Foi-nos facultado para apreciação e parecer o anteprojecto de decreto-lei relativo ao Estatuto dos Funcionários Judiciais.Podendo aceitar-se como válidos os objectivos essenciais delineados no seu preâmbulo (Ponto 3) suscitam-se algumas reservas quanto à sua formulação subsequente, nos termos que se passarão a expor:

Recrutamento para Ingresso

Afigura-se interessante a ruptura com o actual sistema, em que o recrutamento recai sobre um universo alargado, em regra, entre indivíduos frequentando ou tentando a frequência do Ensino Superior.

A profissão assume por isso, pelo menos no início, vocação subsidiária ou alternativa ao desemprego.

Daí o salto para a profissão pretendida logo que concluído o Curso Superior entretanto prosseguido, não raro à custa ou com prejuízo para os Serviços.

Porém, impõem-se alguns cuidados na definição do programa curricular do curso profissionalizante que se anuncia – a que o Ministério da Justiça e as Instituições Judiciárias não podem ficar alheias – que tenham em conta uma correcta definição das tarefas ulteriormente a exercer.

Algumas reservas ainda, com a experiência existente, acerca da opção por curso profissionalizante, quando se tem apenas 15 ou 16 anos de idade, já que isso poderá surgir como solução de recurso para alunos problema ou com dificuldades na via de ensino!

A opção pela formação profissionalizante, ab initio, no sistema de educação, dos futuros oficiais de justiça, pode ser benéfica para o sistema de justiça, se as instituições judiciárias se não alhearem do seu planeamento e intervierem activamente na formação.

Caso contrário, podem agravar-se os problemas existentes, mediocrizando-se a área de recrutamento.

Regras de Acesso

Podendo concordar-se com a opção tomada pela simplificação do regime de acesso, substituindo-se os cursos, com limitado numerus clausus, por prestação de provas de aptidão para o acesso, abertas a um universo alargado de funcionários, já o regime de promoção oficiosa nos merece reservas:

  • promove primeiro os pior classificados
  •  não respeita o direito ao lugar, e
  •  não faz qualquer sentido a promoção oficiosa quando se não dispõe do direito à renúncia da promoção;
  • a solução preconizada no º 45º do projecto – como ainda a que resulta do º 47º, para o primeiro provimento oficioso – não parece justificável e desvirtua qualquer carreira, nomeando e promovendo primeiro os últimos, que assim ultrapassam os primeiros;
  • a considerar-se necessário o regime de colocação ou de promoção oficiosa, tal regime não deverá desvirtuar as regras de precedência e antiguidade; antes se devendo optar, em tal caso, pela previsão do direito à renúncia, e pela estatuição das correspondentes consequências/sanções.

Intercomunicação de Carreiras

Concorda-se com a necessidade de criar mecanismos de intercomunicação de carreiras, até como forma de corrigir os problemas criados com a reforma de 1987 – a integração obrigatória na carreira dos serviços do Ministério Público dos indivíduos que lhe estavam afectos, em lugares de ingresso e a nomeação precária dos técnicos de justiça adjuntos – só parcialmente corrigida com as alterações de 1989 /Dec. Lei nº 167/89).

Subsistem problemas de desmotivação ou de inaptidão de funcionários para o exercício das funções de coadjuvação na investigação criminal (funções de órgãos de polícia criminal) que radicam, de algum modo, nos problemas criados pela reforma de 1987.

Ao desprezar-se, na contagem do tempo de serviço na categoria de técnico de justiça adjunto, o tempo prestado a título precário, entre 1987 e 1989, agravou-se a situação defraudando expectativas de promoção e atirando centenas de funcionários para uma lista de antiguidades em que todos ficaram com o mesmo tempo de serviço, ordenados segundo critérios dificilmente aceites como justos: sequência na publicação das nomeações ou maior idade.

Porém, no articulado do projecto não se vê que seja devidamente concretizado o objectivo anunciado no preâmbulo – ponto 3.3 – de introduzir a possibilidade de transição entre as categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto.

Efectivamente, a regra no º 14º, nº 1, al, b) é demasiado restritiva e, talvez até contraproducente, já que se permite a um escriturário judicial que preencha, por promoção, um lugar de técnico de justiça-adjunto, mas não se prevê a possibilidade de o mesmo funcionário, reconhecendo a inaptidão às novas funções, poder regressar à carreira judicial.

Aliás, a hipótese de transição contemplada no projecto – reservada a quem já tenha obtido aprovação na prova de acesso à categoria superior àquela para que pretenda transitar – é quase utópica:

  •   Admite a possibilidade de aprovação na prova de acesso na categoria de chefia da secção, sem o prévio desempenho das funções de adjunto: mas,
  • Nega a possibilidade de exercício das funções de adjunto na carreira paralela, como forma de obtenção dos conhecimentos necessários à aprovação na prova de acesso da categoria de chefia!

Afigura-se mais razoável que se admita a transição entre as categorias de adjuntos, condicionada á aprovação na respectiva prova de acesso, admitindo-se a prestá-la os interessados da categoria paralela.

Ainda que, para evitar trajectos de vai-e-vem se limite a possibilidade de utilização de instrumentos de mobilidade.

Lisboa, 13 de Abril de 1999

A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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