Posição, na generalidade, quanto ao projecto de diploma:Consideramos positivos os propósitos gerais de:
– Criar e aprofundar sistemas de coordenação e de cooperação entre as várias polícias, enquanto órgãos de polícia criminal;
– estabelecer um regime de divisão de incumbências, dos órgãos de polícia criminal , na coadjuvação da autoridade judiciária, quanto aos vários crimes a investigar;
– procurar dar sistematização à articulação do sistema de dependência funcional relativamente às autoridades judiciárias com a dependência hierárquica relativamente à administração e ao poder político;

Contudo encaramos com preocupação as seguintes questões:
– as redacções propostas são, em alguns casos, pouco felizes, porque susceptíveis de criar perturbação interpretativa, sobretudo no que se refere ao conteúdo da dependência funcional entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
– a omissão, no diploma em discussão do regime de fiscalização da actividade de investigação criminal levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal, por parte do Ministério Público e do Conselho Superior da magistratura, parece-nos uma grave lacuna;
– existe o perigo de que equivocidades linguísticas, suscitadas pelo diploma em análise, possa desencadear indesejáveis efeitos interpretativos na sua articulação com o regime da legalidade e regularidade dos actos, em processo penal;

Se corrigidos tais defeitos, finalidade para que procuramos contribuir com várias propostas de alteração e se aperfeiçoados vários dos mecanismos criados com este diploma, acreditamos que os seus efeitos serão certamente muito positivos e desejáveis.
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Na especialidade:

Relativamente à Exposição de Motivos sugere-se que seja abandonada a actual redacção do nº 2 dessa parte introdutória, muito especialmente a redacção do parágrafo 3º dessa parte, que se inicia : – “A dependência funcional é, como se sabe, alheia a qualquer…………”.
Na realidade tal redacção parece-nos ser muito confusa, não sendo verdadeiramente perceptível a diferenciação que se faz entre poder de direcção e direcção, acrescendo que uma teorização nessa sentido corre o risco de abrir caminho a interpretações contraditórias com o actual regime do processo penal e da Constituição, o que não nos parece ser o intuito legislativo

Em substituição dessa redacção pensamos deverem ser acentuados os seguintes pontos:
– Que o propósito legislativo não visa estabelecer qualquer ruptura ou alteração com o actual sistema de dependência funcional entre a autoridade judiciária e os órgãos de polícia criminal, tal como ele é regulado na lei processual penal, intentando, pelo contrário, reafirmá-lo;

– Que a enunciação, designadamente nos artºs 1º e 2º de conceitos literalmente extraídos do Código de Processo Penal, traduz claramente esse propósito;

– Que a estatuição sobre conceitos até ao momento não clarificados no regime dessa dependência funcional, como os conceitos de autonomia técnica e de autonomia táctica, corresponde à enunciação de conteúdos já contidos, ainda que nunca expressamente formulados, no regime em vigor, para além de corresponderem a realidades concretas, quotidianamente vividas na aplicação concreta do sistema processual penal em vigor.

Ainda na parte referente à Exposição de Motivos, avançamos desde já com uma ideia que mais à frente será mais profundamente enunciada.
Com efeito, sugerimos que deve ficar iniludivelmente claro neste diploma legal que as incumbências atribuídas aos órgãos de polícia criminal ( designadas como – competências – nos artºs 3º, 4º e 5º da proposta ) não podem imiscuir-se no regime de validade e de legalidade dos actos processuais penais.
É preciso que fique claro que elas são alheias e indiferentes a esse regime, que lhe são exteriores, apenas incidindo sobre a regulação administrativa do exercício do sistema de dependência funcional dos órgãos de polícia criminal face às autoridades judiciárias.
A nossa sugestão é de que tal ideia possa constar da – Exposição de Motivos – ou até de norma própria com esse conteúdo, se não resultar iniludivelmente da totalidade do texto do diploma.
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Artº 1º – Sugere-se redacção alterada nos seguintes termos:

Para efeitos do presente diploma, <span style=”text-decoration: underline;”>a investigação criminal compreende o conjunto das diligências que visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, nos termos da lei processual penal</span>.

