BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 23-03-2020 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP

A declaração do estado de emergência não deverá ser vista com alarmismo, mas como a medida necessária, à luz da nossa Constituição, para dotar as nossas autoridades dos poderes necessários para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia que se mostrem mais acertadas


A declaração de estado de emergência não era uma opção, era uma necessidade. 

Não obstante o acatamento por parte dos cidadãos, em geral, das determinações das autoridades de saúde no que tange ao internamento em unidade de saúde para tratamento ou mesmo de isolamento profilático, o certo é que sem a declaração do estado de emergência quaisquer dessas imposições das autoridades de saúde ficariam no âmbito do dever de responsabilidade social dos visados e sem que pudessem ser impostas coercitivamente aos cidadãos que decidissem não acatar as mesmas. 

 
Veja-se que estando ainda, a evolução da pandemia, numa fase inicial, no nosso país, era imperioso dotar, desde já, o Estado e as Autoridades de Saúde, da possibilidade do recurso a meios coercitivos, para impor o internamento ou isolamento, quando confrontados com situações de falta de consentimento voluntário e que poderão advir numa fase mais adiantada de contaminação, em que a resiliência e espírito de solidariedade poderão dar lugar ao cansaço, à irritabilidade e incapacidade de acatar as ordens das autoridades de saúde. 

A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública, prevê, a possibilidade de o Governo, após proposta do CNSP, apresentar ao Presidente da República, documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da Constituição. 

É a única solução na falta de impossibilidade de recurso a meios coercitivos, como referimos no último artigo, porque vedados pela própria Constituição, para determinar o internamento de infetados ou o isolamento profilático dos que estiveram em contacto com infetados ou mesmo, como assistimos no município de Ovar, ao próprio isolamento de toda uma comunidade. 

Na falta de proposta do Governo, a declaração do estado de emergência, pode sempre, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, diploma que estabelece o respetivo regime, ser decretado pelo Presidente da República, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República, quando se verifique uma situação de calamidade pública. 

Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias e nunca uma suspensão ou restrição total dos mesmos. 

Tal suspensão respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e deverá limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade. 

O Decreto do Presidente da República terá de especificar os direitos, liberdade e garantias que ficarão parcialmente suspensos. 

Em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. 

Como efeito automático da declaração do estado de emergência decorre que a violação do disposto na mesma, nomeadamente quanto à sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência. 

Só com a declaração do estado de emergência estão as autoridades de saúde munidas de poderes para impor as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente determinar o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém. 

Embora a duração do estado de emergência tenha, por força da lei, duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, pode renovar-se por igual período, sem limite quanto ao número de renovações, sendo de prever que, na presente situação, se mantenha durante toda a fase exponencial e até se verificar o ponto de inflexão. 

A declaração do estado de emergência não deverá ser vista com alarmismo, mas como a medida necessária, à luz da nossa Constituição, para dotar as nossas autoridades dos poderes necessários para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia que se mostrem mais acertadas e, acima de tudo, salvar o maior número de vidas. 

 

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