e colaborar ativamente na prossecução dos objetivos do Sindicato;
2. Acatar as resoluções dos órgãos sociais;
3. Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos, salvo escusa aceite pela Assembleia Geral;
4. Cumprir as penalidades impostas;
5. Pagar pontualmente as quotas mensais e outros encargos fixados pelos órgãos competentes do sindicato;
6. Disponibilizar ao SMMP o seu contacto telefónico, endereço eletrónico, domicilio, e comunicar eventuais alterações.

Artigo 11.°
(Perda de qualidade)

 

Perdem a qualidade de sócio:

1. Os que abandonem a magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 3;
2. Os que se filiam em qualquer outra organização sindical;
3. Os expulsos nos termos dos artigos 32.° e 33.º;
4. Os sócios admitidos provisoriamente nos termos do parágrafo único do artigo 8.° que desistam ou sejam eliminados dos cursos ou optem pela magistratura judicial.

Artigo 12.º
(Suspensão da qualidade)

A qualidade de sócio suspende-se automaticamente quando o sócio:

1. Passar à situação de licença sem vencimento por mais de um ano;
2. Tome posse de cargo nos órgãos do poder político;
3. Exerça funções manifestamente incompatíveis com a qualidade de Magistrado do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 3;
4. O requeira, invocando razões ponderosas que a Direção aceite.

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Artigo 13.º
(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 14.°
(Duração do mandato)

O mandato é válido por 3 anos, podendo os seus membros ser reeleitos; porém, os Presidentes da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, e o Secretário-Geral apenas podem ser reeleitos por mais um mandato consecutivo.

Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 15.°
(Constituição)

A Assembleia é constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos e é dirigida por um Presidente e dois secretários que, pela ordem de colocação na lista, o substituem nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

1. Definir as normas e traçar os programas de orientação geral da atividade sindical;
2. Eleger a sua mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
3. Apreciar o relatório da atividade e as contas da gerência da Direção;
4. Alterar e regulamentar o estatuto;
5. Apreciar, em última instância, os recursos da aplicação de sanções disciplinares e da recusa de admissão de sócio;
6. Autorizar a Direção a negociar acordos com outros sindicatos, bem como a filiação do Sindicato em organizações sindicais nacionais ou internacionais;
7. Autorizar a Direção a adotar as medidas e formas de luta necessárias à defesa de interesses sindicais.
8. Sob proposta da Direção a apresentar na Assembleia Geral ordinária, deliberar sobre a alocação de fundos resultantes do resultado do exercício anterior ao fundo de greve do SMMP;
9. Deliberar sobre o acionamento do fundo de greve e sobre o valor da compensação, nos termos do respetivo regulamento;

§ único – As deliberações que envolvam a apreciação do mérito ou demérito das pessoas são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 17.°
(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, até 31 de Março, convocada pelo seu Presidente.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, convocada pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a requerimento da Direção ou de, pelo menos, 40 sócios.
3. A data, o lugar e a ordem do dia são fixados pelo Presidente e comunicados com pelo menos dez dias de antecedência.
4. A Assembleia Geral funciona à hora marcada com a maioria dos sócios e meia hora depois com qualquer número.
5. A Assembleia Geral delibera por maioria simples; mas a revisão do estatuto e a extinção do Sindicato só podem ser decididas por, pelo menos, três quartas partes dos sócios presentes.

Secção II

Da Direcção

Artigo 18.°
(Constituição)

A direção é constituída pelo Presidente, O Secretário-Geral, o Tesoureiro, os Presidentes das Regionais ou circunscrições correspondentes e por dois ou por três Vogais de forma a perfazer um número impar de membros.

Artigo 19.º
(Competência)

A Direção é o órgão executivo e administrativo do Sindicato e compete-lhe:
1. Representar o Sindicato em todos os atos e instâncias, em quaisquer tribunais ou repartições e perante quaisquer autoridades;
2. Defender os interesses do Sindicato e os dos sócios;
3. Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
4. Dinamizar a atividade sindical;
5. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividade, bem como as contas da gerência acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
6. Propor à Assembleia Geral ordinária o valor resultante do resultado do exercício anterior a alocar ao fundo de greve do SMMP, nos termos do regulamento do fundo de greve;
7. Administrar os bens do SMMP, podendo proceder às aquisições e aplicações necessárias ao seu funcionamento e financiamento;
8. Nomear o diretor da Revista do Ministério Público.

