Aplaudem-se as intenções que presidiram à elaboração da proposta de Lei mencionada em epígrafe, expressando-se, na generalidade, concordância com as soluções que é possível antever virem a ser consagradas.Não se vislumbra, contudo, razão justificativa, no plano dos princípios de processo penal, para distinguir a necessidade ou desnecessidade de comparência da autoridade judiciária às autópsias médico-legais consoante estas se realizem ou não nos Institutos de Medicina Legal ou Gabinetes Médico-Legais.
Efectivamente, pensa-se dever deixar ao critério do Magistrado que ordena a realização da autópsia a selecção casuística das situações que justificam a necessidade da sua presença.
Aproveita ainda, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a oportunidade para reafirmar o seguinte:
1. – Apenas a implementação dos Gabinetes de Perícia Médico-Legal previstos no DL 387-C/87 de 31 de Dezembro constitui solução para a desconcentração e desafogamento dos serviços dos IML, assegurando assim uma melhor eficácia da sua resposta.
2. – Enquanto tal não ocorrer, a autoridade judiciária devia ter ainda a faculdade de encaminhar directamente para o IML, a realização dos exames tanatológicos que “à Priori” se antevessem mais complexos, indo assim ao encontro do parecer expresso pelos peritos médicos que em princípio os deveriam realizar.
A reduzida flexibilidade dos Institutos na aceitação e deferimento de tais pedidos, escudada aliás em competência fundada na Lei, justifica que tal faculdade seja reconhecida em diploma legal, enquanto excepção ao aludido princípio de competência territorial especifica dos IML.
1. – Atentos os problemas concretos surgidos no dia a dia, por uma multiplicidade de factores, relacionados com a certificação dos óbitos – CFR. artº. 2º. nº. 2 – afigura-se-nos merecer um debate mais alargado a consideração da possibilidade de, em situação limite, tal certificação poder ser operada por qualquer médico, designadamente os do INEM.
Lisboa, 09.05.1997
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público