Sem tomar posição quanto à opção político-legislativa de dotar de autonomia administrativa e financeira os Tribunais Superiores, causa-nos a maior perplexidade que, uma vez tomada tal opção, tenha sido totalmente esquecida a existência das estruturas do Ministério Público que funcionam junto desses Tribunais ou em paralelo com os mesmos – e em particular as Procuradorias-Gerais Distritais.Com efeito, se se pode justificar a concessão de autonomia administrativa e financeira a entidades, como os Tribunais Superiores, que exercem funções de natureza exclusivamente jurídica (embora haja que ter em conta também as necessidades de representação institucional desses órgãos), é incompreensível que não se dê tal autonomia aos órgãos do Mº.Pº. que funcionam em paralelo com aqueles Tribunais – tendo em conta as funções constitucionais que lhes estão cometidas, no âmbito do exercício da acção penal e da participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Aliás, e no caso as Procuradorias-Gerais Distritais, estas funções específicas e de âmbito alargado do Mº.Pº., em relação aos dos Tribunais, estão reflectidas de forma clara na lei ordinária, e em concreto no extenso elenco de atribuições contidas nos artºs. 55º. e 56º. do Estatuto do Ministério Público.

Assim, parece-nos essencial que seja alargado às Procuradorias-Gerais Distritais o regime previsto no presente diploma.

Quanto aos Supremos Tribunais, não tendo aqui, (face até ao seu estatuto de substitutos do Procurador-Geral da República, os magistrados do Mº.Pº. com funções que vão para além das atribuídas aos próprios Tribunais, parece-nos inadmissível, em qualquer caso, que seja completamente ignorada a efectiva presença e actuação do Mº.Pº. e dos respectivos serviços de apoio naqueles Tribunais.

Assim, e no mínimo, parece-nos que o Conselho Administrativo previsto no artº. 3º. deve ser integrado nos Supremos Tribunais , por um magistrado do Mº.Pº. designado pelo Procurador-Geral da República – cujo voto deve ser vinculativo em relação às questões que digam exclusivamente respeito aos serviços do Mº.Pº..

Lisboa, 28 de Junho de 2000
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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