Relativamente à revisão em curso da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (L.O.T.J.), o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público não pode deixar de manifestar a sua preocupação pela circunstância de um debate que devia ser orientado por preocupações de reforço de racionalidade e melhoria do sistema de justiça, ser desfocado por força de diatribes corporativas.A este respeito dois problemas surgidos a propósito da revisão da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são, ao mesmo tempo, exemplares e sintomáticos de um estado de coisas preocupante na área da justiça.
- Estatuto dos magistrados da 1ª Instância – magistrados dos tribunais do trabalho e afectos aos inquéritos e à instrução
De uma forma geral, vinha já há algum tempo sendo salientada a importância de uma reforma da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Ora, no que se refere em concreto à proposta de Lei do Governo, apesar da timidez de muitas das soluções encontradas e da validade e virtualidades de outras estarem dependentes de dois elementos que desconhecemos – o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e a instalação legal dos Tribunais/ [1] -, no debate público tem sido levantada uma questão que prima facie se prefigura como de natureza corporativa, mas que enfoca num problema geral da articulação entre as carreiras (e expectativas inerentes) e as componentes funcionais das magistraturas.
Concerne essa questão à eventual alteração de estatuto remuneratório dos juizes dos tribunais de trabalho – a par de outra relativa aos juizes de instrução criminal.
O 1º aspecto que importa realçar relaciona-se com o regime efectivamente em vigor relativo aos magistrados do Tribunal de Trabalho, cuja especialidade remuneratória está prevista pelo artº 10º, nº 2, do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (depois da alteração operada pelo DL 312/93, artº 10º, nº 4, da redacção originária); o qual determina que os juizes dos Tribunais de Trabalho com 10 anos de serviço e classificação de mérito são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juizes de círculo.
Isto é, ao contrário do que alguns têm afirmado, não existe uma equiparação remuneratória de todos os juizes dos Tribunais de Trabalho, pois os juízes dos Tribunais do Trabalho com menos de 10 anos de serviço, ou sem classificação de mérito, não são equiparados a juízes de círculo.
Desde logo, este aspecto demonstra que um dos argumentos apresentado, o de que a alegada equiparação remuneratória deriva da natureza das funções, não encontra correspondência no quadro legal vigente; o qual discrimina magistrados judiciais, apesar da absoluta identidade de funções.
Contudo existe um outro argumento, esse sim com relevância, que tem sido apresentado: ou seja, a importância de ser assegurado que os magistrados não sejam prejudicados, em termos de progressão retributiva na carreira, pela circunstância de exercerem funções numa jurisdição especializada.
Só que, sendo esse argumento válido para a jurisdição laboral, também o é para outras jurisdições; e sendo válido para a magistratura judicial, também o é para a magistratura do Ministério Público (cujo paralelismo, de carreiras, relativamente àquela, se encontra legalmente estabelecido).
Daí que toda e qualquer norma que prescreve uma equiparação, em termos de índice retributivo, tenha de ser devidamente enquadrada e fundamentada – sob pena de se torpedear o sistema por força da mera resposta a anseios pontuais e desconexos de grupos corporativos.
Desde logo, deve-se assinalar que uma discriminação de uns juízes relativamente a outros, em virtude exclusivamente da jurisdição onde exercem funções, não tem qualquer fundamento lógico, pois de acordo com esse tipo de esquemas os juizes dos Juízos Criminais, Cíveis e de Menores e Família [2], dos Tribunais de Instrução Criminal, de Menores e de Execução de Penas, e Marítimos passam a ter um estatuto degradado em relação aos mencionados no artº 131º, e índices retributivos substancialmente inferiores.
E qualquer operação que premiasse os juízes dos Tribunais de Trabalho atribuindo-lhes um regime similar ao do artº 131º, e que passasse, concomitantemente, a exigir Procuradores da República para esse tribunais, e/ou equiparasse a esses os Procuradores – Adjuntos da área laboral (em coerência com o artº 114º, nº 3 da proposta de lei e arts. 75º e 90º do Estatuto do Ministério Público), não teria qualquer coerência.
