A) Considerações Gerais

1. A Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2012 suscita-nos grande perplexidade e profundo desacordo.

Há um ano o Governo impôs um sacrifício financeiro correspondente aos subsídios de férias e de Natal, ou seja, reduziu em 10% as remunerações dos magistrados, reduziu subsídios em 20%, congelou a admissão de magistrados e funcionários, aumentou em um ponto percentual a contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, aumentou os descontos para a ADSE, extinguiu os serviços sociais de saúde do Ministério de Justiça, agravou as taxas de IRS.

Para 2012, se por um lado se prevê um novo corte – agora nos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do Estado, sem precedentes, e com aparente carácter transitório, num país onde, em regra, o provisório se torna definitivo –, por outro, voltam a existir medidas de ataque directo aos magistrados, sem qualquer tipo de justificação.

2. Como previmos então, nenhuma das medidas anunciadas e implementadas pelos anteriores Governos trouxe quaisquer benefícios ao país e à população em geral.

A par dos cortes e dos sacrifícios impostos a alguns, designadamente aos magistrados, os devaneios nos gastos públicos, a criação de entidades e cargos financiados pelo Orçamento de Estado continuaram e conduziram à crise actual, sucessivamente ignorada pelos seus responsáveis. Os sacrifícios que foram exigidos aos portugueses, aos magistrados em particular, nada resolveram. Mal geridos e direccionados, apenas serviram para continuar a alimentar velhos vícios, despesas voluptuárias, parcerias ruinosas, vencimentos com cargos injustificados, sem resolverem o problema das contas públicas.

3. Há um ano atrás, as medidas do Governo abriram o precedente à violação de princípios essenciais do Estado Social, consagrados na Constituição: da irredutibilidade das remunerações, da igualdade, da confiança, da equidade fiscal, entre outros.

Apesar da reacção de várias organizações, num contexto em que a acção do SMMP assumiu especial relevo, deu-se à Constituição da República uma interpretação que tudo consente em nome do estado de necessidade e da situação de emergência nacional. Os princípios constitucionais, a Constituição da República, enquanto instrumento que garante os direitos dos cidadãos e da comunidade e os protege dos abusos do Estado, foram ignorados e votados ao esquecimento.

Abriu-se, tal como temíamos, a porta ao arbítrio e à injustiça, que agora se mantêm e até se agravam.

Os direitos sociais, que constituíam a imagem de marca de uma Europa impulsionadora de um avanço civilizacional sem paralelo, são comprimidos e tendencialmente anulados. A par dessa limitação, na opinião de reputados constitucionalistas violadora do texto constitucional, perduram e resistem situações absurdas e inexplicáveis de todo o tipo de negócios prejudiciais ao erário público, suportados pelo dinheiro dos contribuintes.

Viola-se a Constituição da República, mas já não se recorre a institutos jurídicos legal e expressamente previstos e disponíveis, para se alterarem ou resolverem contratos ruinosos para o Estado, tal como as regras da resolução e modificação dos negócios jurídicos em função da alteração das circunstâncias previstas nos artigos 437.º e seguintes do Código Civil Português.

A situação de emergência e o estado de necessidade justificam a limitação de direitos dos cidadãos, comprometem a solvabilidade das famílias, mas, estranha-se, não são suficientes para o incumprimento justificado de contratos ruinosos inexplicavelmente celebrados por alguns em nome do Estado.

Resultado: continuam sem se sanear as finanças públicas e as verdadeiras causas da crise continuam intactas.

O que acontecerá quando os direitos sociais e os vencimentos dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente dos trabalhadores do Estado, sempre especialmente visados, atingirem os limites do intolerável?

B) Disposições com relevância para os magistrados do Ministério Público

1. Artigo 17.º (Contenção da despesa)

Prevê-se, no artigo 17.º, a manutenção em vigor, durante o ano de 2012, de várias disposições normativas da Lei do OE de 2011 (Lei n.º 55-A/2010), designadamente as que prevêem a “redução remuneratória” imposta sobre os vencimentos pagos com dinheiros públicos. É uma norma que continuará a penalizar os magistrados, bem como, em geral, todos os funcionários e trabalhadores da função pública, mantendo, pois, a situação de discriminação negativa destes, relativamente ao conjunto dos cidadãos portugueses, no que respeita ao suportar das consequências do desequilíbrio financeiro do Estado.

O Tribunal Constitucional entendeu, em 2011 – ainda que apenas por maioria – que tais “reduções remuneratórias” não infringiam a Constituição, no pressuposto de que tais medidas assumiam carácter orçamental, transitório, e não definitivo, «o que constitui um muito relevante factor de valoração, actuante transversalmente em todos os campos problemáticos de aplicação dos parâmetros constitucionais invocados» (Acórdão nº 396/2011). Isto significa que o prolongamento, em novo período orçamental, de tais medidas gravemente penalizadoras, não só prolongam a dita discriminação negativa como agravam, significativamente, no sentido da permanência, e portanto da sua insuportabilidade, a ofensa dos parâmetros constitucionais que garantem o Estado de Direito em Portugal.