Artigo 20.°
(Atribuições dos membros)

1. O Presidente representa o Sindicato e coordena a Direção.
2. O Secretário-Geral dirige a secretaria e, sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 19.°, as publicações do Sindicato e substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. O Tesoureiro dirige a contabilidade e elabora as contas da gerência.
4. Os Vogais coadjuvam o Presidente, o secretário-geral e o tesoureiro.
5. Os Presidentes Regionais dirigem as Direções Regionais nas regiões judiciais.
6. Em cada mandato, a Direção poderá designar, nos termos legais, entre o Presidente, o Secretário-geral, o Tesoureiro ou um dos Vogais, quais deles exercerão, a tempo inteiro ou parcial, as respetivas funções.

§ único – Os Presidentes Regionais terão que exercer a sua atividade profissional, à data das eleições, na área da Região judicial ou circunscrição correspondente a cuja Direção se candidatam.

Artigo 21.º
(Quorum)

O «quorum» constitutivo da Direção é de metade dos seus membros e o «quorum» deliberativo nunca inferior a quatro dos seus membros.

Subsecção I

Das Direções Regionais ou circunscrições correspondentes

Artigo 22.º
(Âmbito)

Em cada região judicial ou circunscrição correspondente há uma Direção Regional.

Artigo 23.º
(Direção)

1. A Direção Regional ou circunscrição correspondente é coordenada pelo Presidente Regional, que será coadjuvado por quatro vogais no exercício das suas funções.
2. O candidato a Presidente da Regional pode indicar, desde logo, outros sócios que, além dos quatro vogais a que se refere o número anterior, o vão coadjuvar nessa função.

Artigo 24.º
(Competência)

Compete à Direção Regional ou da circunscrição correspondente:
1. Representar o SMMP na área da respetiva circunscrição por delegação da Direção Nacional;
2. Dinamizar a atividade sindical;
3. Fazer executar as deliberações e decisões dos corpos sociais;
4. Promover a eleição dos delegados sindicais;
5. Coordenar a atividade dos delegados sindicais;
6. Convocar e promover, com carácter de regularidade, pelo menos uma vez em cada mandato, assembleias de sócios para discussão e análise de problemas relativos à respetiva circunscrição, cujas conclusões encaminhará para a Direção Nacional;
7. Representar os interesses e reivindicações dos sócios junto da Direção Nacional;
8. A organização de iniciativas de interesse geral dos sócios em conjugação com a Direção Nacional;
9. Dirigir exposições e petições aos órgãos nacionais;
10. Gerir os fundos disponibilizados anualmente pela Direção para a prossecução na respetiva circunscrição dos fins do sindicato.

Artigo 25.°
(Meios)

A Direção Nacional facultará, em cada ano civil, às Direções Regionais ou circunscrições correspondentes, os meios financeiros necessários à prossecução dos objetivos e iniciativas destas.

Subsecção II

Da Assembleia de Delegados Sindicais e dos Delegados Sindicais

Artigo 26.°
(Assembleia de delegadas sindicais)

1. Haverá, pelo menos, uma reunião anual de delegados sindicais, convocada pela Direção Nacional.
2. A mesa é constituída pelo Presidente da Direção Nacional e pelos Presidentes das regionais ou circunscrições correspondentes.
3. A Assembleia tem funções consultivas da Direção Nacional.

Artigo 27.º
(Delegados sindicais)

1. Em cada município ou conjunto de municípios da mesma comarca com mais de 5 magistrados colocados e em cada departamento, secção ou tribunal com mais de 10 magistrados colocados, haverá um Delegado Sindical, eleito, por voto direto e secreto, pela maioria dos sócios que aí exerçam funções.
2. Nas comarcas onde não se reúnam nenhumas das condições descritas no n.o 1, haverá um Delegado Sindical, eleito, por voto direto e secreto, pela maioria dos sócios que aí exerçam funções.
3. O Delegado Sindical eleito remeterá à Direção Nacional e Direção Regional ata eleitoral que legitime a sua representatividade e eleição pela maioria dos sócios por si representados.
4. O mandato do Delegado Sindical cessa automaticamente com a sua transferência para outra circunscrição, departamento, secção ou serviço, ou com a eleição de novo representante pela maioria dos sócios.
5. A escolha de novo Delegado Sindical ocorrerá sempre que a maioria dos magistrados sindicalizados o entenderem e necessariamente de dois em dois anos, na segunda quinzena de setembro.