A alteração proposta visa uma mais concreta associação da investigação criminal à lei processual penal no seu conjunto, incluindo aí sem margem para dúvidas procedimentos como os previstos no artº 249º, 250º,251º e 252º do Código de Processo Penal, bem como os que geralmente se chamam de pré inquérito.
Pretende-se ainda, com a redacção sugerida uma mais rigorosa delimitação do alcance do conceito de investigação criminal, cingindo-se os efeitos da sua utilização, teoricamente susceptível de controvérsia aos estritos propósitos deste projecto, designadamente adequando a interpretação que dele possa decorrer àquela que resulta actualmente da Constituição e do Código de Processo Penal, relativamente às relações entre a autoridade judiciária e os órgãos de polícia criminal.

Artº 2º – Sugerem-se as seguintes alterações:

<span style=”text-decoration: underline;”>1. A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente, sem prejuízo do dever dos órgãos de polícia criminal praticarem os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal.</span>

A razão da proposta visa igualmente realçar a inserção da investigação criminal na lei processual penal tomada como um todo e não exclusivamente ao conceito de processo como materialidade concreta, o que é gerador de equívocos.
Por outro lado coloca-se neste nº parte da redacção contida no nº 3 da proposta, por se considerar que é sistematicamente mais rigorosa esta inserção.

2 – Sugere-se a seguinte redacção:

<span style=”text-decoration: underline;”>A autoridade judiciária é coadjuvada na investigação pelos órgãos de polícia criminal, que actuam no processo sob a direcção e na dependência daquela, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.</span>

As alterações sugeridas visam a utilização do termo coadjuvada, que nos parece mais rigoroso que o termo assistida, e que também tem acolhimento no Código de Processo Penal – artº 55º-1 .
Por outro lado insere-se aqui o contido no nº 4 da proposta, por razões de articulação lógica e de síntese;

3 – Propomos o desaparecimento da actual redacção do nº3 da proposta pelas seguintes razões:
– faz uma articulação errada do conteúdo de três artigos do Código de Processo Penal, a saber – o artº 248º – 1, o artº 270º – 4 e o artº 249º-1, misturando os conceitos de direcção do inquérito e de delegação de competências, por uma forma que subverte o conteúdo daqueles preceitos e que apenas é susceptível de permitir confusões interpretativas.
– nos termos das alterações que sugerimos a referência aos actos cautelares necessários e urgentes, essa sim, importante, já consta do nº 1 deste artigo na redacção atrás sugerida.

Assim, propomos a seguinte redacção para o nº 3 –

As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes.

Esta redacção aproveita o essencial do nº 5 da proposta, cortando embora a parte final, que nos parece confusa, porque o poder de nomeação de funcionários para o serviço é uma decorrência directa do poder hierárquico no interior dos órgãos de polícia funcional, ao passo que a autonomia técnica e táctica exprime um modo de funcionamento dos órgãos de polícia criminal quando a direcção funcional por parte da autoridade judiciária é efectuada por ordens genéricas.

4 – Propomos o desaparecimento da actual redacção deste nº 4, por já estar contido no nº 3 das alterações por nós sugeridas.

Assim, propomos a seguinte redacção par o nº 4:

Quando determinadas por ordem de teor genérico as investigações são praticadas pelos órgãos de polícia criminal com autonomia técnica e táctica.

Esta proposta, contendo o conceito de ordem de teor genérico, por antinomia ao conceito de instrução específica de quais quer actos, mais à frente utilizada, parece- nos ser clarificadora relativamente aos conceitos de autonomia técnica e táctica, fazendo por outro lado uma lógica articulação sistemática de tais conceitos.

5 – Nos termos já enunciados a actual redacção do nº 5 foi contida na redacção que propomos para o nº 3.

Assim propomos a seguinte redacção para este nº 5:

A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.

Esta redacção recolhe o essencial do anterior nº 6 .

6 – Nos termos já enunciados a actual redacção do nº 6 foi incluída na redacção que propusemos para o nº 5.

Assim propomos a seguinte redacção para o nº 6:

6 – A autonomia referida no nº. anterior traduz-se na faculdade de os órgãos de policia criminal impulsionarem e desenvolverem as diligências legalmente admissíveis, podendo a autoridade judiciária, a todo o tempo proceder directamente à investigação, fiscalizar o andamento do processo, a sua legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

Esta redacção recolhe no essencial a redacção sugerida sob o nº 7 da proposta.

As alterações sugeridas visam o seguinte:

– precaver contra uma utilização susceptível de gerar confusões do termo – autonomia – utilizado na proposta de forma genérica relativamente a órgãos de polícia criminal, quando se sabe que essa palavra caracteriza o estatuto constitucional do Ministério Público.
– introduzir algumas pequenas alterações por rigor de linguagem, designadamente quanto ao termo avocar, que não parece aí usado com precisão, sendo preferível a sugestão de proceder directamente à investigação. Acresce que esta sugestão está mais de acordo com a terminologia usada em todo o diploma.

