JUSTIÇA IMPERFEITA
SÁBADO, 13-02-2019 por António Ventinhas

“Ao contrário do que alguns querem fazer crer é possível gerir o Ministério Público com magistrados autónomos e até obterem-se melhores resultados do que com outros regimes. A visão prussiana de hierarquia que alguns defendem encontra-se desajustada da realidade das organizações modernas.”
 

No dia 1 de Janeiro de 2020 entrou em vigor o novo Estatuto do Ministério Público.

A discussão deste diploma decorreu durante vários anos.

No decurso do processo legislativo os diversos intervenientes no mesmo reflectiram sobre a concepção do Ministério Público que deveria vigorar para o futuro. Houve três entidades principais que participaram nas negociações que deram origem à Proposta de Lei do Governo referente ao novo Estatuto do Ministério Público, a saber, o Ministério da Justiça, a Procuradora-Geral da República Dra. Joana Marques Vidal e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ( SMMP).

A autonomia e a hierarquia na instituição foram amplamente debatidas.

Ao nível da autonomia externa do Ministério Público foi abordada a composição, eleição e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

No que concerne à autonomia interna dos procuradores foram equacionados diversos aspectos relativamente a esta temática.

No que diz respeito à emissão de ordens e possibilidade de interferências dos superiores hierárquicos na tramitação dos inquéritos dirigidos pelos respectivos titulares, esta matéria foi relativamente pacífica.

A Procuradora-Geral da República, o SMMP e a Senhora Ministra da Justiça acordaram quanto ao grau de intervenção dos superiores hierárquicos, consoante tal ocorresse no âmbito de um processo de natureza criminal ou de outra natureza.

Face à sua especificidade e importância, a intervenção hierárquica no processo penal foi alvo de especial regulação.

O artigo 97º, nº4 do Estatuto do Ministério Público dispõe que ” a intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal”.

Para que não houvesse equívocos foi consagrado nas competências próprias do Procurador-Geral da República, Director do DCIAP, Procurador-Geral Regional, Directores dos DIAPs regionais e de comarca e Procurador de Comarca que a sua intervenção no inquérito só poderá ser efectuada nos termos do Código de Processo Penal ( a este respeito podem ver-se os artigos 19º, nº2, alínea g), 59º, nº1, alínea c), 68º, nº1, alínea f), 72º, alínea b), 75º, nº1, alínea  g) e 87º, alínea b) do Estatuto do Ministério Público).

A preocupação foi ao ponto de se prever uma norma geral e outras especiais relativamente às competências de cada um dos hierarcas.

Durante a discussão sobre o texto, chegou a equacionar-se se a parte final ” nos termos do Código de Processo Penal”, deveria ser suprimida por ser redundante.

Houve quem dissesse se a intervenção é efectuada no inquérito é óbvio que tem de ser nos termos do Código de Processo Penal, quem poderá ter dúvidas do contrário. Recordo-me de ter dito é melhor deixar ficar esse segmento, pois há pessoas sempre com muitas dúvidas. Pelos vistos as dúvidas continuam apesar de existir Lei expressa…

A Dra. Joana Marques Vidal e o SMMP partilharam a mesma visão sobre esta matéria e o Ministério da Justiça também concordou com este âmbito de intervenção, pelo que o consagrou na sua Proposta de Lei que mais tarde viria a ser consagrada em Lei.

Durante o processo legislativo, o SMMP e a Dra. Joana Marques Vidal sempre tiveram muita preocupação em acautelar as interferências na investigação criminal.

A então PGR mostrou uma especial preocupação pelo facto dos superiores hierárquicos poderem retirar um inquérito ao titular e entregarem-no a outro magistrado.

É de elementar justiça afirmar aqui que a norma prevista no artigo 75º, nº1, alínea m) do Estatuto do Ministério Público foi consagrada devido à visão da anterior PGR. Dispõe esta norma que o Procurador Coordenador da Comarca pode propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem.

Ao mesmo tempo que o Estatuto do Ministério Público reforçou a autonomia dos procuradores também aumentou os poderes hierárquicos.

O Procurador-Geral da República incrementou os seus poderes, pois passou a ser a única pessoa que pode propor nomes para serem escolhidos no Conselho Superior do Ministério Público ( CSMP) para o exercício dos  principais cargos da instituição, quando antes existia uma competência concorrencial com o CSMP.

É bom recordar que devido a essa competência concorrencial, o CSMP escolheu o Dr. Amadeu Guerra para Procurador-Geral Distrital de Lisboa, acabando por ser preterido o candidato da actual PGR. Hoje não seria possível.

Ao mesmo tempo que o estatuto reforçou a autonomia dos procuradores, permitiu que a hierarquia dos patamares superiores tenha um papel muito importante na escolha de outros cargos hierárquicos de nível inferior, acentuando desta forma os cargos de confiança pessoal.

Hoje em dia os hierarcas têm uma ampla possibilidade de escolher as suas equipas e o seu enfoque na definição da organização é muito maior do que anteriormente.

O novo Estatuto do Ministério Público procurou alcançar um equilíbrio entre a hierarquia e a autonomia, pois sabe que as duas são essenciais para a boa administração da Justiça. Este diploma resultou do envolvimento de muitas pessoas numa fase inicial e depois foi alvo de acesa discussão na Assembleia da República, pelo que é especialmente penoso ver que todo este trabalho poderá ser destruído por uma directiva da actual PGR, subvertendo os elementares princípios de Direito. Uma lei da República não pode ser revogada por via administrativa!

Quem pense que o SMMP pretende acabar com a hierarquia no Ministério Público está enganado. Bons hierarcas são essenciais para o sucesso de qualquer organização.

Ao contrário do que alguns querem fazer crer é possível gerir o Ministério Público com magistrados autónomos e até obterem-se melhores resultados do que com outros regimes.

A visão prussiana de hierarquia que alguns defendem encontra-se desajustada da realidade das organizações modernas.

A emissão da directiva pela PGR criou um clima de guerra civil no Ministério Público que não é benéfico para ninguém. Como referiu o Senhor Presidente da República é importante que exista um clima de coesão e concentração nos principais objectivos a prosseguir.

A revogação da directiva colocaria um ponto final nesta questão. 

 
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