O SMMP, e os magistrados seus associados, que já em 2011 se haviam insurgido, designadamente pela via contenciosa, contra a natureza discriminatória de tais soluções legislativas, não deixarão, caso se confirme a sua permanência para 2012, de utilizar as mesmas vias – por maioria de razão, em face da insistência na ofensa dos “parâmetros constitucionais” do nosso Estado de Direito.

O SMMP continua, pois, a defender – no que está longe de estar sozinho – que a única via admissível, jurídico-constitucionalmente, para fazer face ao actual desequilíbrio das finanças públicas, é o da repartição geral dos sacrifícios por todos os cidadãos portugueses, pessoas singulares e pessoas colectivas (de acordo com as suas possibilidades) – isto é, pela via equitativa do sistema fiscal (como determina, afinal, o artigo 103.º, n.º 1, da Constituição) –, e não pela via arbitrária, intrumentalmente mais fácil ou mais rápida, ou aparentemente conforme a meras promessas eleitorais (como a da redução da despesa), do confisco dos bens e haveres de uma determinada parte ou sector dos portugueses (no caso, os servidores da Administração Pública “lato sensu”).

Mantêm-se, pois, plenamente actuais os argumentos aduzidos pelo Professor Paulo Otero sobre a inconstitucionalidade do artigo 17.º da Lei n.º 55-A/2010, pelo que aqui anexamos tal parecer.

2. Artigo 18.º (Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes)

Relativamente a esta “suspensão” (rectius, “confisco”, visto que não se vê que esteja prevista a sua devolução posterior), aplicam-se as mesmas críticas já expostas no número antecedente (quanto ao proposto artigo 17.º), que aqui se dão como reproduzidas, mas de forma significativamente agravada.

Efectivamente, a estipulação de mais esta “perda” relativamente ao mesmo sector de portugueses (incluídos os magistrados), somada às “perdas” previstas no artigo 17.º, redunda numa acumulação gravíssima de “redução remuneratória total”, que não só se torna insuportável em si mesma considerada, como se torna particularmente inadmissível na perspectiva da sua imposição (apenas) sobre um sector da população portuguesa.

Na verdade, se em 2011 se estipulou a contribuição geral de metade do subsídio de Natal de todos os portugueses como medida necessária para acudir ao descalabro financeiro do Estado, por que razão tal ónus (agravado) recai, em 2012, apenas sobre uma parte dos portugueses? E, em consequência disto, porque têm estes “portugueses eleitos” de contribuir com muito mais do que lhes seria exigido caso esta contribuição fosse, como em 2011, estipulada para todos (que alguns economistas já calcularam como sendo “apenas” de 1/3 desses subsídios)?

Acresce que, enquanto a “redução remuneratória” prevista na Lei do OE de 2011 (Lei nº 55-A/2011) tinha aplicação no ano orçamental de 2011 e a “redução remuneratória” proposta no artigo 17.º da presente Proposta de Lei se pretende que tenha aplicação no ano orçamental de 2012, esta perda dos subsídios de férias e de Natal vem proposta, neste artigo 18.º, não para o ano orçamental de 2012, mas «durante a vigência do Programa de Asssistência Económica e Financeira (PAEF)».

Ou seja: quer a dimensão do sacrifício imposto (soma das várias “perdas remuneratórias” previstas nestes propostos artigos 18.º e 19.º), quer a sua imposição a parte, apenas, dos cidadãos portugueses, quer o abandono da sua previsão de aplicação meramente anual, ultrapassam, tudo somado, a nosso ver, o suportável em face dos “parâmetros constitucionais” de um Estado de Direito.

A confirmarem-se estas propostas, o SMMP não deixará, por isso, de as denunciar e combater, designadamente pela via da sua impugnação contenciosa.

C) Disposições introduzindo alterações ao Estatuto do Ministério Público ou específicas para magistrados

1. Artigo 73.º (Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, Estatuto do Ministério Público)

1. a) Alteração ao n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público

Em vez de, como actualmente, se estipular que não pode «a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica», propõe-se, agora, que não pode «a pensão ilíquida do magistrado jubilado ser superior à remuneração do juiz [magistrado?] no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações».

Para além de aparente lapso na referência a “juiz” em vez de “magistrado” (eventualmente por “contaminação” do anterior artigo 72.º da Proposta), verifica-se que se propõe:

1) A eliminação da previsão de que a pensão do magistrado jubilado não pode ser inferior à do magistrado no activo com idêntica categoria.

Ora, uma vez que os magistrados jubilados continuam a ter o direito à manutenção da indexação à remuneração no activo, acompanhando as inerentes actualizações (ver n.º 5 do mesmo artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público e artigo 3.º da Lei nº 2/90, de 20/1, na redacção introduzida pelo artigo 6º da recente Lei n.º 9/2011, de 12/4), a prevista eliminação só se compreenderá para permitir as “contribuições extraordinárias” que se propõem sobre as pensões dos magistrados jubilados (proposta a que nos referiremos abaixo). Nestes termos, entende-se que deve ser mantida a estipulação de que a pensão dos magistrados jubilados não pode ser inferior à remuneração dos magistrados no activo de idêntica categoria.

