Direito de queixa da vítima versus direito à honra do presumivelmente inocente suspeito

26/01/2026

Revista Visão
Rosário Barbosa
Procuradora da República e Presidente da Direcção Regional do Porto do SMMP

Em caso de colisão de direitos que são desiguais, deve prevalecer o considerado superior

O crime de assédio sexual não existe assim tipificado no nosso ordenamento jurídico. Está previsto no artigo 172.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de caráter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

É o crime de importunação sexual.

A anterior redação, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, era menos abrangente, uma vez que limitava a atuação do crime a quem praticasse perante a vítima atos de caráter exibicionista ou a constrangesse a contacto de natureza sexual.

Porque esta alteração?

Ora, Portugal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 de 21 de janeiro, aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul). Este é importantíssimo instrumento do direito internacional que condena todas as formas de violência, especialmente contra as mulheres. Reconhece, entre o mais, que mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência de género que os homens e que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente. Define que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos.

O artigo 40.º da Convenção versa sobre assédio sexual, impondo às partes que adotem as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

Foi neste contexto que a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto alterou várias diplomas, adaptando a legislação nacional àquela Convenção, incluindo o artigo 170.º do Código Penal, introduzindo aquilo que veio a ser publicamente conhecida como a “Lei do Piropo”.

O crime de importunação sexual é um crime de natureza semipública. Quer isto dizer que o Ministério Público não pode promover o processo penal sem que a vítima apresente queixa, nos termos dos artigos 113.º e 178.º do Código Penal, 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.

Para tal, é necessário que o ofendido /vítima dê conhecimento do facto ao Ministério Público ou a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de transmitir, como é o caso dos órgãos de polícia criminal. Só depois da queixa apresentada é que poderá ser instaurado inquérito para recolher provas com vista a apurar se existiu crime e quem foram os seus agentes.

Contudo, o legislador definiu um prazo de caducidade para o exercício deste direito (como, aliás, para todos os crimes de natureza semipública). O artigo 115.º do Código Penal estabelece que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.

Como conciliar o direito de queixa da vítima com o direito à honra do presumivelmente inocente suspeito?

Podemos dizer que toda a participação criminal dirigida contra pessoa determinada contém, objetivamente, ainda que a nível de suspeita, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penalmente ilícitos. E o direito à honra está tutelado também em incriminações no Código Penal, nos artigos 180.º e seguintes.

Contudo, temos de ter presente que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido. É o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O que deve prevalecer: o direito à honra da pessoa denunciada ou o direito à denúncia como caminho de acesso à justiça e aos tribunais?

Em caso de colisão de direitos que são desiguais, deve prevalecer o considerado superior. Ou seja, o direito de denúncia prevalece como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito e deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos (podemos ler em sentido semelhante o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/18/2008, relator Conselheiro Sebastião Póvoas).

Entender-se de outra forma seria limitar a liberdade das vítimas em denunciar os factos e levaria a que sempre que alguém apresentasse queixa crime contra terceiro pudesse vir a ser denunciado por crime contra a honra, o que, manifestamente, não é aceitável.

Porém, o ordenamento jurídico estabeleceu um limite: a participação/denúncia não pode ser feita com a consciência da falsidade da imputação.

Ou seja, a lei prevê que quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, seja punido pela prática de crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º do Código Penal, com uma pena até 3 anos de prisão ou multa.

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