7 – Nos termos das propostas já enunciadas propomos o desaparecimento do nº 7, por já estar incluído na redacção proposta.

Em síntese e por facilidade de leitura a redacção integral, por nós proposta, do artº 2º é a seguinte:

Artº 2

1. A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente, sem prejuízo do dever dos órgãos de polícia criminal praticarem os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal.

2 – A autoridade judiciária é coadjuvada na investigação pelos órgãos de polícia criminal, que actuam no processo sob a direcção e na dependência daquela, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

3 – As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes.

4 – Quando determinadas por ordem de teor genérico as investigações são praticadas pelos órgãos de polícia criminal com autonomia técnica e táctica.

5 – A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.

6 – A autonomia referida no nº. anterior traduz-se na faculdade de os órgãos de policia criminal impulsionarem e desenvolverem as diligências legalmente admissíveis, podendo a autoridade judiciária, a todo o tempo proceder directamente à investigação, fiscalizar o andamento do processo, a sua legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.
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Ainda no CAPÍTULO I do projecto, sugere-se a criação de uma nova norma com a seguinte redacção:

<span style=”text-decoration: underline;”>Toda a investigação criminal realizada pelos órgãos de polícia criminal é objecto de fiscalização dos serviços de inspecção do Ministério Público e da Magistratura Judicial, respectivamente quanto à que deva ser efectuada sob a direcção das autoridades judiciárias dessas magistraturas, nos termos da lei processual penal.</span>

A norma proposta harmonizar os poderes de inspecção já existentes com a nova realidade legislativa a criar com este projecto.
O espírito essencial da proposta vem por outro lado dar coerência á actual arquitectura constitucional e legal do processo penal, afastando iniludivelmente todos os temores de policialização do mesmo.
O alargamento das competências fiscalizadoras, nos termos propostos, toma em consideração o facto de o presente projecto fazer o alargamento em termos genéricos das incumbências investigatórias à PSP e GNR.
A referência à lei processual penal, nos termos gerais, parece-nos preferível a um terminologia que utilizasse por exemplo o conceito de mera actividade processual, por se pretender aí abranger designadamente os procedimentos referidos no artº 249º, 250º, 251º e 252º do Código de Processo Penal.
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Artº 3º

Relativamente aos aspectos genéricos da redacção deste art. 3º, assim como daqueles que lhe sucedem entendemos dever fazer uma chamada de atenção prévia para a utilização do termo – competência – nas redacções propostas.
Entendemos que a utilização desse termo neste diploma pode originar grande confusão interpretativa.
Cremos perceber que a utilização desse termo na redacção proposta tem o sentido de incumbências dos órgãos de polícia criminal no regime ordenador da sua coadjuvação com as autoridades judiciárias, presumivelmente apenas com relevância administrativa.
Contudo, como o termo – competência – é usado em processo penal num sentido inteiramente diferente, intimamente conexo com o poder soberano dos tribunais ( e de todos os órgãos que os integram, como o Ministério Público ) no sentido constitucional de soberania, cremos que ele não devia ser utilizado no projecto.
Na realidade a proximidade de funcionamento entre o funcionamento do Tribunais e os órgãos de polícia criminal aconselha um extremo cuidado no uso de conceitos de fronteira, susceptíveis de permitir confusões, ainda que só linguísticas.
Por outro lado cremos dever ficar iniludivelmente claro que essas incumbências não podem imiscuir-se no regime de validade e de legalidade dos actos processuais penais. É preciso que fique claro que elas são alheias e indiferentes a esse regime, que lhe são exteriores, apenas incidindo sobre a regulação administrativa do exercício do sistema de dependência funcional dos órgãos de polícia criminal face às autoridades judiciárias.
Porque esta questão nos parece decisiva cremos que há toda a vantagem em que esse entendimento seja expressamente afirmado neste diploma, como já dissemos atrás, ou na – Exposição de Motivos – ou em norma com esse conteúdo.
Para além dessa questão essencial sugerimos ainda a s seguintes alterações específicas:
– No artº 3º -3- alínea b) deverá desaparecer a palavra – ou – pois que a mesma, a manter-se, atribui à redacção um conteúdo exactamente idêntico ao da alínea c) do mesmo número.