Artigo 28.º
(Competência)

Compete aos Delegados Sindicais:

1. Dinamizar a atividade sindical;
2. Participar nas Assembleias de Delegados Sindicais;
3. Representar os interesses e reivindicações dos sócios junto da Direção Regional, da Direção Nacional e da Assembleia de Delegados Sindicais;
4. Apoiar e divulgar as iniciativas dos corpos sociais, promovendo a participação ativa dos sócios;
5. Coadjuvar a Direção Regional ou circunscrição correspondente na cobrança de quotas.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 29.º
(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais que, pela ordem de colocação na lista, o substituem nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 30.º
(Comparência)

O Conselho Fiscal é o órgão de julgamento, disciplina e fiscal do Sindicato e compete-lhe:
1. Apreciar as queixas e reclamações dos sócios;
2. Instruir os processos disciplinares e aplicar as sanções previstas no estatuto;
3. Dar parecer sobre as contas da gerência;
4. Fiscalizar a contabilidade e a gestão financeira do Sindicato.
4. Fiscalizar a contabilidade e a gestão financeira do Sindicato.

Artigo 31.º
(Quorum)

O Conselho Fiscal delibera por maioria dos seus membros.

Capítulo IV

Da disciplina

Artigo 32.º
(Infrações)

Incorrem nas sanções previstas no artigo seguinte os sócios que:
1. Individual ou coletivamente assumam publicamente posições contrárias aos princípios e objetivos do Sindicato, definidos no estatuto;
2. Desrespeitem as normas estatutárias e as deliberações e decisões dos órgãos sociais.
3. Abandonem injustificadamente o exercício das funções para que forem eleitos ou não cumpram os encargos que os órgãos sociais lhes cometerem.
4. Não procedam ao pagamento pontual da quota mensal aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 33.º
(Sanções)

1. As infrações definidas no artigo anterior são punidas, consoante o desvalor e a culpa, com:
a) Mera advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até 180 dias;
d) Expulsão.
2. O não pagamento pontual da quota mensal por um período de três meses acarreta a suspensão de todos os direitos de sócio e a expulsão se, notificado por carta registada com aviso de receção para proceder à liquidação, o sócio o não fizer no prazo que lhe for concedido pela Direção.

Artigo 34.º
(Processo disciplinar)

Toda a sanção é aplicada em processo disciplinar escrito, dirigido por um membro do Conselho Fiscal, gozando o arguido de todos os meios de defesa.

Artigo 35.º
(Recurso)

A decisão condenatória admite recurso a interpor, no prazo de 15 dias após a notificação, para a Assembleia Geral, que julgará na primeira reunião.

Capítulo V

Das Eleições

Secção I

Dos princípios gerais

Artigo 36.°
(Data)

A Assembleia Geral elege os órgãos sociais até ao dia 31 de março, impreterivelmente, na sede do Sindicato e a data é marcada pelo seu Presidente até ao dia 31 de janeiro.

Artigo 37.º
(Candidaturas)

1. As candidaturas podem ser propostas pela Direção ou por um mínimo de 40 sócios no pleno gozo dos seus direitos e têm de ser apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e as listas conterão efetivos e suplentes a todos os cargos dos órgãos sociais.

2. As candidaturas contemplarão, na medida possível, os diversos escalões hierárquicos do Ministério Público.

Artigo 38.º
(Votação)

1. A votação é feita por escrutínio secreto e é admitido o voto por correspondência, nos ternos deste estatuto.
2. As listas são votadas no seu conjunto.

Artigo 39.º
(Vencimento)

Vence a candidatura que obtiver a maioria dos votos válidos.

