BOLSA DE ESPECIALISTAS
VISÃO, 10-02-2020 por Adão Carvalho, Secretário-Geral do SMMP

O hacker em questão não está preso preventivamente por ter divulgado factos criminosos praticados por terceiros, como os “luanda leaks” ou os “football leaks”, mas sim por crimes que o mesmo praticou e que se traduziram no acesso ilegítimo a sistemas informáticos de várias empresas, particulares e entidades públicas


Para além de várias manifestações a reclamarem a libertação do mediático hacker Rui Pinto foi ainda lançada uma petição pública com o seguinte texto “Alguém que desmascara, alguém que luta pela igualdade e contra a corrupção, não merece ser julgado em tribunal. Merece sim, uma estátua e o apoio de todos os portugueses, inclusive aqueles que também o julgam”.

O uso deste tipo de chavões, levam muitas vezes as pessoas, impulsionadas pelas redes sociais e pela comunicação social, a defenderem causas sem que nunca tenham refletido sobre o que verdadeiramente está em causa.

O hacker em questão não está preso preventivamente por ter divulgado factos criminosos praticados por terceiros, como os “luanda leaks” ou os “football leaks”, mas sim por crimes que o mesmo praticou e que se traduziram no acesso ilegítimo a sistemas informáticos de várias empresas, particulares e entidades públicas, em troca do recebimento de recompensa económica ou usando a informação obtida para a prática do crime de extorsão.

Poderá esse facto, de através da sua atividade criminosa ter contribuído para a divulgação pública de crimes praticados por outras pessoas, ser causa de exculpação suficiente para a sociedade prescindir da sua punição pelos factos criminosos que praticou?

Veja-se que, mesmo nos sistemas jurídicos como o brasileiro, que admitem a figura da “delação premiada”, tal não se aplicaria ao referido hacker, porquanto o referido instituto apenas se aplica a quem sendo comparticipante num crime, para além de o confessar contribui de forma relevante para a condenação dos demais comparticipantes, o que não é seguramente o caso.

Para uma melhor compreensão do que está em causa veja-se o seguinte exemplo paralelo: um indivíduo que assaltou várias residências numa determinada zona, entre os inúmeros bens de que se apropriou trouxe de uma das residências um DVD contendo imagens do proprietário a ter relações sexuais com crianças.

Será que perante a divulgação do conteúdo do referido DVD e ter contribuído para a descoberta de um outro crime deverá o assaltante deixar de responder perante a sociedade pelos crimes de furto em residência que praticou?

A ser assim estaria encontrada a fórmula para os criminosos conseguirem escapar à punição.

Bastava fornecerem provas da prática de crime por outra pessoa para saírem impunes dos crimes por si praticados.

Não nos devemos deixar arrastar por causas de que não conhecemos os verdadeiros contornos.

O “hacking” constitui não só uma grave ameaça à liberdade, segurança e economia dos Estados, mas também aos interesses individuais de cada um de nós.

Em 2011, pelo menos 2,3 mil milhões de pessoas, ou seja, mais de um terço da população mundial, tinha acesso à Internet. Estima-se que no ano de 2020 existam seis dispositivos em rede por pessoa, pelo que, cada vez mais, a criminalidade se “servirá” da Internet.

As tecnologias de informação e comunicação (TIC) constituem novos meios de cometer crimes. A conexão global através da Internet e o uso destas tecnologias permitem também o aparecimento de novos tipos de crime e a internacionalização destas formas de criminalidade. O cibercrime tem vindo, assim, a aumentar, sendo praticado quer por organizações criminosas, quer por criminosos a título individual, que procuram novas oportunidades de obtenção de lucros e de outras vantagens, ou que atuam com propósitos relacionados com o foro da intimidade, através de redes sociais, nomeadamente.

O crime de acesso ilegítimo é, pois, um crime grave, com uma elevada danosidade social.

Termino com o provérbio popular “um crime não justifica o outro”, ou seja, o erro de outrem não te torna menos responsável pelos teus próprios erros.

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