Deixa-te estar, perda, que me dás ganho

07/10/2025

Jornal Público
Susana Moura
Procuradora da República e Tesoureira da Direcção do SMMP

Enquanto ficar mais barato ao Estado pagar indemnizações pelo atraso na justiça do que investir nesta, o cidadão continuará a ver ferido de morte o seu direito à decisão judicial em tempo razoável.

No ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e a violação a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo, tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (artigos 22.o, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa e 6.o § 1.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), concretizados no regime anexo à Lei n.o 67/2007, de 31/12, concretamente no artigo 12.o).

A extensa jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (https://www.publico.pt/tribunal-europeu-dos-direitos-humanos) (TEDH) assumiu, de forma maioritária, que aos poderes e órgãos dos Estados se devem exigir medidas, desde reformas legislativas à efetivação e atualização de meios técnicos, materiais e humanos colocados ao dispor dos serviços de justiça, e o Estado português, ao ratificar a CEDH, assumiu o dever de proceder a uma organização do seu sistema judiciário de forma a cumprir o estipulado na convenção. O TEDH tem vindo sistematicamente a repetir a importância de administrar a justiça sem atrasos que possam comprometer a sua eficácia e reputação. Os Estados-membros estão obrigados a organizar os seus sistemas judiciais de modo a que os seus tribunais possam garantir a todos o direito a uma decisão final sobre os seus litígios em prazo razoável.

Cabe, pois, ao Estado Português, organizar o seu sistema judicial por forma a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, seja através de sucessivos incidentes e recursos permitidos pela lei interna, seja porque não há magistrados, porque não há oficiais de justiça, porque não há impressoras, porque não há papel, porque não há peritos para fazer perícias e para fazer relatórios, etc.

É exigido ao Estado que os processos sejam julgados num “prazo razoável”.

O Estado é responsável por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, no caso, o atraso da justiça.

O atraso na decisão de processos judiciais ou, se se preferir, o atraso na administração da justiça, quando viola manifestamente o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito gerador de responsabilidade extracontratual do Estado.

Alguém que pretende ser ressarcido pelos danos que a demora de um determinado processo judicial lhe causou pode instaurar contra o Estado Português uma ação administrativa, de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Estado ao pagamento de uma indemnização pelos danos que esse atraso lhe causou.

Muitos processos há que estão atrasados, relativamente aos quais estão, seguramente, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e os lesados não instauram a competente ação para condenação do Estado pelo atraso. Ou porque não sabem do direito que lhes assiste, ou porque não querem sujeitar-se a renovado calvário, ou porque não possuem os necessários meios apesar dos apoios, ou porque já descreem da justiça, enfim, toda uma multiplicidade de razões que não cabe aqui elencar exaustivamente.

Certo é que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, alinhada com a jurisprudência do TEDH tem entendido balizar como prazo razoável de duração média de um processo em três anos na primeira instância, para a generalidade das matérias, de quatro a seis anos como duração média global da lide. E de acordo com os padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, atribui-se entre 1000 a 1500 euros por cada ano de atraso injustificado, sendo que a jurisprudência portuguesa tem maioritariamente fixado o quantum indemnizatório máximo nos mil euros/ano.

Nos últimos cinco anos, o Estado Português apenas foi condenado pelos tribunais a pagar pouco mais de dois milhões de euros, menos de meio milhão de euros por ano, pelos danos causados aos lesados decorrentes da demora na administração da justiça.

Se a condenação do Estado pelo atraso na justiça não ascende, em média, por ano, a meio milhão de euros, por que há-de o Estado investir para melhorar o funcionamento da justiça?

O Estado já fez as contas e concluiu que não tem interesse em investir na justiça. Na administração da justiça ao cidadão.

Enquanto ficar mais barato ao Estado Português pagar as indemnizações (https://www.publico.pt/2010/02/26/jornal/especializeime-em-processar-o-estado- 18878622) pelo atraso na justiça do que investir nesta (em recursos humanos, técnicos, informáticos), o cidadão continuará a ver ferido de morte o seu direito a que o seu processo judicial seja julgado em tempo razoável.

Mas o cidadão não quer uma justiça atrasada.
O cidadão quer um processo justo, quer uma justiça eficaz em prazo razoável.

O cidadão não quer receber indemnizações pelo atraso na justiça, quer receber um melhor serviço de justiça.

O cidadão quer ter confiança no sistema de justiça e só terá essa confiança se a justiça for mais célere e eficaz.

Ora, se é isso que o cidadão quer, ver satisfeito o seu direito a uma justiça célere e eficaz, e não a uma indemnização pela ausência de justiça, pois que justiça atrasada não é justiça, porque não investir de forma séria na justiça?

A resposta a esta questão, fundada num economicismo bacoco, está contida no texto que antecede e, apesar de todos os Pactos, pode resumir-se, talvez, num ditado popular invertido: em vez de “vai-te, ganho, que me dás perda”, será “deixa-te estar, perda, que me dás ganho”.

A autora escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

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