BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 11-05-2020 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP
Entre as medidas de coação aplicáveis, estando em perigo menores, pode o Tribunal no prazo de 48 horas, decretar o afastamento do agressor desses menores e pode afastar o agressor de casa, pelo que não se vê qualquer utilidade na necessidade de lhe atribuir competências para decidir quanto à utilização de casa de morada de família ou tudo o mais relacionado com exercício responsabilidades parentais e regime de visitas
A recente proposta de lei apresentada na Assembleia da República que pretende alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, prevê a atribuição ao juiz de instrução criminal de poderes para regulação ou alteração provisória das responsabilidades parentais ou para determinar a suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do regime de visitas.
De acordo com a proposta, para avaliação do risco quanto à prática de novos atos de violência contra a vítima e outras pessoas que com ela se relacionam, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal realizam, no prazo de 72 horas, as diligências probatórias de avaliação do enquadramento familiar, social, económico, laboral e do estado de saúde da vítima e das condições de habitabilidade da sua residência, bem como do relacionamento desta com o arguido e deste com os filhos menores, incluindo informação sobre a sua situação escolar.
Entendemos que a referida proposta merece uma cuidada reflexão, até porque é discutível que da confusão no juiz de instrução criminal das competências para aplicação de medidas de coação ao arguido e na área das responsabilidades parentais possam advir especiais vantagens e, podendo até, tal confusão derivar numa decisão que não vá de encontro ao superior interesse das crianças afetadas com a decisão.
No contexto da prática do crime de violência doméstica, o juiz de instrução é chamado a decidir sobre a aplicação de medidas de coação ao arguido e que têm como finalidade acautelar um conjunto de perigos enquanto não é proferida decisão definitiva no processo, designadamente os perigos de poder praticar factos da mesma natureza ou de prejudicar a aquisição ou manutenção da prova.
Entre as medidas de coação aplicáveis, estando em perigo menores, pode o Tribunal no prazo de 48 horas, decretar o afastamento do agressor desses menores e pode afastar o agressor de casa, pelo que não se vê qualquer utilidade na necessidade de lhe atribuir competências para decidir quanto à utilização de casa de morada de família ou tudo o mais relacionado com exercício responsabilidades parentais e regime de visitas.
Mais se prevê, nessas situações, a imediata comunicação ao Ministério Público com competência na área de família e menores, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A decisão no que tange à regulação ou alteração das responsabilidades parentais tem uma finalidade diversa da subjacente às medidas de coação e nem sempre convergente.
Nessa matéria o Tribunal é chamada a encontrar o que é melhor para cada uma das crianças em concreto (superior interesse da criança), sendo que a mesma situação aferida em concreto pode determinar soluções diferentes se forem várias as crianças envolvidas, designadamente tendo em atenção a sua idade, o impacto que a situação tem na sua personalidade ou as repercussões que uma decisão sobre a suspensão do exercício das responsabilidades possa ter no seu desenvolvimento.
A atribuição de tais competências na área da família a um tribunal, magistrado do Ministério Público ou mesmo a órgão de polícia criminal, a quem cumpre no prazo de 48 horas, proceder à detenção do arguido e apresenta-lo para interrogatório com vista a aplicação de medidas de coação, pode ao invés de contribuir para a celeridade e efetiva proteção da vítima, gerar inúmeras dúvidas, conflitos de regimes legais, decisões contraditórias, sobreposição de competências e, em última instância, poderá a decisão proferida por um juiz, influenciado pelo raciocínio que subjaz à tomada de decisão em sede de medidas de coação, não ir de encontro ao superior interesse das crianças envolvidas ou ser mesmo prejudicial ao mesmo.
Mais do que alterar a legislação, é fundamental reforçar as condições para a sua efetividade, permitindo uma abordagem coordenada e maior cooperação de todos os organismos oficiais envolvidos, com canais de comunicação mais fáceis e rápidos entre as várias jurisdições envolvidas.