O paralelismo das magistraturas fortalece o sistema de Justiça.
No final da monarquia houve necessidade de reformar o funcionamento do Ministério Público.
O Decreto de 24 de Outubro de 1901 alcançou tal desiderato e estabeleceu princípios que ainda hoje vigoram.
O princípio de que a magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente continua a ser válido, tem consagração legal e é um dos pilares do nosso sistema judicial.
O paralelismo das magistraturas assumiu um novo figurino após a implementação do regime democrático, com a separação das carreiras.
Durante o Estado Novo, as funções típicas do Ministério Público eram vestibulares da carreira de juiz.
O delegado de procurador da República era visto como uma figura menor relativamente ao Juiz de Direito, uma vez que se ascendesse na carreira alcançaria este último cargo.
Por sua vez, os melhores juízes de Direito assumiam muitas vezes as funções de Procurador-Adjunto e de Procurador da República, cargos superiores de gestão do Ministério Público.
Mesmo nessa altura, um dos políticos mais influentes do Estado Novo, o Professor Antunes Varela, afirmou que deveria existir uma separação nítida entre as magistraturas.
Já no preâmbulo do Estatuto Judiciário de 1962 se afirmou ” a possibilidade de o magistrado andar a transitar do Ministério Público para a judicatura e desta para aquele não é o regime que mais convém à sua formação profissional”.
Na área da Justiça, após o 25 de Abril de 1974, uma das maiores transformações prendeu-se com a separação de carreiras nas magistraturas.
Foi concebida uma carreira autónoma para juízes e outra para os procuradores, onde estes últimos podem progredir profissionalmente sem a necessidade de desempenharem funções como juiz.
Juízes e procuradores passaram a receber uma formação comum no Centro de Estudos Judiciários e a optar por uma das magistraturas.
As mesmas foram configuradas como paralelas, ou seja, com o mesmo elenco de direitos e deveres a todos os níveis.
A ascensão na carreira em razão da antiguidade ou exercício de funções em tribunais especializados passou a ser remunerada da mesma forma para juízes e procuradores.
As incompatibilidades, as obrigações e as sanções em processo disciplinar também foram estabelecidas de forma idêntica na Lei para ambos.
No âmbito da reforma dos estatutos das magistraturas que se encontra em curso, o Governo teve a preocupação de efectuar uma harmonização entre ambos os diplomas, apesar de existirem falhas em questões essenciais, o que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apontou no parecer que remeteu à Assembleia da República.
Após a aprovação do Estatuto dos Magistrados Judiciais espera-se que seja efectuada a análise comparativa entre este diploma e a proposta de Lei do Estatuto do Ministério Público, com vista a consagrar soluções idênticas para ambas as magistraturas.
Caso tal não suceda, estaremos perante uma violação do princípio do paralelismo e uma acção deliberada para diminuir a magistratura do Ministério Público.
Se é certo que do ponto de vista legal o princípio do paralelismo tem consagração em várias normas, na prática já existem distorções.
Em virtude do número de vagas existentes, a ascensão na carreira é muito mais lenta para os procuradores do que para os juízes.
Os procuradores que são promovidos para o exercício de funções nos tribunais superiores têm uma idade que se situa perto da reforma.
Para terminar, não posso deixar de citar o Dr. Almeida Santos (prefácio do livro do Dr. António Cluny, Pensar o Ministério Público hoje), ” Para começar, o Ministério Público integra-se nos Tribunais-constitucionalmente e de facto- gozando, portanto, da prerrogativa de soberania que ao todo pertence.
De seguida, convém não esquecer que, tanto os juízes como os agentes do Ministério Público são magistrados, com estatutos paralelos. E não menos que esse paralelismo invade os próprios conceitos de acusação e decisão, sendo que aquela se reveste, em muitos aspectos, das características de um pré-juízo em relação a esta. A acusação há-de conter os elementos essenciais do juízo subjacente à decisão. O magistrado do Ministério Público, tal como o juiz- realça-se neste livro- ajuíza sobre a ilicitude do facto, da conduta e da culpa do agente. O silogismo judicial é o mesmo”.