E também parece certo que e discriminação não encontra fundamento na eventual exigência técnico-jurídica ou de avaliação probatória [3], nem se pode dizer que tal discriminação derive da maior dignidade da audiência de julgamento em Tribunal Colectivo[4].
Acresce que o modelo de discriminação estatutária com base em factores funcionais (o que é diferente do mérito, assinale-se) de magistrados da 1ª Instância contraria a generalidade das tendências no direito comparado, e o princípio defendido no ponto 5.2 dos Elementos para o Estatuto do Magistrado Europeu da M.E.D.E.L., subscrito pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses [5]. E traduz-se numa opção oposta à Recomendação nº R (95) 12 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 11-09-1995, em cujo parágrafo 13 se prescreve: «il faudrait s’employer activement à planifier le déroulement des carrières, notamment en facilitant la spécialisation, en dissociant, le cas échéant, grade et fonction, et en donnant au personnel d’autres possibilitès d’acquérir de nouvelles connaissances théoriques et pratiques».
Em face da situação vigente (relativamente à qual se remete para as conclusões da Assembleia de Delegados Sindicais do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de 23 e 24-01-1998), e à proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais em análise, impõe-se resolver de forma urgente as distorções existentes nos estatutos das magistraturas através de uma norma que prescreva que:
Para efeitos remuneratórios, os Juízes de Direitos e os Procuradores-Gerais Adjuntos com mais de dez anos de serviço e classificação não inferior a BOM são equiparados, respectivamente, a Juízes de Círculo e a Procuradores da República [6].
Só assim se evita:
- A discriminação entre magistrados em função da jurisdição onde se encontram colocados [7].
- A discriminação entre magistrados de Lisboa e Porto e do resto do país, com consequências extremamente nefastas para a administração da justiça em regiões em que, por factores vários, ela tem mais repercussão social e se encontra mais próxima da sociedade civil [8].
- A crónica instabilidade dos quadros de magistrados (especialmente sentida nas cidades de província), que são muitas vezes constrangidos a concorrer para Lisboa ou Porto com vista à colocação como Juiz de Círculo ou Procurador da República [9].
- A carência de investimento na especialização [10].
- O entrave á colocação dos magistrados em função do mérito e da adequação funcional (muitas vezes prejudicada pela satisfação de expectativas de progressão remuneratória de magistrados mais antigos).
- A eliminação de ilegítimos e indesejados constrangimentos funcionais e na actividade associativa dos magistrados individualmente considerados, bem como o reforço do pluralismo interno das magistraturas, que se conseguirá com o sistema retributivo pré-definido; designadamente, com a circunstância da possibilidade de progressão remuneratória ser autonomizada relativamente aos critérios (que por natureza têm uma elevada margem de discricionariedade) de promoção e colocação definidos pelos órgãos de governo das magistraturas.
- O fim de diversas injustiças relativas e perversões nos movimentos de magistrados [11], pois se a progressão remuneratória dos magistrados for objectivada, não continuando dependente dos fluxos aleatórios de aberturas de vagas e promoções, deixará, por outro lado, de constituir um obstáculo, ou pelo menos uma condicionante, das reformas da organização judiciária e da respectiva gestão, que devem ter em linha de conta, apenas e tão só, a melhoria da administração da justiça, em nome dos cidadãos a quem se dirige.
De qualquer forma, e recordando o sentido do modelo português de magistraturas, qualquer situação de equiparação de magistrados judiciais a magistrados de outro índice retributivo terá sempre de ter paralelo nos magistrados do Ministério Público dos respectivos tribunais, juízos e/ou jurisdições.
- Acesso do Supremo Tribunal de justiça
A matéria da questão do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é outro ponto que merece reflexão profunda, que vá muito além de uma abordagem corporativista.