Secção II

Do processo eleitoral

Artigo 40.º
(Organização das eleições)

1. A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral. 2. Ao Presidente da Assembleia Geral compete:
a) Marcar com, pelo menos, 60 dias de antecedência a data das eleições; b) Convocar a Assembleia Geral eleitoral.
3. À mesa da Assembleia Geral compete:
a) Promover a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar, em última instância, as reclamações relativas aos cadernos eleitorais; c) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
d) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
e) Promover a constituição da mesa de voto;
f) Promover a confeção e distribuição dos boletins de voto.

Artigo 41.º
(Convocação da Assembleia)

A Assembleia Geral eleitoral é convocada por aviso-circular a remeter a cada um dos sócios por forma a ser recebido com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições.

Artigo 42.°
(Cadernos eleitorais)

1. Os cadernos eleitorais deverão ser afixados na sede do Sindicato no prazo de 10 dias após a convocação das eleições e publicados no sítio do Sindicato na internet no mesmo prazo.
2. Imediatamente após a afixação, deverão ser remetidas cópias dos cadernos às Direções Regionais.
3. Nos cadernos serão incluídos os sócios no pleno uso dos seus direitos, por ordem alfabética do primeiro nome próprio, com a indicação do número de sócio e do local onde exerce funções.
4. Da menção ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer sócio reclamar para a mesa da Assembleia Geral nos 10 dias seguintes ao da sua afixação.
5. No mesmo prazo, podem, aqueles que perderam a qualidade de sócio por terem em atraso a quotização, liquidar as quotas em dívida, readquirindo automaticamente aquela qualidade e passando a ter capacidade eleitoral.
6. Findo o prazo das reclamações, a mesa da Assembleia Geral apreciará, no prazo de cinco dias, as que tenham sido apresentadas e organizará um caderno adicional com os sócios que regularizaram a sua situação nos termos do número anterior.
7. Ao caderno adicional é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, com redução do prazo de reclamação para 5 dias.

Artigo 43.º
(Candidaturas)

1. A apresentação das candidaturas deve ser feita até ao 30.o dia anterior à data designada para as eleições e consiste na entrega à mesa da Assembleia Geral:
a) da lista contendo a identificação dos candidatos, através da indicação do nome completo, número de sócio e local de exercício de funções, e ainda a indicação do órgão e cargo a que se candidatam;
b) do termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura;
c) da indicação do sócio escolhido para exercer as funções de mandatário, o qual deverá ter residência ou estar colocado em Lisboa, e que representará a lista nas operações eleitorais e receberá as notificações das deliberações da mesa de Assembleia Geral.
2. As listas de candidaturas devem conter um número de candidatos suplentes igual a metade do número dos candidatos efetivos, bastando quanto àqueles a indicação do órgão a que se destinam.
3. Nas listas propostas por sócios, estes serão identificados pelo seu nome completo legível, assinatura, número de sócio e local onde exercem funções.

Artigo 44.º
(Aceitação das candidaturas)

1. A mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas.
2. Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de três dias.
3. Nas 48 horas seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a mesa da Assembleia Geral decidirá pela aceitação ou rejeição definitiva da candidatura.
4. A cada lista corresponderá uma letra maiúscula por ordem alfabética da sua entrega à mesa da Assembleia Geral.
5. As listas, bem como os respetivos programas, serão afixados na sede do Sindicato desde a data da sua aceitação definitiva até à realização das eleições, e serão remetidas, por cópia, às Direções Regionais ou das circunscrições correspondentes, que facultarão a sua consulta aos sócios da respetiva área.

Artigo 45.º
(Campanha eleitoral)

1. A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no n.o 3 do artigo anterior e termina na antevéspera do ato eleitoral.
2. A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.
3. É garantida, nas instalações sindicais, a existência de locais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, de propaganda das diversas listas.

Artigo 46.º
(Desistência e substituição de candidaturas)

1. Não é admitida a substituição de candidatos.
2. Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade ocorrida até 10 dias antes da data designada para eleições.
3. A substituição que se efetue nos termos do número anterior será, após admitida pela mesa da Assembleia Geral, anunciada por avisos a afixar nas instalações sindicais.
Artigo 47.o
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto serão de forma retangular e editados em papel liso não transparente, sem quaisquer dizeres.
2. No prazo de 10 dias após a deliberação final sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, será remetido aos sócios delas constantes um boletim de voto.
3. Na mesa de voto existirão boletins em quantidade suficiente para suprir eventuais faltas ou deficiências da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.

