1 – Relativamente à alteração à Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários, designadamente ao nº 2 do artº 69º desse diploma, nos termos propostos, entendemos que os efeitos da sua aplicação serão sempre muito limitados .
Parece-nos que pode permitir ajustamentos transitórios de preenchimentos de vagas, eventualmente em situações de grande premência, mas com o senão das eventuais implicações negativas na qualidade dos estágios, que deverão ser ponderadas.

2 – O regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados, nos termos propostos, não nos merece nenhuma reserva de princípio.
Contudo uma avaliação rigorosa sobre os seus efeitos está dependente do grau de aceitação que a ideia receba junto dos directamente envolvidos.
Pensamos todavia que seria absurdo que se pudesse entender um dispositivo destes como criando um qualquer novo dever jurídico para os magistrados jubilados.

3 – Não temos também nenhuma oposição de princípio ao mecanismo previsto pelo regime excepcional de nomeação de juizes de direito.
Parece-nos que um instrumento desta natureza é o que tem maiores virtualidades de produzir resultados para o objectivo a que se destina- responder a situações de emergência.
Por isso mesmo é o que deverá merecer uma mais cuidada análise nas suas várias implicações jurídicas e práticas.
Talvez fosse vantajoso marcar mais rigorosamente a separação entre os juizes nomeado pela forma proposta e os juizes de direito (de carreira ).

Assim sugere-se:

– que na designação do título se adopte a seguinte designação:
Regime excepcional de nomeação de juizes de direito substitutos –

Esta sugestão permite articular mais harmoniosamente o essencial da proposta com o instituto da substituição já previsto no artº 68º da L.O.F.T.J., designadamente no seu número 1º – b) – (mas ao qual, no regime excepcional proposto, não é aplicada a restrição do nº 4 desse mesmo artigo).

Por outro lado talvez esta sugestão permita melhor delimitar este regime excepcional do regime regra da nomeação de juizes de direito, esvaziando assim potenciais equívocos por colisão nomeadamente com as regras da inamovibilidade e do ingresso dos juizes de direito ( artºs 6º e 40º do Estatuto dos Magistrados Judiciais )

Por razões da mesma natureza sugere-se ainda que o nº 4 do artº 4º do diploma proposto tenha a seguinte redacção

Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores serão sempre colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição mas sem a restrição do nº 4 do artº 68º da L.O.F.T.J..

Por outro lado o regime de renovações proposto, que parece ficar dependente de apreciação e decisão do CSMJ, contraria por este facto as garantias constitucionais de inamovibilidade e independência de que devem obrigatoriamente gozar todos os que exercem funções judiciais a título duradouro e tendencialmente indeterminado, como pode decorrer do regime proposto. Um modelo de renovação nesses termos será a nosso ver inconstitucional.

Para terminar duas observações:

Na aplicação de um regime como o proposto devem especialmente analisar-se as condições que determinaram o insucesso de experiências anteriores da mesma natureza, para evitar repeti-las.

Deixamos também realçado que a natureza avulsa e limitada deste tipo de medidas não substitui a nosso ver uma abordagem mais global e complexa do problema das pendências e de um modo geral da morosidade da justiça.

Lisboa, 12 de janeiro de 2000
A Direcção do SMMP

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