1. Objecto do parecer:

O Conselho Superior do Ministério Público colocou em consulta pública o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, no âmbito da consulta pública em curso, irá pronunciar-se relativamente ao mesmo.

2. Apreciação das alterações propostas

O Conselho Superior do Ministério Público pretende alterar o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República por forma a adaptá-lo ao novo Estatuto do Ministério Público.

De acordo com a nota justificativa optou-se por não regulamentar as matérias referentes a gestão de quadros do Ministério Público, serviços de inspecção, funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, bem como os serviços referidos no artigo 15º, nº3 do Estatuto do Ministério Público ( DCIAP, departamento das tecnologias e sistemas de informação, departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, departamento central  de contencioso do Estado e interesses colectivos e difusos e núcleo de assessoria técnica), remetendo-se tal matéria para ser tratada noutro regulamento.

A única matéria que o CSMP entende que carece de alteração é o funcionamento da secção do mérito profissional e distribuição de processos pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, de modo a ajustar o Regulamento Interno da PGR aos artigos 34º e 35º do Estatuto do Ministério Público.

No nosso entendimento, as alterações propostas são minimalistas, face às profundas alterações introduzidas pelo novo Estatuto do Ministério Público no funcionamento da Procuradoria-Geral da República.

Se é certo que a gestão de quadros do Ministério Público poderá ser regulada parcialmente no regulamento do quadro complementar, o mesmo sucedendo com os serviços de inspecção no respectivo Regulamento de Inspecções, não se conhece qual o regulamento que irá reger o funcionamento dos restantes serviços previstos no artigo 15º, nº3 do EMP.

Se analisarmos a deliberação do Plenário do CSMP de 10 de Setembro de 2019 verificamos que, por unanimidade, foram identificados quais os regulamentos a rever na sequência da aprovação do novo Estatuto do Ministério Público.

Do elenco dos regulamentos ali mencionados não consta qualquer regulamento específico destinado a reger o funcionamento dos departamentos ou serviços mencionados no artigo 15º, nº3 do EMP.

A conclusão a retirar parece simples, não se prevê a regulamentação destas matérias, apesar do próprio CSMP reconhecer a necessidade que tal aconteça.

Importa ter em conta que alguns dos departamentos recentemente criados já existiam informalmente na Procuradoria-Geral da República e as suas tarefas foram desempenhadas anteriormente por assessores.

Com a criação dos departamentos, os serviços que já existiam ganharam competências e director próprio, bem como um novo modo de funcionamento.

Não se pode olvidar igualmente a criação dos gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55º do EMP.

Em suma, não obstante a grande transformação operada pelo Estatuto do Ministério Público no funcionamento interno da Procuradoria-Geral da República, constatamos que as alterações legais não tiveram o mesmo reflexo no novo Regulamento Interno da PGR.

Para além destes aspectos seria muito importante efectuar uma séria reflexão sobre o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público e consagrar algumas normas no Regulamento Interno da PGR.

Em algumas questões essenciais de funcionamento do órgão e forma de deliberação do mesmo verifica-se que a prática não é uniforme em todas as situações. Por exemplo, há que definir claramente quando a deliberação por voto secreto se impõe.

O tempo mínimo para apresentação de projectos de acórdão também deveria ser ponderado, sob pena dos conselheiros votarem documentos que não tiveram oportunidade de ler com a atenção devida.

As sessões do CSMP chegam a ter mais de 20 pontos inscritos em tabela. Se todos os projectos de acórdão entrarem no penúltimo dia antes da sessão é impossível os conselheiros votarem em consciência.

Outros pontos constantes do Regulamento Interno da PGR deveriam ser clarificados face a algumas interpretações recentes do CSMP.

Por exemplo, deveria ficar consagrado que só a lista de antiguidade legitimamente aprovada nos termos do Estatuto do Ministério Público pode servir de base aos concursos e movimentos de magistrados.

No último movimento, a lista de antiguidade dos magistrados aprovada nos termos do Estatuto do Ministério Público foi completamente desconsiderada, surgindo apressadamente uma nova lista de antiguidade publicada no SIMP após o movimento ( sem que cumprisse o contraditório legal e a publicação exigida no Diário da República).

É de salientar que o artigo 20º do Regulamento Interno da PGR define qual o momento a que se reporta a lista de antiguidade, ou seja, o dia 31 de Dezembro do ano anterior, mas tal norma não foi tida em consideração.

Por último, o Regulamento Interno da PGR também deveria consagrar a obrigatoriedade do relatório anual do Ministério Público ser publicitado na página oficial, o que não sucedeu durante vários anos.

No que diz respeito a este documento também deveria consagrar-se que os dados estatísticos constantes dos mesmos deveriam ser recolhidos por forma automática ou fornecidos directamente pelas secretarias aos Procuradores coordenadores de comarca.

Os magistrados do Ministério Público estão assoberbados de trabalho e cada vez têm mais obrigações burocráticas. Esta medida permitiria aliviar o trabalho de algumas centenas de procuradores no inicio de cada ano judicial.

A burocracia está a esmagar os procuradores que tramitam os processos no terreno e é necessário inverter-se este caminho rapidamente.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2020

A Direcção do SMMP

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