A este respeito podemos considerar a pertinentes consideração de P. Bacelar de Vasconcelos, «mais insuportável que a opressiva inimputabilidade de um poder soberano, é a exibição dessa ferida no mecanismo asséptico da sucessão de instâncias de recurso» [12]. Autor que enfatiza mais à frente, «se uma administração construída segundo aquele modelo (de organização e profissionalização) pôde sujeitar-se, sem prejuízo da orientação política de que é directo agente, a um complexo sistema de controlos – sobremodo, o controlo judicial – porque não haveria este, também, de se sujeitar a controlos, sem que por aí haja de comprometer a «imparcialidade» decisória de que a independência que se lhe reconhece é instrumental» [13].
Daí que entendamos que nesta matéria a proposta de lei, para além das referências a princípios doutrinalmente aceites, designadamente que o Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de carreira e que ninguém pode ter como co-natural o direito de integrar o único tribunal judicial que, individualmente considerado, é um órgão constitucional (vd. as posições a este respeito de Jorge Miranda e Vital Moreira), é extremamente tímida e não avança qualquer reforma de fundo nesta matéria, ou sequer põe em causa por qualquer via a independência judicial [14].
Posto isto entendemos que é urgente analisar diversos aspectos para se poder encarar esta matéria sem tabus e com a noção de que o aprofundamento da democracia também se conexiona com o fundamento dos tribunais superiores, vértice do sistema judicial, que têm de estar ao serviço dos cidadãos e não na disponibilidade dos respectivos funcionários.
Assim para aprofundar uma reforma que entendemos necessária, é essencial esclarecer e conhecer diversos aspectos, nomeadamente:
- Quantos «juristas de mérito» foram nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos últimos anos, e, paralelamente, quantos magistrados judiciais e do Ministério Público;
- O período de tempo (média e “moda” ao nível estatístico) em que os juízes conselheiros têm exercido funções nesse tribunal até à “jubilação”, e o confronto com os modelos e práticas adoptadas noutros países
- Níveis etários da entrada no Supremo Tribunal de Justiça, da jubilação (média e “moda”) e número de jubilações;
- Média e “moda” (em termos estatísticos) de acórdãos por conselheiro (embora neste ponto seja quase impossível estabelecer paralelos com modelos estrangeiros), discriminando a natureza das decisões, e o tempo médio de decisão;
- Motivação e critérios apresentados na selecção dos juízes conselheiros (efectivos e auxiliares).
Acresce que há muitos pontos que têm sido objecto de considerações erróneas que devem ser, desde já, clarificados:
- A incompatibilidade de um sistema de mérito com um modelo fechado de quotas como o existente, – isto é, entende-se que deve haver quotas para assegurar a heterogeneidade do Tribunal (por ex. quotas de 1/5 para cada ma das categorias existentes), mas essas quotas não devem fechar de forma absoluta o acesso, como se verifica no modo vigente em que as quotas determinam o preenchimento de todos os lugares) [15].
- Credibilidade da selecção, autoridade científica e ética das pessoas com função de júri, e publicidade (nomeadamente com existência de provas ou apresentação pública). Mesmo sendo a nomeação do Conselho Superior de Magistratura, o júri podia ser constituído por um painel com pluralidade e equidade de representação – com recurso a indicações do próprio Conselho Superior de Magistratura, do conselho superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e das Faculdades de Direito;
- Autonomia entre o órgão de nomeação e o Supremo Tribunal de Justiça – não se compreende, por ex., que sendo os juízes do supremo Tribunal de Justiça nomeados pelo Conselho (e muitos como auxiliares), as decisões do Conselho Superior de Magistratura, de natureza administrativa, sejam sindicadas perante o Supremo Tribunal de Justiça e não perante o Supremo Tribunal Administrativo;
- Sublinhe-se por fim que, embora uma visão apresentada como corporativista de uma classe provavelmente limitasse o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ao estrato de juízes (já que à luz do sistema que alguns pretendem intocado poderiam assim sempre ascender ao supremo Tribunal de Justiça os juízes mais jovens, independentemente do seu mérito), o certo é que estes últimos não têm afinal perspectivas de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, em face do alargamento da base da magistratura judicial.