2) A previsão de que a pensão ilíquida não pode ser superior à remuneração no activo, líquida das quotas para a CGA.

Esta proposta é incompreensível, na medida em que os jubilados pensionistas têm já, atrás de si, uma vida contibutiva para a CGA que não pode ser desconsiderada. Assim, é da maior justiça que a pensão líquida dos pensionistas possa ser superior à remuneração líquida no activo, desde que, precisamente, a diferença resulte, exclusivamente, do montante da quota descontada ao magistrado no activo (que o magistrado jubilado já descontou durante toda a sua vida activa profissional).

1. b) Aditamento do artigo 108.º-B ao Estatuto do Ministério Público

Propõe-se aqui que «as pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos do Orçamento do Estado», o que tem aplicação concreta no artigo 17.º, n.º 1, da presente Proposta, que mantém em vigor, em 2012, a “contribuição extraordinária” prevista no artigo 162º da Lei nº 55-A/2010 (Lei do OE de 2011).

Ainda que só aplicável às pensões mais elevadas, tal contribuição extraordinária só seria compreensível se as pensões não estivessem já sujeitas às mesmas “reduções remuneratórias” do que os vencimentos no activo (cfr. artigo 71.º, n.º 2, da presente Proposta de Lei).

Assim sendo, esta “contribuição extraordinária” sobre certas pensões de magistrados jubilados (as quais já sofrem as mesmas reduções remuneratórias do que os vencimentos no activo) representa uma discriminação negativa de tais pensões dos magistrados jubilados relativamente às remunerações dos correspondentes magistrados no activo – sendo certo que, pela própria natureza do instituto da jubilação (e sob pena da sua descaracterização), a igualdade deveria ser aqui a regra – e também face aos demais pensionistas, seja da CGA, seja da Segurança Social. Recorde-se que estes, contrariamente aos magistrados jubilados, não viram as suas pensões reduzidas nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei nº 55-A/2010 (Lei do OE de 2011). Ou seja, enquanto as pensões dos magistrados jubilados foram reduzidas em 10% (nos termos do artigo 17.º) e depois, em mais 10% no que excedia os 5.000€ (nos termos do artigo 162.º), os demais pensionistas apenas sofreram esta última.

Que diferença existe entre duas pensões de 6000€, sendo uma de um magistrado jubilado (que assim é reduzida a 5360€) e a outra de um qualquer outro cidadão (que é reduzida “apenas” a 5900€), que justifique esta diferença de tratamento?

Nenhuma! Nenhuma razão constitucionalmente atendível pode ser invocada para esta dupla penalização dos magistrados jubilados. É, pois, absolutamente discriminatória e intolerável.

2. Artigo 201.º (norma transitória relativa a prestação de serviço judicial por parte de magistrados jubilados)

Nada se oporia, por princípio, a esta proposta de que «durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos Conselhos, prestar serviço judicial» e que «esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação».

Mas tal pressupõe, como era até agora adquirido, que a pensão de jubilação é equivalente à remuneração no activo (não podendo ser superior nem inferior, como estipula o artigo 148.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público, que agora se pretende alterar).

Ora, se a pensão de jubilação passa a poder ser (e a ser efectivamente) mais baixa do que a remuneração no activo, então esta previsão de que os magistrados jubilados podem prestar o mesmo serviço do que os magistrados no activo por menos remuneração (ou seja, mediante pensões inferiores) deixa de fazer sentido, devendo, neste caso, ao menos, prever-se que possa ser feita a opção entre a remuneração no activo ou a pensão – de acordo com a regra geral prevista nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (ver, aliás, artigo 191º da presente Proposta de Lei, e o direito de opção previsto no seu n.º 3).

Em qualquer caso (isto é, ainda que só se admitisse a percepção da pensão de jubilação), é inadmissível a parte final da norma proposta neste artigo 201º ao proibir qualquer «aumento de despesa», na medida em que tal contraria a necessária atribuição de “ajudas de custo”, aliás prevista, para estes casos, no artigo 67.º, n.º 11. da Lei nº 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com recente redacção conferida pela Lei nº 9/2011, de 12/4.

Com relevância nesta questão, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 10/2011, de 2/6/2011 (DR II, de 28/9/2011), que, a propósito da proibição de acumulação de pensões com remunerações de cargos políticos (artigo 172º da Lei do OE para 2011), entendeu que «os suplementos remuneratórios que não decorrem, directa e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e a finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efectuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de “remuneração correspondente ao cargo político desempenhado”, não estando, por isso, abrangidos pela limitação prevista no artigo 9º nº 1 da Lei nº 52-A/2005».

Lisboa, 4 de Novembro de 2011,

A Direcção do SMMP

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