No dia 19 de novembro de 2019, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou o projecto de Regulamento dos Quadros Complementares de Magistrados do Ministério Público.
O mesmo foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, iniciando-se o mesmo com a publicitação do projeto em 6 de dezembro de 2019.
Atenta a importância do tema, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público não podia deixar de se pronunciar.
Com a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2020, do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 68/2029, de 27 de agosto, impunha-se a aprovação de novo Regulamento dos Quadros Complementares de Magistrados do Ministério Público ajustado à nova lei, competindo ao CSMP a sua aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21º e do n.º 5 do artigo 69º do novo EMP.
Nos termos do artigo 69.º, do NEMP, que estabelece o quadro normativo geral e de enquadramento dos quadros complementares, estabelece-se o seguinte:
“1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 – O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 – O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público”.
A criação de bolsas de magistrados tem três objectivos bem evidentes, a saber:
1 – O preenchimento de lugares em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares.
2 – A vacatura do lugar.
3 – O reforço em locais onde existam elevadas pendências processuais ou casos complexos.
Os quadros complementares assumem assim um papel muito importante na gestão de quadros, em especial para permitir, por um lado, a substituição de colegas que se encontrem de baixa, em gozo de licença parental, que se tenham jubilado ou aposentado e, por outro, acorrer a situações em que os magistrados colocados nos lugares sejam insuficientes em face das elevadas pendências ou de processos de especial complexidade.
Conforme decorre da interpretação sistemática do NEMP o recurso aos magistrados do Ministério Público dos Quadros Complementares constitui mecanismo excecional em relação ao mecanismo de substituição de magistrados previsto no artigo 154º (magistrados auxiliares).
Da compaginação das referidas normas resulta, desde logo, que os Quadros Complementares se dirigem a situações de impedimento temporário do titular, motivadas por gozo de licença parental, risco clínico durante a gravidez, doença, assistência a filhos, suspensão do exercício de funções, ou qualquer outro motivo cujo impedimento seja temporário.
Todos os impedimentos definitivos ou suscetíveis de se prolongarem até ao movimento seguinte e que sejam previsíveis no momento da preparação do movimento deverão ser supridos através do mecanismo do artigo 154º, ou seja, através da colocação de magistrados auxiliares.
Tal, só não deverá suceder, se o impedimento sobrevier já após a realização do movimento de magistrados do Ministério Público e que nele não poderia ter sido previsto.
Em suma, os quadros complementares dirigem-se, em regra, a situações de impedimento temporário dos seus titulares, constituindo mecanismo de utilização subsidiária.
Se tivermos em conta que as situações de impedimento temporário dos magistrados atingem, em cada ano, perto de uma centena de magistrados, percebemos a importância de um quadro complementar bem provisionado para fazer face às necessárias substituições e gerido de forma rigorosa.
Um quadro complementar devidamente preenchido permite efectuar as necessárias substituições, evitar acumulações, reafectações e distribuição de processos.
No que concerne ao artigo 6º, somos da opinião que as regras previstas no n.º 3 do artigo 6º do PRQC se devem aplicar tendencialmente ao n.º 4 do mesmo projeto, face ao disposto no EMP relativamente à colocação de magistrados.
No nosso entendimento, é sempre positivo que se ouçam os magistrados quando estejam em causa várias opções.
Por outro lado, se ocorrerem colocações subsequentes à primeira, convém que se sigam os critérios da primeira colocação quando vários candidatos possam ocupar o novo lugar.
Por exemplo, se houver uma vaga por ocupar e dois magistrados se encontrarem precisamente na mesma situação, deverá ser dada prevalência à escolha daquele que tiver melhor notação e seja mais antigo na carreira.
Parece ser de elementar justiça que quem esteja em melhor posição possa escolher e esta decisão não seja deixada ao arbítrio do CSMP, no PGR ou nos Procuradores-Gerais Regionais.
No que concerne ao artigo 7º, nº2 do PRQC importa limitar o prazo de colocação nos casos de urgente conveniência de serviço, uma vez que o prazo nesses casos é de 48 horas.
A enorme dimensão das comarcas implica que o magistrado que se desloca tenha um tempo mínimo e razoável para arranjar nova residência e deslocar os seus pertences, designadamente, material de trabalho.
Pensamos que se deve distinguir o tempo para a colocação em novo local consoante o magistrado necessite de se mudar para outra localidade ou não, em razão da distância da nova colocação.
Assim, entendemos que mesmo em situação de urgente conveniência de serviço o prazo de 48 horas é manifestamente insuficiente se, por ex., o magistrado tiver de se deslocar de Aveiro para Bragança, municípios que embora pertençam à mesma PGRegional distam entre si cerca de 250 km.
Entendemos assim que a regra do n.º 2 do artigo 7º deverá ser alterada nos seguintes termos: “A decisão que ordene a colocação ou recolocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com um mínimo de oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 48 horas de antecedência e desde que a deslocação não seja para mais de 50 Km da área de residência do magistrado determinada nos termos do artigo 8º, n.º1, do PRQC”.
Com os mesmos fundamentos e por maioria de razão o prazo previsto no n.º 3 do artigo 7º deverá ser fixado em oito dias, independentemente de urgente conveniência de serviço.
Por outro lado entendemos que a urgente conveniência de serviço deverá ser sempre devidamente fundamentada.
No que tange ao artigo 9º, n.º2, do PRQC, aí se refere que “Os magistrados colocados nos quadros complementares recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, relativas aos dias de serviço efetivo em procuradoria ou departamento situado em município diverso da sede da Procuradoria-Geral Regional ou daquele em que se situe a respetiva residência habitual”.
Entendemos que deverá ser precisado o conceito de dias de serviço efetivo em articulação com as normas estatutárias que incidem sobre a matéria.
Com efeito, os magistrados do Ministério Público não têm nem dias, nem horário de trabalho fixado, estando subordinados a um regime de isenção de horário sujeito ao dever de zelo previsto no artigo 103º, no qual se estabelece:
“2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência, eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo tempestivamente”.
De igual forma a retribuição fixada nos artigos 128º a 133º do NEMP não está dependente do n.º de horas de trabalho prestado ou dias de trabalho prestado.
Os Magistrados do MP estão sujeitos a deveres de competência, eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável, o que não é compatível com um horário de trabalho limitado ao horário de abertura dos Tribunais ou apenas aos dias úteis de segunda a sexta-feira, tendo de trabalhar para além do horário de funcionamento dos Tribunais e aos fins de semana, de forma a cumprirem o dever de assegurarem uma justiça com qualidade e em prazo razoável.
Por conseguinte, entendemos que do conceito de dias de serviço efetivo apenas estão excluídos os dias em que os magistrados estejam em gozo de férias pessoais ou em situações de falta ou dispensa de serviço nos termos previstos nos artigos 117º, 120º e 121º do Estatuto.
Pelo exposto, entendemos que deverá ser aditado um n.º 3 ao artigo 9º, passando o atual n.º 3 a n.º 4, com a seguinte redação: “Entende-se por dias de serviço efetivo aqueles em que os magistrados não estejam em gozo de férias pessoais ou em situações de falta ou dispensa de serviço nos termos previstos nos artigos 117º, 120º e 121º do EMP”.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2020
A Direção do SMMP
________________________