É acima de tudo essencial destrinçar uma questão estritamente corporativa (que se compreende, atento o elemento histórico), e que se consubstancia no desejo de alguns magistrados que, ao atingirem uma determinada antiguidade, tendo desempenhado cabalmente as suas funções, querem ser graduados como Conselheiros (nomeadamente com efeitos futuros na jubilação/reforma); de outra questão que incide e contende com os interesses e direitos da generalidade dos cidadãos, e não pode ser afectada pela satisfação de expectativas profissionais de qualquer classe, que é a importância de assegurar uma composição do supremo Tribunal de Justiça heterogénea, e integrada pelas pessoas mais capazes para o efeito; de forma a prestigiar esse órgão, e permitir-lhe desempenhar adequadamente as suas importantes funções.
E não se justifica que o segundo aspecto seja prejudicado pelo primeiro, pois nem sequer são incompatíveis; já que nada obsta a que magistrados com determinados requisitos sejam graduados, em termos de carreira, como Conselheiros (como o permitiria o sistema retributivo proposto pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público), sem prejuízo de, em termos funcionais, o Supremo Tribunal de Justiça ser apenas integrado por juristas providos por via de um concurso público e transparente.
a Direcção do
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Lisboa, 29 de Setembro de 1998
__________________
[1] sintomático que a diferenciação entre os juízos a Varas Cíveis já consta do Regulamento em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e, apesar da mesma, não suscitar grandes questões em termos orçamentais e/ou de instalações físicas, nunca houve a coragem político/administrativa de proceder à instalação (por portaria) dos juízos e varas cíveis de Lisboa e Porto – apesar de se saber que essa instalação era essencial para o funcionamento de uma jurisdição que actualmente só é eficaz na salvaguarda dos interesses económico/fiscais de um número diminuto de grandes empresas em prejuízo do cidadão comum que tem de recorrer à justiça cível.
[2] Note-se que o artº 131º da proposta apenas equipara, para efeitos remuneratórios, a juiz de círculo os juízes dos tribunais da família e menores, mas já não abrange os magistrados dos juízos de família e menores.
[3] No que concerne às duas magistraturas: nos juízos cíveis das comarcas fora dos grandes centros (compostos por juízes de direito e procuradores-adjuntos sem equiparação) a maioria dos processos declarativos relacionam-se com o direito de família e menores (quando nos grandes centros esses processos correm nos tribunais de família cujos magistrados são equiparados e juízes de círculo e procuradores da República) e aí também correm as acções ordinárias (da competência das Varas Cíveis em Lisboa e Porto). Por outro lado é evidente uma tendência para o reforço das exigências, que vão além da componente técnico-jurídica, no que concerne à jurisdição criminal, designadamente nas fases preliminares dos processos, que envolvem conhecimento de diversas áreas e em um grau de maturidade elevado, atentos os valores que estão em causa (especialmente em fases em que o objecto processual não se encontra claramente definido) e esses processos correm nos DIAP’s e TIC’s onde os procuradores-adjuntos e jic’s não têm qualquer equiparação a procurador da República e juiz de círculo, respectivamente.
No MºPº este desequilíbrio ganha particular acuidade quando existem diversas situações em que existe equivalência funcional e de responsabilidade entre procuradores-adjuntos e procuradores da República – já que, por ex. magistrados de ambas as categorias integram os recém criados departamentos de contencioso e mesmo nos DIAP’s podem ser titulares dos processos crime mais complexos e que exigem uma maior preparação técnica.