Artigo 48.º
(Assembleia de voto)

1. A assembleia de voto funcionará na sede do Sindicato e com o horário a estabelecer pela mesa da Assembleia Geral que dará, com a devida antecedência, conhecimento desta sua deliberação a todos os eleitores.
2. Compõem a mesa da assembleia de voto um Presidente e dois vogais, que desempenharão as funções de escrutinadores, todos designados pela mesa da Assembleia Geral.
3. Serão distribuídos à mesa da assembleia de voto duas cópias dos cadernos eleitorais e uma urna.
4. Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença de, pelo menos, dois membros da mesa.
5. Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a mesa da Assembleia Geral.
6. É permitido a cada lista designar um delegado à assembleia de voto, que terá a faculdade de fiscalizar as operações, e será ouvido em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia.

Artigo 49.º
(Modo de votação)

1. A votação consiste na inscrição, no boletim de voto, da letra ou designação que identifica a lista escolhida.
2. A votação pode ser presencial ou por correspondência; não é permitido o voto por procuração.

Artigo 50.º
(Processo de votação)

1. Na votação presencial, os eleitores identificar-se-ão perante o Presidente da mesa, se não forem reconhecidos por ele ou pelos vogais.
2. Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão ao Presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro.
3. O Presidente introduzirá o boletim na uma, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
4. A votação por correspondência deverá obedecer às seguintes regras:
a) os eleitores encerarão o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, sem quaisquer dizeres externos;
b) ao sobrescrito referido na alínea anterior será junto um documento com a identificação do votante e a sua assinatura.
c) o sobrescrito e o documento referidos nas alíneas anteriores são encerrados noutro sobrescrito, a enviar pelo correio, de modo a ser recebido até ao encerramento da votação.
5. A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respetiva inscrição nos cadernos eleitorais.
6. Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao Presidente, que o introduzirá na urna, sem o abrir, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
7. Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos, sobre os quais recairá imediata deliberação da mesa, exceto se o diferimento para final não afetar o andamento normal da votação.

Artigo 51.º
(Apuramento dos resultados)

1. Encerrada a votação, o Presidente mandará contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída a contagem, será aberta a urna a fim de se conferir o número de boletins e sobrescritos enfiados; em caso de divergência entre o número de descargas e o número de boletins e sobrescritos, prevalece este último.
3. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins e abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada. O outro escrutinador registará em folha própria os votos atribuídos por lista, bem cano os votos em branco e os nulos.
4. Corresponderá a voto branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
5. Serão nulos os votos:
a) expressos em boletim diverso do distribuído para o efeito;
b) expressos em mais de um boletim, no caso de votação por correspondência;
c) em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista neste estatuto;
d) quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
e) quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.
6. Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo Presidente, que os agrupará em lotes separados correspondentes à listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
7. Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o Presidente procederá à contraprova da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
8. O apuramento será imediatamente publicado no local de funcionamento da assembleia de voto, discriminando-se os números de votantes, de votos em branco, de votos nulos e de votos atribuídos a cada lista.
9. A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos será pública.
10.Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protestos serão remetidos à mesa da Assembleia Geral com os documentos que lhes digam respeito; os restantes serão destruídos.

Artigo 52.º
(Ata e apuramento final)

1. Competirá a um dos escrutinadores, designado pelo Presidente, elaborar a ata das operações de votação e apuramento de cada mesa de voto.
2. Da ata constarão:
a) os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) a hora de abertura e de encerramento da votação;
c) as deliberações tomadas pela mesa;
d) o número de votantes, de votos em branco, de votos nulos e de votos obtidos por cada lista;
e) o número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
f) as divergências de contagem;
g) as reclamações, protestos ou contra-protestos;
h) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
3. Nas 48 horas seguintes ao apuramento, o Presidente da assembleia de voto enviará ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a acta, os cadernos eleitorais com as descargas e demais elementos respeitantes ao à eleição.
4. No prazo de três dias, a mesa da Assembleia Geral apurará e proclamará os resultados finais, elaborando a competente ata.
5. O Presidente cessante da Assembleia Geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de 8 dias após a publicação da ata de apuramento final.