Artº 4º

Na sequência das preocupações que vimos abordando, cremos que a redacção do corpo do artº 4º deveria ter a seguinte redacção, que propomos:
É reservada à Polícia Judiciária, enquanto órgão de polícia criminal a investigação dos seguintes crimes:
Uma outra hipótese de redacção para este mesmo artº, poderia ser:
É incumbência da Polícia Judiciária, enquanto órgão de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:
Ou ainda:
Incube especialmente à PJ, enquanto órgão de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes

Chamamos ainda a atenção para o facto de haver uma redundância na redacção da alínea que) com a referência ao artº 23º do diploma aí referido, pois que a alínea r) preenche esse conteúdo.

Artº 5º

Para além de tudo o afirmado para os artigos precedentes, sugerimos a seguinte redacção para o nº 1 desse artigo:

1 – Na fase de inquérito e mediante solicitação conjunta ou com o acordo das instâncias hierárquicas responsáveis aos vários níveis territoriais ou orgânicos da PJ e consoante os casos da GNR e da PSP, pode o magistrado do Ministério Público competente deferir ………….. ou deferir……………..”

A alteração proposta é que melhor nos parece permitir eficácia operacional à norma, retirando-lhe um peso excessivamente burocrático e formal, que tornaria tal aplicação dificilmente concretizável . Por outro lado só assim se permitiria uma eficácia da sua aplicação às muito diferentes realidades do país quanto a investigação criminal, potenciando ainda um estilo de relacionamento mais directo e menos formalista entre os órgãos de policia criminal e o Ministério Público.

Relativamente ao nº 2 desse mesmo artº 5º propomos o seguinte acrescentamento à sua redacção:

2 – Na fase de inquérito…………………. …………… ……….. suspeitos ou quando a complexidade da investigação o justifique.

Finalmente, ainda relativamente a este artº nº 5º sugerimos que possa ser avaliada a possibilidade de inserção nele de um novo número, deixando expresso sem margem para dúvidas o conteúdo jurídico das incumbências conferidas aos órgãos de polícia criminal no sistema de regulação da dependência funcional estatuído por este diploma. Poder-se-ia eventualmente afirmar directamente a ideia de que quanto aos actos ordenados pela autoridade judiciária com desrespeito pelas incumbências estatuídas nos artºs 3º,4º e 5º deste diploma pode, pelos órgãos de polícia criminal ser recusado o cumprimento, se as circunstâncias concretas o não impuserem. O seu cumprimento, contudo, em contradição com o preceituado nesses artigos, não prejudica a validade e a legalidade desses actos nos termos do processo penal.

Relativamente a esta matéria, um exemplo que torna evidente a clarificação da mesma é o seguinte:
Imagine-se que num âmbito de um dado processo, foi passada ordem de detenção relativamente a um suspeito, entregue a uma das polícias ( aquela que investiga o caso ). Por circunstãncias concretas facilmente conjecturáveis verifica-se a dada altura que essa detenção só pode ser eficazmente cumprida por outra polícia, cuja actuação se torna imperativa por perigo de fuga eminente do suspeito. Tem a nosso ver que resultar claramente do presente diploma que essa detenção, entretanto ordenada directamente pela autoridade judiciária titular do processo a essa outra polícia, e por esta cumprida, não prejudica a validade e a legalidade desse acto nos termos da lei processual penal.

artº 7º – Propõe-se a seguinte alteração:

-1 – Que do Conselho Coordenador faça ainda parte o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador Geral da República.
Esta proposta de alteração resulta de, nos termos do artº 219º -1 da Constituição competir especificamente ao Ministério Público <span style=”text-decoration: underline;”>participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.</span>

-2 – Que seja <span style=”text-decoration: underline;”>suprimido</span> este nº.
-3 –
c) – Que seja <span style=”text-decoration: underline;”>suprimida</span> esta alínea ( por perder toda a sua duvidosa lógica face à diferente composição do Conselho Coordenador que se propõe )
-4 – Quando se entenda por conveniente, podem participar nas reuniões os Ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos e ainda os Procuradores – Gerais Distritais.

Artº 8º-

Propõe-se a criação de um novo nº, que deve ser colocado imediatamente a seguir ao nº 2, com a seguinte redacção:

A polícia Judiciária poderá designar oficiais de ligação junto das estruturas distritais da PSP e da GNR e principais divisões ou comandos destas, para facilitar a aplicação da competência específica como órgão de polícia criminal, que lhe é atribuída por este diploma.

Lisboa, 1 de Junho de 2000
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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