JUSTIÇA IMPERFEITA
SÁBADO, 19-01-2021 por António Ventinhas

A partir do momento que o legislador entendeu que os jornalistas podem cometer o crime de violação do segredo de justiça, os mesmos tornaram-se alvo de investigações criminais quando existem suspeitas de que aqueles o cometeram, com tudo o que isso implica.


Na última década e meia, o Ministério Público tem sido alvo de acérrimas críticas de advogados, arguidos e políticos relativamente à violação do segredo de justiça. De acordo com algumas pessoas, o Ministério Público promove fugas de informação selectivas, com o objectivo de prejudicar a imagem dos arguidos. Não obstante a violação do segredo de justiça poder ter origem nas polícias, advogados, funcionários judiciais ou juízes de instrução criminal, tal facto é sempre imputado aos procuradores, sendo utilizado como arma de arremesso contra os mesmos.

Em vez de se discutir as acusações graves deduzidas contra altos responsáveis políticos ou do mundo da finança, por vezes alguns órgãos de comunicação social centram-se nas violações do segredo de justiça. Na verdade, este fenómeno descredibiliza o sistema judicial em geral e a investigação criminal em particular. Face às críticas constantes, a anterior Procuradora-Geral da República, Dra. Joana Marques Vidal, solicitou ao Procurador-Geral-Adjunto Dr. João Rato que efectuasse um estudo sobre a matéria, o que veio a acontecer.

Desse trabalho, evola que os meios de obtenção de prova colocados à disposição do Ministério Público para investigar o crime são insuficientes, uma vez que a moldura abstracta do crime não permite, entre outras, a realização de intercepções telefónicas ou de emails. Por esta razão, a taxa de insucesso na investigação deste crime é tão elevada.

Na minha opinião, defendo uma alteração significativa do regime jurídico do segredo de justiça e da protecção das fontes dos jornalistas. Em primeiro lugar, defendo que a pena máxima do crime de violação de segredo de justiça deveria passar de 2 para 5 anos de prisão. Esta alteração permitiria o acesso a um leque muito mais alargado de meios de obtenção de prova. Face a esta alteração, o crime deveria deixar de se aplicar a jornalistas, tal como sucedia antes de 2007. O caminho que defendo visa focar a investigação criminal naqueles que têm responsabilidade em guardar o segredo, dando-se mais recursos probatórios ao Ministério Público para o efeito.

A situação actual não serve a justiça. O Ministério Público é constantemente criticado por não conseguir descobrir quem viola o segredo de justiça, mas não lhe é dado acesso aos meios probatórios para o fazer. Por outro lado, entendo que o regime de quebra do segredo profissional dos jornalistas deveria ser alterado, permitindo-se uma melhor protecção das fontes. Dificilmente o jornalista revela as suas fontes, pois sabe que só com base nas mesmas poderá realizar um trabalho de qualidade.

O regime de segredo de justiça que defendo não é aquele que existe actualmente, como referi acima. É bom recordar que em 2007, em pleno curso do Processo Casa Pia, foram introduzidas importantes alterações no regime penal e processual penal. O crime de violação do segredo de justiça passou a punir os jornalistas, o que não ocorria anteriormente. Por outro lado, se observarmos o artigo 88º do Código de Processo Penal, verificamos a consagração de fortes restrições à actividade da comunicação social no âmbito penal, mesmo relativamente a actos que não se encontram cobertos pelo segredo de justiça. Passo a enunciar as mesmas. Não é autorizada, sob pena de desobediência simples:

  1. A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
  2. A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
  3. A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.
  4. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido.
  5. Não é permitida a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.

A liberdade de imprensa que os jornalistas portugueses querem não é aquela que se encontra consagrada na Lei. Ao contrário do que alguns afirmam, ela não é um valor absoluto no nosso sistema normativo. Aliás, a mesma padece de fortes constrangimentos. O legislador estabeleceu claramente que pretende a investigação e a punição criminal de muitas condutas dos jornalistas.

Em 2007 tive oportunidade de criticar a nova filosofia restritiva imposta à comunicação social. É bom lembrar que algumas das escutas telefónicas extraídas do processo Casa Pia, posteriormente divulgadas pela comunicação social, determinaram o regime legal que temos hoje, no que diz respeito à actividade da imprensa.

Face ao enquadramento legislativo vigente, o Ministério Público tem obrigatoriamente de investigar a prática de factos que possam consubstanciar a prática de crimes de violação de segredo de justiça ou desobediência e os mesmos podem visar jornalistas. Não é o Ministério Público quem define as situações que configuram a prática de um crime, mas sim o Parlamento. A partir do momento que o legislador entendeu que os jornalistas podem cometer o crime de violação do segredo de justiça, os mesmos tornaram-se alvo de investigações criminais quando existem suspeitas de que aqueles o cometeram, com tudo o que isso implica. Por outro lado, se um magistrado, polícia ou funcionário judicial entregarem documentos cobertos pelo segredo de justiça a um jornalista, os primeiros são as fontes do último, mas não podem deixar de ser investigados, uma vez que violaram o segredo a que se encontravam obrigados. A protecção das fontes jornalísticas não é absoluta no nosso sistema e pode ceder no âmbito da investigação criminal. Em virtude do princípio da legalidade, os procuradores têm de investigar todas as violações do segredo de justiça que tenham conhecimento. Não se trata de uma questão pessoal, mas sim de cumprir a Lei. Como já se viu, caso investigue ou não investigue este tipo de crime, o Ministério Público é sempre criticado. Onde se encontram agora aqueles que fizeram do combate à violação do segredo de justiça a principal causa nacional?

Na minha opinião, em vez de se efectuarem perseguições a magistrados e linchamento dos mesmos na praça pública, deveria atacar-se o problema de raiz, ou seja, combater-se pela alteração da legislação. Enquanto isso não acontecer continuaremos a ter jornalistas investigados.

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