BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 28-07-2020 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP

A justiça precisa de magistrados com qualidade, de atrair os melhores que saem das universidades e, para isso, é necessário que o Estado contribua para o prestígio e dignificação das magistraturas, criando condições de carreira e trabalho apelativos e coincidentes com o grau de responsabilidade das funções exercidas
 

O processo penal tem caminhado nos últimos vinte anos no sentido literalmente inverso ao processo civil. No processo civil a reforma de 2013 reforçou a prevalência do mérito sobre a forma. O juiz deixou de ser um elemento estático na condução do processo para assumir um papel dinâmico. 

A quebra do formalismo excessivo do processo civil e sua consequente flexibilização, além de gerarem a ampliação dos poderes do juiz, geram também a possibilidade de uma adequação do procedimento para maior simplificação e agilização do processo. 

A ampliação dos poderes instrutórios cumulada com a ideia de gestão material tem o espírito de servir à causa da verdade. O juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo, integrando-o com as garantias fundamentais do Estado Democrático e Social de Direito. 

Já o processo penal foi sofrendo alterações nos últimos anos, muitas delas no seguimento de casos mediáticos envolvendo políticos e outras personalidades públicas, que em nome das garantias do arguido têm limitado os poderes instrutórios do juiz, designadamente no que concerne aos meios de prova e à sua liberdade para decidir se um determinado meio de prova pode ou não ser atendível no processo. 

Em vez de princípios gerais sobre os meios de prova e respetivas proibições o legislador tem optado por uma excessiva pormenorização do regime legal dos meios de prova, com claro prejuízo para a descoberta da verdade material. 

A definição de regras rígidas quanto aos meios de prova retira ao julgador margem de apreciação sobre a admissibilidade das provas (atendendo à legalidade, necessidade e relevância, ponderando os interesses da administração da justiça, da descoberta da verdade, das partes e de terceiros). 

Tal opção faz erigir a verdade formal como o principal escopo do processo penal e contribui para que em muitas situações não se chegue a proferir uma decisão sobre a substância. 

Não podemos esquecer que apenas se faz justiça quando existindo o cometimento de um crime é apurado o responsável pelo mesmo e este é efetivamente julgado e condenado (ou objeto de medidas alternativas como a suspensão provisória do processo). 

Tal não significa o reconhecimento de um poder autoritário ao julgador ou um atropelo às garantias de defesa do arguido. 

Num sistema processual penal moderno a busca da verdade material tem de ser a sua finalidade principal, devendo o juiz estar dotado dos necessários poderes para dirigir o processo e determinar as provas que podem ou não ser valoráveis, efetuando um balanceamento entre a descoberta da verdade e a eficácia da investigação, por um lado, e a garantia dos direitos dos arguidos e demais sujeitos processuais, por outro.

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