Artigo 53.º
(Casos não previstos e dúvidas)

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas será da competência da mesa da Assembleia Geral.

Capítulo VI

Do património

Artigo 54.º
(Receitas)

Constituem receitas do Sindicato:
1. O produto da quotização dos sócios;
2. O lucro das publicações;
3. Os legados, donativos e subsídios;
4. Os juros de depósitos ou rendimentos de outras aplicações financeiras.

Artigo 55.º
(Contas)

As contas devem ser elaboradas por verbas separadas, segundo as regras da contabilidade, e serão anualmente apresentadas pela Direção ao Conselho Fiscal e, depois, à Assembleia Geral.

Capítulo VII

De extinção

Artigo 56.°
(Extinção)

Em caso de extinção rege a lei.

Regulamento dos delegados sindicais

Funcionamento das assembleias de delegados sindicais

PREÂMBULO

Na última alteração ao Estatuto do SMMP foram aprofundadas algumas regras gerais relativas aos Delegados Sindicais e bem assim à Assembleia de Delegados Sindicais. Os Delegados Sindicais têm uma importância fundamental na acção concreta e dinâmica da vida sindical, em virtude da sua real proximidade com os sócios. Considerando que urge regulamentar as normas estatutárias quanto aos Delegados Sindicais e ao funcionamento das Assembleias de Delegados Sindicais, concretizando e densificando os princípios estabelecidos Estatuto do SMMP, e considerando o disposto no artigo 16.º, n.º 1, desse Estatuto, a Assembleia-Geral reunida em 13 de Março de 2010, após consulta da Assembleia de Delegados Sindicais, aprova este Regulamento nos termos seguintes:

I - Da Assembleia de Delegados Sindicais
Artigo 1.º
(Assembleia de Delegados Sindicais)

1. A Assembleia tem funções consultivas da Direcção Nacional.
2. A Direcção Nacional deve ouvir a Assembleia sempre que os assuntos mereçam uma reflexão
alargada e não sejam da competência exclusiva da Assembleia-Geral, da Direcção ou do
Conselho Fiscal e de forma a ter em consideração a opinião dos delegados sindicais e de
todos os sócios por eles representados.

Artigo 2.º
(Convocação e Agenda)

1. Haverá, pelo menos, uma reunião anual de delegados sindicais (Assembleia), convocada pela
Direcção Nacional.
2. A Direcção Nacional convocará a Assembleia de Delegados Sindicais com pelo menos 15 dias
de antecedência, remetendo juntamente a agenda com os pontos a discutir na reunião.
3. Pode a Direcção Nacional, por razões urgentes, convocar a Assembleia de Delegados
Sindicais em prazo mais curto que o referido no número anterior e que permita aos
delegados a sua comparência.

Artigo 3.º
(Reunião da Assembleia de Delegados Sindicais)

1. A mesa da Assembleia é constituída pelo Presidente da Direcção Nacional e pelos
Presidentes das Distritais ou circunscrições correspondentes.
2. Os demais membros da Direcção Nacional devem estar presentes e acompanhar os trabalhos
da Assembleia de Delegados Sindicais, bem como prestar esclarecimentos aos Delegados
Sindicais.
3. Podem ainda participar nas Assembleias de Delegados Sindicais, a convite da Direcção
Nacional, quaisquer sócios que tenham informações importantes a transmitir-lhe,
designadamente os magistrados membros eleitos do Conselho Superior do Ministério
Público.
4. O Presidente da Direcção Nacional, ou quem o substitua, dirigirá os trabalhos, sendo
coadjuvado pelos Presidentes das Distritais.
5. Um dos Presidentes das Distritais redigirá a acta com o sumário das discussões de cada
ponto agendado, com eventuais declarações e resoluções tomadas pela Assembleia.
6. A acta deverá ser aprovada na reunião a que diz respeito e dela fará parte integrante a lista
com a presença dos Delegados presentes à reunião. A acta é a final assinada pelo Presidente
da Direcção Nacional ou por quem o substitua e bem assim pelo redactor.

