Hegel já não pode ir à Madeira!

31/03/2025

Revista Visão
Miguel Figueiredo Rodrigues
Vogal da Direcção Nacional do SMMP

A judicialização da vida política é tão antiga como a própria Pólis. Já no tempo dos romanos a Justitia era utilizada para afastar rivais. Porém, no contexto atual, não nos podemos perder em distrações – o Ministério Público não pode ser arma de arremesso a favor ou contra qualquer tipo de discurso, pessoa ou opção política

A dialética hegeliana é marcante, consistindo num processo de desenvolvimento do pensamento e a realidade através de três etapas:

– A tese: afirmação inicial;

– A antítese: a negação;

– A síntese: a resolução do conflito entre ambas, resultando em nova tese.

Tentarei exemplificar:

– Tese: a liberdade de expressão é o valor mais importante e deve ser preservado a todo o custo;

– Antítese: a liberdade deve ser limitada para evitar discursos de ódio e respeitar a vida em sociedade;

– Síntese: a liberdade de expressão é essencial para uma sociedade de direito democrático, porém deve respeitar direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, consoante contexto, autor e destinatário.

Se uma tese ou uma síntese contém afirmações incorretas, é necessária uma nova proposição para tentar corrigir eventuais lapsos e integrar aspetos válidos para a síntese.

De acordo com a divisão efetuada por Montesquieu:

– O poder executivo tem como função governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente a lei e propondo alterações, gerir a política externa, assegurar a defesa nacional, elaborar e executar orçamento do governo, gerir finanças públicas, supervisionar e gerir serviços públicos e administração do Estado bem como regular e supervisionar diversas atividades económicas (mais haveria por dizer, mas convém evidenciar que a sua legitimidade resulta do voto).

– O poder judicial interpreta e aplica as leis em casos concretos, assegurando a Justiça de acordo com a lei em vigor, seja na resolução de conflitos, fiscalização de constitucionalidade e proteção de direitos fundamentais.

Em Portugal, a Constituição da República refere expressamente que, “ao Ministério Público, compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.

Da conjunção deste princípio e norma constitucional, resulta que:

– Não é possível nem desejável o Ministério Público governar;

– O Ministério Pública não pode ser eleito,  pelo que não é vencedor nem perdedor em qualquer tipo de eleições.

A judicialização da vida política é tão antiga como a própria Pólis. Já no tempo dos romanos a Justitia era utilizada para afastar rivais. Porém, no contexto atual, não nos podemos perder em distrações – o Ministério Público não pode ser arma de arremesso a favor ou contra qualquer tipo de discurso, pessoa ou opção política. 

Espero que alguém, com melhor capacidade de arguição consiga explicar à sociedade civil a relevância da temática. Hegel já não pode ir à Madeira…

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