– A manutenção na redacção do nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87 da referência aos “estrangeiros” tout cour afigura-se-nos imprecisa face à nova redacção do nº 1 desse preceito onde já são referidos os cidadãos da união europeia.- Face às alterações do regime de apoio judiciário e atentas as atribuições e as competências normais dos serviços da segurança social, parece-nos ser algo estranha a situação dos nºs 4 e 5 desse art. 7º com a decisão por essa entidade das questões de atribuição ou não de protecção jurídica a pessoas colectivas e sociedades.
– Não se aproveitou a oportunidade para esclarecer expressamente no art. 7º a questão controvertida na jurisprudência sobre se os condomínios, a requerimento do administrador, podem obter apoio judiciário.- Não tendo sido alterado o nº 2 do art. 17º do Decreto-Lei nº 387-B/87 (redacção da Lei nº 46/96 de 03/09) que refere “o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (…)”, ou seja pressupõe a pendência da acção, no sentido de que a decisão final da mesma ainda não tenha transitado em julgado, surge-nos a questão de saber se um cidadão pedir apoio judiciário nos serviços da segurança social quando é notificado para pagar a conta nos autos e estes, não tendo conhecimento do estado desse processo, lho virem a conceder – quid juris?
– Não são referidos na proposta de lei os meios e a forma de que os serviços da segurança social dispõem para avaliar da situação económica do requerente de apoio judiciário mas entende-se que não deve permitir-se a continuação de um sistema em que se oficia às entidades policiais a fim de efectuarem essa avaliação através de inquérito ao próprio e no local de residência.
– art. 19º nº 2: o facto de o requerente não ter de invocar as razões de direito como o art. 23º nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87 exigia é positivo.
– art. 21º nº 2: a capacidade do dirigente máximo dos serviços da segurança social delegar a decisão sobre a concessão de apoio judiciário deveria ser mais delimitada indicando o(s) cargo(s) em que tal delegação é possível.
– art. 23º nº 2: a apresentação do requerimento de apoio judiciário por transmissão electrónica não prevê um molde de cumprir o preceituado no art. 19º nº 2 “in fine” da proposta de lei – o ser acompanhada pela apresentação dos documentos comprovativos sobre a situação económica.
– art. 24º nº 1: a imposição da obrigatoriedade de audição prévia do requerente de apoio judiciário nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido parece-nos uma garantia que poderá ser excessiva e sem grande alcance prático (e pode vir a fazer precludir, na maior parte dos casos, o prazo referido no art. 26º nº 1 da proposta de lei).
– art. 26º: o prazo do nº 1 afigura-se-nos excessivamente curto uma vez que não são estabelecidos os meios nem os moldes que os serviços da segurança social devem utilizar para avaliar a situação económica do requerente de apoio judiciário (se tiverem, por ex.º, de solicitar à competente Repartição de Finanças informação sobre a declaração de rendimentos do requerente tal resposta poderá chegar após esse prazo), o que tendo em consideração o deferimento tácito do nº 2 do referido artigo – solução que nos parece ser genericamente de aplaudir – poderá conduzir inúmeras vezes a essa situação.
– art. 27º: a propósito da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário, no caso de deferimento tácito que (obviamente) não é dada dentro do prazo dos 30 dias não se refere a forma que o particular dispõe para, nesse caso, ter com a devida celeridade acesso ao patrono ou à dispensa do pagamento de custas ou preparos, nem os moldes que os tribunais judiciais dispõem para conhecer dessa situação.
– art. 29º nº 2: a opção pelo acesso imediato, por conclusão oficiosa, do processo ao juiz para decisão sem passar pelo Ministério Público é diverso do estabelecido para outras situações (como por ex.º para os recursos de impugnação – art. 62 nº 1 DL 433/82 – nos processos de contra-ordenação).
– art. 32º nº 3 ao referir que “o serviço da segurança social envia notificação do acto expresso de deferimento”: apresentam-se as objecções já referidas ao art. 27º da proposta pois não são referidos os moldes de que serviço da segurança social deve servir-se para a situação do deferimento tácito.
– art. 37º nº 3: atento o teor do art. 29º nº 2 da proposta de lei não se compreende a manutenção do nº 3 do art. 37º com a mesma redacção (do Decreto-Lei nº 387-B/87) por identidade de razões entre ambas as situações: se o Ministério Público não é ouvido em sede de recurso porquê continua a poder requerer que seja retirado o apoio judiciário ao seu beneficiário.
– art. 44º nº 4: é de aplaudir a consagração expressa deste princípio geral.
Lisboa, 30 de Novembro de 2000
A Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público