[4] como se diz no preambulo do projecto «o julgamento dos órgãos colegiais fomenta uma perigosa diluição de responsabilidades entre os seus membros», para além do caso paradigmático dos Tribunais Tributários (em que os juízes equiparados a juízes de círculo e os procuradores da República têm uma intervenção processual que em que termos de responsabilidade e relevância não é, sequer, comparável à dos tribunais judiciais), em sede de processo civil investiu-se no julgamento pelo juiz singular, que era uma tendência claramente maioritária na redacção anterior do CPC (devidamente certificada pelas estatísticas judiciários), reforçada na recente revisão de 1996-97 e convertida em regra absoluta relativamente ao processo (proposta a eliminação do nº 4 do artº 791º, do CPC, com que aliás se concorda).
[5] “O nível de remuneração de magistrado deve assegurar a sua independência económica, evoluindo em função do critério de antiguidade de serviço“. Enfatize-se, que a consagração dum modelo de estratificação indiciária baseado essencialmente na antiguidade (devendo em contrapartida os critérios de colocação, promoção e transferência fundar-se no mérito), teria, entre outras, vantagens ao nível da independência real dos magistrados e, em larga medida, seria uma salvaguarda (para os magistrados, mas o que é verdadeiramente essencial, para a sociedade) do perigo real do jugo corporativista e/ou do risco potencial do condicionamento político (qualquer um deles via Conselhos Superiores). Ao contrário do que alguns pretendem, em face da experiência adquirida, afigura-se mais importante para a salvaguarda da imparcialidade da justiça, o reforço de mecanismos de independência (o que não pode ser confundido com irresponsabilidade) dos magistrados (relativamente a condicionamentos político-partidários ou político-corporativos) do que a manutenção de determinados coeficientes de representação numérica de magistrados nos Conselhos.
[6] Como actualmente sucede com os juízes de direito dos Tribunais do Trabalho com 10 anos de serviço classificação de mérito.
[7] Sem qualquer fundamento relevante para o efeito, por ex. a situação de supremacia dos magistrados dos Tribunais Tributários e Tribunais de Menores e Família, relativamente aos seus colegas dos Tribunais de Menores , dos Juízos de Menores e Família, dos Juízos Criminais, etc., etc..
[8] Já que, quer à luz do sistema vigente quer do que resulta da proposta, a ratio de juízes de círculo e procuradores de República nos grandes centros é muito mais elevada do que a do resto do país, sendo que magistrados com funções substancialmente idênticas têm estatuto remuneratório diferenciado muitas vezes apenas por força desse factor geográfico.
[9] Actualmente consta-se que, por ex. os juízes dos juízos cíveis de Lisboa e Porto, que actualmente quase só dão resposta acções em dívida das grandes empresas, de acordo com modelos tipificados, vulgo «chapas», e onde estão em funções diversos juízes (interinos e auxiliares) têm todos equiparação a juízes de círculo, quando os seus colegas, muitas vezes com maior antiguidade e melhor classificação, colocados como efectivos em juízos cíveis de outras comarcas e com uma variedade de matérias com muito maior exigência técnico-jurídica, têm um estatuto remuneratório inferior pois não beneficiam dessa equiparação.
[10] Quer institucional quer individual por parte dos magistrados em constante movimentação.
[11] No sistema vigente os Conselhos Superiores, em especial aqueles que tiverem uma mais forte componente político-corporativa, podem ser alvo de suspeição na gestão de magistrados se, por exemplo, alargam o número dos magistrados auxiliares nos lugares em que há equiparação a juiz de círculo em detrimento de outro lugares que não beneficiam dessa equiparação, mais a mais se isso sucede em movimentos maciços e perturbadores do normal funcionamento do sistema judiciário.
[12] A crise da justiça em Portugal, Lisboa, 1998, p.36.
[13] OB. cit., pp. 45-46.
[14] Que aliás não deve ser assegurada apenas relativamente aos outros órgãos do poder do Estado, a influências político-partidárias ou outros poderes reais da sociedade, mas também às pressões e manipulações internas de carácter político-corporativo.
[15] Assim seria se não se verificasse uma prática interpretativa do Conselho Superior de Magistratura que acaba por ainda perverter o próprio modelo de quotas.