ALGUMAS NOTAS

De uma forma global, o projecto de Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado, merece-nos uma apreciação positiva, vindo preencher uma lacuna existente, estabelecendo parâmetros nos domínios dos agentes administrativos, que até agora ficavam à mercê da jurisprudência. Mas apenas nesta parte, pois no que diz respeito à responsabilização dos Magistrados, principalmente do MP, este projecto contém imprecisões que o poderão tornar inaceitável.

Passamos a realçar os aspectos que nos parecem merecer alguma crítica.

No que diz respeito ao prazo prescricional consagrado no artº 5º, somos de opinião que deveria desde logo ser salvaguardada a hipótese de existência de outros prazos prescricionais e/ou de caducidade, aplicáveis a esta matéria, consagrados em leis avulsas, pois pretendendo ser esta, uma lei quadro, mal se vê que se não salvaguarde este aspecto. Como exemplo será de apresentar o prazo consagrado no CPP, no que diz respeito ao direito a uma indemnização por prisão ilegal consequente de erro jurisdicional grosseiro.

Por outro lado o artº 6º veio consagrar uma obrigatoriedade do exercício do direito de regresso, por parte do Estado, o que quer dizer que, a partir da publicação deste diploma todas as condenações do Estado neste âmbito e conexionadas com as funções dos Magistrados têm como consequência uma responsabilidade patrimonial efectiva dos próprios Magistrados, sendo a responsabilidade dos Magistrados consagrada no artº 14º, objecto obrigatória e vinculadamente de uma acção de regresso.

As consequências são por demais evidentes.

Já no que diz respeito à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, a qual está regulada a partir do artº 12º, fica-se sem se saber se os Magistrados do Ministério Público estão por ela abrangidos ou não.

É que os parâmetros de responsabilização nesta área são muito diferentes dos aplicáveis no âmbito do capítulo II, sendo a nosso ver e face ao paralelismo das magistraturas, desadequada a utilização de parâmetros totalmente diversos para aferir as condutas e a culpa dos Magistrados do MP e Judiciais.

Assim, parece-nos ser de grande importância que ficasse claro que o capítulo III se aplica às duas Magistraturas.

É que, também no artº 14º é expressamente referido que estes institutos se aplicam aos Magistrados no exercício da função jurisdicional.

Parece-nos ainda possibilitar grandes polémicas futuras o saber o que é manifestamente inconstitucional ou ilegal e ainda se as decisões do MP praticadas no âmbito do inquérito ou no âmbito das demais funções que lhe estão cometidas em que tem poder de decisão, e muitas das vezes em fases prévias à própria jurisdição, se se aplica também o artº 13º, uma vez que mais uma vez aí é referido “….decorrentes de decisões jurisdicionais…..”.

É que se esta parte não se aplica à actividade do MP, então aplicar-se-á o regime estabelecido para os agentes da administração, em que o grau de responsabilização através da culpa, é muito maior, podendo mesmo os Magistrados do MP, por essa via, vir obrigatoriamente a ser responsabilizados por prática de actos que venham a ser considerados “contra legem”, o que constituiria um absurdo e perfeitamente insustentável numa função, como a dos Magistrados, em que a interpretação da Lei é susceptível de divergências acentuadas.

Para finalizar, por força do disposto no artº 12º os Magistrados virão a ser obrigatoriamente responsabilizados, quando haja atrasos no funcionamento da justiça geradores de danos, como consequência das suas acções ou omissões, mesmo que com culpa leve, pois tal é consequência da aplicação do regime da responsabilidade por factos cometidos no exercício da função administrativa.

Assim, concluímos que, por via deste diploma se pretende alterar significativamente o regime de responsabilidade dos Magistrados, com especial relevo para o MP, o qual poderá ficar sujeito a um regime aplicável à função pública e demais agentes administrativos, caso não haja uma clarificação expressa, o que é do nosso ponto de vista inaceitável.

Para resolver tal problemática bastaria tão só remeter a aplicação do regime especial de responsabilização dos magistrados à “actividade dos magistrados no âmbito do exercício do seu magistério”, evitando-se polémicas futuras sobre se os actos praticados pelos magistrados do Ministério Público se inserem sempre ou não na jurisdição.

Lisboa, 31 de Maio de 2001

Share This