SÁBADO, 13-08-2023 por Paulo Lona, Secretário-Geral do SMMP

De acordo com os estudos existentes a grande maioria dos fogos florestais ocorrem na sequência de condutas humanas negligentes.

Infelizmente, mais uma vez, chegado o mês de agosto, vemos as florestas do país a arderem, com múltiplos focos novos e reacendimentos, bem como com as desesperadas tentativas de combater os fogos por parte da população e dos bombeiros.

Os incêndios florestais em Portugal, de norte a sul, como em muitas outras partes do mundo, são um problema recorrente, durante os meses de verão.

Estes incêndios podem ter causas naturais ou humanas.

Os períodos de calor intenso e secas prolongadas criam condições propícias para o início e a propagação do fogo.

Mas, as causas humanas também assumem relevância.

É o caso de queimadas não controladas, práticas agrícolas inadequadas, cigarros acesos e deitados fora, fogueiras mal apagadas, churrascos ao ar livre, fogos de artifício, a falta de atenção, cuidado e precaução ao lidar com fontes de calor ou fogo e, ainda, as situações em que algumas pessoas deliberadamente iniciam incêndios.

O tratamento dos incêndios no domínio do direito penal significa, desde logo, que a prevenção já falhou.

Estamos perante um crime suscetível de causar um forte alarme social, pelas vidas que coloca em risco (diretamente e indiretamente das pessoas que combatem o fogo), pelo património que destrói, animais que mata e, não menos importante, pela destruição que provoca no nosso ecossistema. É fundamental minimizar os danos ambientais, sociais e econômicos associados a esses eventos.

Algumas das condutas em causa nestes fogos constituem a prática do crime de incêndio florestal, que se encontra previsto nos vários números do artigo 274.º do Código Penal e que visa proteger a vida, a integridade física, o património e o próprio ecossistema florestal.

O artigo 274.º, n.1, do Código Penal, estabelece que “Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” (sem que seja necessário para a sua consumação que da atuação do autor resulte uma situação de perigo concreto).

A moldura legal é agravada, sendo punida com pena de prisão de 3 a 10 anos, quando o autor cria perigo para a vida/integridade física de outrem/bens patrimoniais alheios de valor elevado, deixa “a vítima em situação económica difícil” ou atua “com intenção de obter benefício económico”.

Depois, nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo 274.º, prevê-se a punição para os casos de negligência simples e grosseira, isto é, para as situações em que o autor omitiu deveres de diligência a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimento e capacidades pessoais, estava obrigado, e que, em consequência disso, não previu e era capaz, ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar (será grosseira quando for mais acentuada a falta do cuidado devido que esteve na origem do fogo florestal).

Uma das missões mais difíceis para a justiça penal é a da investigação da origem do incêndio, que pode, como vimos, ser uma ação humana, intencional ou negligente, ou ter causas naturais. Este propósito é muitas vezes dificultado porque as provas que permitiriam apurar algo são elas próprias destruídas no fogo.

De acordo com os estudos existentes a grande maioria dos fogos florestais ocorrem na sequência de condutas humanas negligentes.

É, antes de mais, importante a prevenção da ocorrência de fogos florestais (aumento da vigilância e melhoria das infraestruturas de combate a incêndio), mas a investigação e repressão dos crimes de incêndio não pode ser menosprezada e exige que a Polícia Judiciária e o Ministério Público sejam dotados dos recursos humanos e materiais necessários.    

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