JUSTIÇA IMPERFEITA
SÁBADO, 25-11-2020 por António Ventinhas
O caminho para o desaparecimento do inquérito formal está aberto. Neste momento, alguns países, como a Argentina, estão a fazer a transição de um modelo parecido com o nosso para um sistema acusatório puro, em que desaparece a fase de inquérito como a conhecemos em Portugal.
O processo penal obedece a alguns valores universais, mas varia substancialmente consoante os sistemas jurídicos vigentes. Em alguns países o Ministério Público elabora um dossiê, recolhe elementos de prova e, consoante o sucesso das diligências probatórias, elabora acusação ou não. A acusação e as provas que a sustentam dão origem ao processo judicial e são posteriormente contraditadas pela defesa. Não existe um inquérito formal onde se encontram documentadas todas as diligências que foram efectuadas antes da acusação, como sucede em Portugal. Sem dúvida que o nosso sistema processual penal é mais transparente, garantístico e assegura melhor o direito de defesa dos arguidos do que outros, como ,por exemplo, o sistema norte-americano. Com um inquérito formal é mais fácil detectar falhas na investigação, verificar se existem nulidades ou houve elementos de prova obtidos de forma proibida.
O legislador português optou por estabelecer um regime processual penal transparente, de modo a garantir melhor os direitos dos arguidos. O facto de Portugal ter sido governado por um regime autoritário durante várias décadas foi determinante na escolha do nosso modelo. Até ao princípio deste mês, todas as intervenções relevantes do Ministério Público, designadamente do titular do inquérito e do seu superior hierárquico, ficavam registadas no inquérito. Os advogados, arguidos ou assistentes podiam consultar o inquérito e ver quais as ordens que tinham sido dadas pelo titular do inquérito ou pelo superior hierárquico deste, no âmbito de uma intervenção hierárquica. Esta prática é aquela que resulta do regime legal previsto no Código de Processo Penal e no Estatuto do Ministério Público.
Em Novembro deste ano, a Senhora Procuradora-Geral da República resolveu, através de um acto administrativo, alterar o regime processual penal vigente entre nós desde 1987. Sem qualquer discussão política ou legislativa, o processo penal português foi alvo de uma profunda transformação, efectuada de forma unilateral, pela Senhora PGR. De acordo com a directiva 4/2020 da PGR, a mesma ampliou substancialmente o leque das ordens que podem ser dadas aos titulares dos inquéritos e estabeleceu que aquelas que forem emitidas pelos imediatos superiores hierárquicos passem a ser dadas e registadas em dossiês de natureza administrativa, fora dos inquéritos de natureza criminal.
Uma parte da direcção do inquérito será exercida fora do processo próprio e sem estar sujeita às regras do Código de Processo Penal. Acresce que, ao contrário do que sucedia anteriormente, quem pedir um inquérito para consulta não fica a saber integralmente o que ocorreu no mesmo. Se existir um processo administrativo com ordens dirigidas ao titular do inquérito, o arguido, assistente ou lesado terá também de pedir a consulta desse processo.
Quais as consequências práticas desta situação? Em primeiro lugar, os advogados em vez de consultarem um único processo poderão ter de consultar vários e efectuar diversos requerimentos para o efeito. Em segundo lugar existe uma grande probabilidade dos processos não se encontrarem fisicamente no mesmo lugar. Por exemplo, se o Procurador Coordenador da Comarca de Faro der uma ordem ao titular de um inquérito que exerce funções em Lagos, o inquérito estará nesta última cidade e o processo administrativo estará a 90 quilómetros de distância, na sede da comarca em Faro, obrigando a duas deslocações para consulta, o que dificulta o acesso a informação relevante. Nos Açores, a situação será ainda mais complicada, uma vez que há grande probabilidade do processo administrativo estar na Ilha de São Miguel e o inquérito se encontrar noutra ilha. Em terceiro, nos processos em que existem vários co-arguidos, as dificuldades na consulta da informação aumentarão, uma vez que os tempos de resposta em cada processo ( de natureza judicial e administrativa) serão diferenciados. Em quarto lugar, os advogados não têm garantia de que poderão aceder aos processos administrativos que existem no Ministério Público. A directiva só possibilita a eventual consulta do processo administrativo que determinou a ordem ao titular do inquérito, mas não consagra o acesso quando as ordens vierem de escalões hierárquicos superiores. Por exemplo, se a Procuradora-Geral da República der uma ordem ao Director do DCIAP para não constituir determinada pessoa como arguido e este último transmitir a ordem ao titular do processo, a directiva não garante o acesso à primeira ordem, ou seja, a opacidade continua a manter-se, mas cria-se a ilusão que se consagrou a transparência. Por outro lado, quem decide se os sujeitos processuais podem ter acesso ao dossiê administrativo onde foram emitidas as ordens é a mesma pessoa que tomou a decisão, com possibilidade de recurso para o superior hierárquico deste. Em quinto lugar, poderão ocorrer problemas com a contagem de prazos para a abertura de instrução. Os arguidos e assistentes poderão considerar que o início do prazo só se inicia a partir do momento em que têm conhecimento do teor dos dois processos. O Código de Processo Penal não prevê a contagem de prazos tendo em conta esta nova realidade criada pela directiva. É quase certo que o acesso ao dossiê administrativo será mais demorado do que a consulta ao inquérito.
Ao contrário do que sucede no inquérito quando transita para a fase de julgamento, com o novo regime resultante da directiva uma parte da informação continuará a ficar oculta, mesmo na fase pública do processo e ficará dependente de decisão do Ministério Público para que os sujeitos processuais tenham acesso à totalidade da informação relevante. Como é fácil de ver as repercussões sobre o direito de defesa são evidentes. Os magistrados judiciais também ficarão privados da totalidade da informação quando receberem os processos. Tenho por certo que muitos ainda não se aperceberam das repercussões da Directiva 4/2020 no futuro do nosso sistema processual penal.
O caminho para o desaparecimento do inquérito formal está aberto. Neste momento, alguns países, como a Argentina, estão a fazer a transição de um modelo parecido com o nosso para um sistema acusatório puro, em que desaparece a fase de inquérito como a conhecemos em Portugal. Segundo alguns procuradores daquele país, a fase de investigação torna-se mais célere desta forma. Essa é uma discussão que poderá ser efectuada no Parlamento. O que não me parece legítimo é que essa alteração tão importante tenha sido tomada só pela PGR. Num regime democrático, o sistema processual penal não pode ser definido por uma única pessoa. Se admitirmos uma alteração como esta, o que se seguirá depois? Talvez esteja descoberta a forma de se alterar radicalmente o nosso sistema penal sem intervenção do Parlamento, o que é extremamente perigoso.