No decurso do encontro que tivemos com o Senhor Director da Polícia Judiciária visando trocar impressões acerca dos projectos legislativos sobre a orgânica dos órgãos de policia criminal e designadamente da Polícia Judiciária tivemos oportunidade de lhe entregar um texto contento algumas sugestões de alteração do projecto inicial relativo a orgânica da Polícia Judiciária.Apesar da amplitude de tal projecto ter sofrido entretanto alterações cremos que o texto que lhe entregamos e as ideias nela contidas contêm ainda a actualidade e utilidade.
É desse texto que queremos dar-lhe conhecimento directo.
Algumas das sugestões aí contidas poderão entretanto ter perdido alguma lógica atenta a nova direcção que o propósito legislativo tomou.
Contudo e muito especialmente no que diz respeito às alterações sugeridas para o artº 2º, que terá sido acolhido no novo projecto legislativo com a redacção inicial, cremos que estas ideias se mantêm perfeitamente actuais e pertinentes.
A nosso ver a redacção que propomos é de um modo geral mais clara e inequívoca e poderá obviar a interpretações de natureza anti-constitucional que a actual redacção do projecto poderá permitir.
Referimo-nos em especial à ideia de que a autonomia técnica e autonomia táctica reconhecidas no projecto diploma podem ser interpretadas como consistindo em restrições à titularidade da acção penal pelo Ministério Público, como é imperativo constitucional.
Em nosso ver tais conceitos de autonomia técnica e autonomia táctica não devem ser abordados na óptica de direitos, o que não tem qualquer sentido, mas sim de poderes deveres funcionais da P.J. como órgão de policia criminal sob a direcção funcional do MºPº como titular de acção penal.
Acresce que uma deriva de interpretação anti-constitucional da actual redacção proposta teria implicações directas e contraditórias com o regime da cooperação judiciária internacional, com o instituto de aceleração processual e com os próprios direitos do arguido de ser ouvido em qualquer momento pela autoridade judiciária que dirige o processo.
Assim a divisão conceptual que propomos entre as ordens de teor genérico dadas pela autoridade judiciária competente às policias, no âmbito das quais a autonomia técnica e táctica tem todo o sentido e as ordens especificas que, interrompem ou fazem cessar o poder dever funcional de agir com autonomia técnica e táctica (sobretudo esta), deve ser acolhida no projecto legislativo.
Cremos ainda que algumas das sugestões que propomos, não tendo embora natureza substancial, são mais felizes, porque mais claras e menos passíveis de entendimentos equívocos.
São as seguintes as nossas propostas de alteração:
– Artº 2º
– sugere-se que o título seja apenas – Dependência Funcional –
– nada a opôr à redacção do nº 1
-sugere-se a seguinte redacção para o nº 2 – “A dependência funcional vincula toda a estrutura e organização hierárquica da PJ e realiza-se com respeito por esta ”
-sugere-se a seguinte redacção para o nº 3 – ” Os actos nos processos são sempre praticados sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, e realizados por funcionários designados pela PJ.”
-Sugere-se a seguinte redacção para o nº 4 – ” Esses mesmos actos nos processos, quando determinados por ordem de teor genérico, são praticados pela PJ com autonomia táctica e técnica ”
– Sugere-se a seguinte redacção para o nº 5 – ” A autonomia táctica consiste na escolha da opção pela melhor via e momento concreto de os cumprir. A autonomia técnica compreende a concreta utilização dos saberes, conhecimentos e métodos que fazem da PJ um corpo de polícia criminal.”
– Sugere-se um nº 6 com a seguinte redacção – ” A autonomia técnica e táctica realiza-se sem prejuízo de autoridade judiciária poder a todo o tempo avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir ordens específicas sobre a efectivação de quaisquer actos .
Artº 4º
– Sugere-se a seguinte redacção para o corpo do nº 1 – ” É reservada à Polícia Judiciária, enquanto Orgão de Polícia Criminal, a investigação dos seguintes crimes :
( esta redacção permite afastar as equivocidades da utilização do termo competência ficando assim melhor precisado o seu uso relativamente às autoridades judiciárias, designadamente no artº 1º -1-b) do Código de Processo Penal )
– o mesmo tipo de considerações se faz a propósito dessa expressão – competência – nos nº 2, sugerindo-se também aí a sua substituição pela expressão – reservas de investigação
– em relação ao nº 3 sugere-se que a expressão” ……pode deferir a esta a competência para a investigação….” seja substituída pela seguinte, – “…. pode determinar que a PJ proceda à investigação…..
– em relação ao nº 4 sugere-se uma modificação idêntica à sugerida para o nº 3.
– em relação ao nº 5 sugere-se também o uso da expressão – poder de avocção – em vez de direito de avocação.
( ainda assim esta norma parece-nos redundante )
artº 6º
– sugere-se que a expressão “…. pode deferir a esta a competência para a realização de inquérito e a coadjuvação das autoridades judiciárias… ” seja substituída pela expressão “…pode determinar que a PJ proceda à realização de inquérito e à coadjuvação das autoridades judiciárias….”
artº 11º – 2
Duvidosa articulação com o C.P.P.. A existir o seu lugar deveria ser o Código de Processo Penal, no sistema geral de notificações e convocações.
Talvez se deva precisar que a urgência carece de ser devidamente justificada.
Artº 20º
– Nº 2 – Os procedimentos aí previstos, se ocorrerem no âmbito de processo já pendente devem ser efectuados também mediante prévia comunicação ou autorização da autoridade judiciária competente
( deverá a nosso ver haver preocupação de harmonização desta norma com o previsto designadamente com os procedimentos previstos no artº 59º e 59ºA da Lei 45/96 de 3 de Setembro. )
Lisboa, 31 de Março de 2000
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do SMMP
João Luís Pena dos Reis