II - Dos Delegados Sindicais

Artigo 4.º
(Delegado Sindical)

1. O Delegado Sindical é o sócio do SMMP que representa os sócios do seu círculo judicial ou comarca, ou ainda tribunal, departamento ou secção de serviços do Ministério Público onde estejam colocados pelos menos cinco magistrados sindicalizados, constituindo um elo privilegiado de ligação entre aqueles sócios e a Direcção Nacional ou Direcções Distritais.
2. O Delegado Sindical será escolhido, sem formalidades, pela maioria dos sócios que exerçam funções na respectiva área.
3. O Delegado Sindical escolhido remeterá à Direcção Nacional e Direcção Distrital acta, folha de assinaturas ou outro documento que legitime a sua representatividade e escolha pela maioria dos sócios por si representados, bem como indicação precisa da área que representa.
4. O mandato do Delegado Sindical cessa automaticamente com a sua transferência para outra circunscrição, departamento, secção ou serviço, ou com a eleição de novo representante pela maioria dos sócios.
5. A escolha de novo Delegado Sindical ocorrerá sempre que a maioria dos sócios por ele representados o entender, e necessariamente de dois em dois anos, na segunda quinzena de Setembro.
6. Os Presidentes das Direcções Distritais devem dinamizar a eleição dos Delegados Sindicais sempre que tal se justifique.
7. A Direcção Nacional providencia pela informação às autoridades competentes da identificação dos delegados sindicais, para os efeitos consignados na lei.
8. O Secretariado da Direcção Nacional manterá uma lista actualizada dos Delegados Sindicais, com identificação completa, contactos telefónicos e endereço electrónico, área que representa, cargo exercido e lugar. Após cada movimento de magistrados, enviará a todos os sócios a lista actualizada.

Artigo 5.º
(Representação local)

1. Em cada círculo judicial haverá, pelo menos, um Delegado Sindical.
2. Em qualquer outra circunscrição, por cada tribunal, departamento ou secção de serviços do Ministério Público onde estejam colocados pelos menos cinco magistrados sindicalizados, pode ser eleito autonomamente um Delegado Sindical.

Artigo 6.º
(Direitos)

1. Os delegados sindicais, para além dos direitos de qualquer sócio conferidos pelo Estatuto e dos decorrentes da lei geral, têm ainda direito, no âmbito e por causa do exercício das suas funções, a:
a) Apoio financeiro ou logístico, ou pagamento das despesas (alojamento, alimentação e transportes) que tiverem de suportar em qualquer iniciativa autónoma ou organizada pelas Direcções Distritais ou Nacional, em moldes a deliberar pela Direcção Nacional, ouvida a Assembleia de Delegados Sindicais;
b) Receber directamente informação atempada de todas as iniciativas agendadas pela Direcção Nacional ou pelas Direcções Distritais.

Artigo 7.º
(Deveres)

1. São deveres dos Delegados Sindicais:
a) Dinamizar a actividade sindical; 
b) Participar nas Assembleias de Delegados Sindicais;
c) Representar os interesses e reivindicações dos sócios junto da Direcção Distrital, da Direcção Nacional e da Assembleia de Delegados Sindicais;
d) Recolher as opiniões dos sócios que representam sobre os pontos das agendas das Assembleias de Delegados Sindicais antes das mesmas;
e) Transmitir às Assembleias de Delegados Sindicais as opiniões dos sócios que representam;
f) Transmitir aos sócios que representam as conclusões e eventuais moções aprovadas nas Assembleias de Delegados Sindicais;
g) Apoiar e divulgar as iniciativas dos corpos sociais, promovendo a participação activa dos sócios;
h) Coadjuvar a Direcção Distrital ou circunscrição correspondente na cobrança de quotas;
i) Realizar, promover ou apoiar localmente a realização de eventos de natureza científica, cultural ou social de interesse para a justiça, o Ministério Público e o SMMP.

2. Devem, ainda, os Delegados Sindicais:
a) Manter informada a Direcção Nacional sobre os problemas e dificuldades existentes, no âmbito do tribunal, departamento ou secção onde exerça funções;
b) Estar disponíveis para integrar grupos de trabalho, organizados pela Direcção Nacional, de acordo com a sua especialidade.