BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 13-07-2020 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP
Diversamente do que acontece com os juízes em que a carreira dos juízes dos tribunais administrativos é autónoma da dos tribunais comuns, com vagas e curso próprios no CEJ para cada uma delas, no Ministério Público tal separação não existe.
Por isso, e ao contrário do que tem sido a regra, na definição do número de vagas para cada uma das magistraturas no acesso ao CEJ, que compreendem vagas de juízes para os tribunais comuns e vagas de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, no caso do MP deveriam ser fixadas as vagas tendo em atenção essa dupla vertente.
No âmbito dos tribunais administrativos, cabe ao Ministério Público promover a ação pública, ou seja, intentar ações em defesa da legalidade e de certos interesses coletivos essenciais, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Compete ainda ao MP representar o Estado, embora tenha perdido caráter de obrigatoriedade tal representação.
Intervém como parte principal quando propõe ações em defesa da legalidade, impugna decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por organismos da administração pública, central, regional ou local, ou quando representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual.
Nos Tribunais Centrais Administrativos/TCA, instância intermédia da jurisdição administrativa, o MP intervém neste tipo de processos quando as partes em litígio interpõem recurso jurisdicional das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância (os Tribunais Administrativos e Fiscais/TAF).
Nos casos de intervenção acessória, emite pareceres pré-sentenciais e interpõe recursos jurisdicionais em defesa da legalidade, em matéria de custas ou referentes a decisões que tenham sido proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
Todas as atuações do Ministério Público no âmbito dos Tribunais Administrativos têm, necessariamente, de se pautar por critérios de legalidade, imparcialidade e objetividade e que, por isso, em caso de contradição, deve ceder a função de representação do Estado. Assim, quando a pretensão do Estado seja manifestamente ilegal, o Ministério Público não deve representá-lo.
O Ministério Público tem sido entendido como indispensável para o processo administrativo porque faz com que este seja mais justo, servindo de garante dos direitos fundamentais assim como de valores constitucionalmente protegidos, de cada sujeito considerado ou da comunidade.
O Ministério Público não só controla o cumprimento da lei, como defende os interesses dos particulares e da comunidade.
O papel fundamental que o Ministério Público tem exercido na jurisdição administrativa carece de um quadro de magistrados do Ministério Público adequado às funções relevantes que exerce nesse âmbito.
Pelo que na fixação das vagas de acesso ao CEJ para o Ministério Público deverá ter-se em conta que, ao contrário dos juízes, o mesmo corpo de magistrados exerce funções na jurisdição administrativa e na jurisdição comum.