Se tivermos uma visão global sobre o planeta verificamos que na Europa não se aplica a pena capital, porém, um pouco por todo o globo, a mesma continua a aplicar-se.
Nos Estados Unidos existe uma divisão ideológica clara entre os estados que adoptam ou recusam este tipo de pena.
Há políticos norte-americanos que ganharam notoriedade pelo número de execuções a que se encontram associados, designadamente alguns governadores do estado do Texas.
Em África e no Médio-Oriente aplica-se a pena de morte a uma diversidade de situações, designadamente à prática de actos sexuais entre pessoas do mesmo sexo.
Os países europeus repudiam a pena de morte, como se viu recentemente com a reacção que tiveram ao anúncio do presidente turco em reintroduzir a mesma.
No entanto, a realidade é bem diferente relativamente à prisão perpétua.
Ainda esta semana foi noticiado que um enfermeiro alemão foi condenado a prisão perpétua por lhe serem imputados cerca de 90 homicídios.
A Alemanha, o Reino Unido e a Suécia, entre outros países europeus, aplicam este tipo de pena.
O facto de se falar de uma prisão perpétua não impede que o condenado possa ser libertado ao fim de um determinado número de anos, beneficiando de um regime de liberdade condicional.
Aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem-se pronunciado no sentido de que devem existir avaliações periódicas da situação dos condenados a prisão perpétua, em especial no que diz respeito ao Reino Unido.
A pena aplicada é tendencialmente perpétua e não implica que o condenado venha a morrer na prisão.
Não defendo a aplicação deste tipo de pena em Portugal, pois não se enquadra dentro da nossa tradição judiciária e representaria um retrocesso civilizacional.
Entre nós esta pena foi abolida no século XIX e podemos afirmar que fomos os primeiros a fazê-lo.
No entanto, é de questionar se as nossas molduras penais se encontram adequadas ao novo fenómeno do terrorismo.
A pena máxima de prisão em Portugal é de 25 anos, mas o regime da execução de penas obriga a que seja concedida a liberdade condicional antes desse tempo.
O modelo tem servido bem para o nosso tipo de criminalidade, mas imaginemos um atentado terrorista em que tivessem morrido 1.000 ou 2.000 pessoas.
Se o terrorista tivesse cerca de 20 anos de idade sairia em liberdade perto dos 40 anos e dificilmente a comunidade aceitaria tal facto.
O princípio da proibição da retroactividade das penas implica que uma nova moldura penal não seja aplicável a factos já praticados.
Assim sendo, o legislador penal tem de prever as situações mais graves que pretende punir, sob pena de não o poder fazer posteriormente.
Sábado.pt – 16-08-2017, por António Ventinhas