PÚBLICO – 09/10/2018
Por, José Albuquerque


O Ministério Público deve fidelidade à democracia, lealdade à Constituição e serviço aos cidadãos.

Garantir distância efectiva em relação ao poder político é condição para lhe exigir responsabilidade e para conquistar confiança na Justiça. Essa garantia exige a revisão urgente do modelo de nomeação e exoneração do procurador-geral da República, sob pena de se continuar a fragilizar a identidade do Ministério Público e a fazê-lo assentar numa independência ilusória. No quadro do Conselho da Europa para um Ministério Público independente, as garantias de imparcialidade são condições fundamentais para uma defesa efectiva dos direitos e liberdades individuais, e resultam de uma independência máxima, livre de influências, pressões, ameaças ou ingerências.

Em 2010, a Comissão de Veneza evidenciou que o regime de nomeação do procurador-geral e dos demais procuradores é um factor decisivo para garantir a independência do Ministério Público. O método de selecção do procurador-geral, a garantia da não politização dessa nomeação e a estabilidade institucional do lugar (que não deve coincidir com legislaturas, não deve ser provisório, nem renovável) condicionam todo o funcionamento do Ministério Público.

Se a independência do poder judicial não é uma opção, mas uma obrigação, não basta dizer que assim deve ser, não basta que assim deva parecer, nem basta que a independência fique sujeita a um regime de prova. É preciso que existam garantias efectivas na Constituição que consagrem essa independência. Porém, essas garantias não existem, como a recente politização e – pior apartidarização da sucessão do procuradorgeral evidenciou e ilustrou abundantemente.

A opção política em entender o comando constitucional da duração do mandato do procurador-geral como único não é nem uma surpresa, nem um favor ao Ministério Público, nem uma novidade na salvaguarda do seu lugar institucional. Segue o aparente propósito de dar estabilidade ao cargo e de o isentar de pressões ilegítimas externas, semelhante ao que se defende para os demais magistrados que o integram. O que não está bem é o regime de proposta e nomeação e, principalmente, a eventualidade da proposta de exoneração e a decisão de exoneração pelos mesmos actores políticos que têm a responsabilidade de propor e nomear, ainda que aceitem que o mandato é único. Mesmo único, ele estará sempre a prazo.

Afirmar independência num quadro constitucional que faz depender a nomeação de um procurador-geral de um encontro de vontades políticas que pode ocorrer à mesa de um café ou no intervalo de uma tarde de praia para depois ser encenado em modos apropriados à salvaguarda das aparências democráticas não respeita o lugar institucional do Ministério Público. Por seu turno, o regime de exoneração do procurador-geral, por motivos também eminentemente políticos (não há um elenco de causas de exoneração), não presta um bom serviço ao Estado de direito democrático. O regime de nomeação e de exoneração confere ao procurador-geral um perfil politicamente frágil e fragilizável.

A contaminação política a esse nível de importância para a personalização do cargo arrisca o lugar à suspeita e ao descrédito. Uma de duas coisas está mal ou está por acidente na Constituição: ou é a autonomia do Ministério Público ou é o regime político-constitucional de nomeação e de exoneração do procuradorgeral da República. Estranho é que os mesmos actores políticos façam juras de uma coisa e de outra, como se a contradição pudesse gerar alguma síntese com propósito. Se propósito existe, só pode ser assumido pelo procuradorgeral na exacta medida em que demonstre independência e legitimação pelo exercício.

A exacta percepção da independência do Ministério Público exige que a personalidade que assuma o cargo deva

O sistema de ser determinante nomeação para o seu exercício, apesar do quadro do procuradorconstitucional que o -geral legitima. Para isso, não deve ouvir as envergonha directivas ou recados o nosso Estado políticos sobre as de direito expectativas da sua actuação, como as que se ouviram por ocasião do processo mediático da sua substituição. As leis da república são o único guião possível e admissível.

O sistema de nomeação e exoneração política do procurador-geral ainda envergonha o nosso Estado de direito democrático assente na separação de poderes. Enquanto não for banido, o dever de qualquer procurador-geral que seja empossado deve ser o de proclamar o “dever de ingratidão” em relação a quem propõe e nomeia e a quem tem o poder de propor a exoneração e de exonerar.

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