BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 18-01-2021 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP

Como forma de cumprir o desígnio constitucional e assegurar adequada proteção ao segredo de justiça, o legislador penal previu como crime a conduta de quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça

A liberdade de imprensa é um valor fundamental, inquestionável, consagrado nos vários instrumentos internacionais e na nossa Constituição.

O segredo de justiça também tem consagração expressa na Constituição.

Como forma de cumprir o desígnio constitucional e assegurar adequada proteção ao segredo de justiça, o legislador penal previu como crime a conduta de quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça.

O segredo de justiça visa acautelar os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais, sendo que a sua devassa pode pôr em causa a própria ação penal.

Não está em causa a liberdade de imprensa, uma vez que os jornalistas podem paralelamente ao processo criminal investigar livremente factos que estão em segredo de justiça, não podem é fazê-lo através do acesso a elementos do processo, direta ou por interposta pessoa, porque tal constitui uma conduta criminosa.

O Ministério Público, por força do princípio da legalidade, está obrigado a abrir inquérito sempre que tenha conhecimento da prática de um crime de violação do segredo de justiça, não estando o inquérito dependente de queixa ou de participação.

Durante o inquérito o Ministério Público deve realizar todas as diligências necessárias tendo em vista apurar a existência de crime e determinar os seus autores.

Para o efeito poderá socorrer-se de qualquer meio de obtenção de prova que não seja proibido por lei.

Na fase de inquérito é ao Ministério Público a quem compete praticar e ordenar quaisquer diligências de prova, com exceção das que a lei processual penal reserva expressamente ao juiz de instrução.

As vigilâncias, com ou sem recolha de imagens, são da exclusiva competência do Ministério Público, só estando sujeitas a intervenção do juiz de instrução quando se trata de gravação simultânea de voz e imagem, porque nesse caso estamos perante interceção de comunicações entre presentes que caem no âmbito do regime das interceções telefónicas.

A obtenção de elementos bancários também é da competência do Ministério Público na fase de inquérito.

O critério do recurso aos meios de prova, mais do que a proporcionalidade, é o da adequação aos fins inerentes ao inquérito, isto é, investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

O Ministério público tem tantas vezes sido criticado, nos meios de comunicação social, por não investigar as violações do segredo de justiça, que parece caricato que o seja quando o faz.

A atuação dos Tribunais e do Ministério Público pode ser alvo de críticas.

O que é manifestamente intolerável num estado de direito é a ofensa pessoal, a calúnia, a propalação de factos falsos contra magistrados que apenas estão a cumprir as funções que lhes estão confiadas.

Isso não é liberdade de imprensa, é má imprensa ou pode mesmo integrar a prática de crime.

Em situações desta natureza impunha-se da parte da Procuradora-Geral da República que esclarecesse a opinião pública e apoiasse os magistrados com intervenção no processo contra quaisquer pressões no sentido de condicionar a sua atuação e contra quaisquer ataques pessoais dirigidos aos mesmos.

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