Comissão de revisão constitucional começa esta terça-feira discussão do projeto do Chega

A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional inicia esta terça-feira a discussão do projeto do Chega, o único em debate, e as votações dos 17 artigos que o partido pretende alterar.

De acordo com a ordem de trabalhos da reunião, marcada para as 17h30, a comissão começará por aprovar o seu regulamento interno, seguindo-se a apresentação do projeto do Chega e o arranque da votação. Para quarta-feira, ficou marcada outra reunião, depois do plenário, para continuar as votações, num processo que se prevê rápido.

Na Comissão Eventual de Revisão Constitucional vai estar em discussão apenas o projeto do Chega, depois de a Iniciativa Liberal (IL) ter decidido retirar a sua iniciativa nesta fase, considerando “mais sério” que as suas propostas sejam discutidas num novo processo, “num futuro próximo” e que será “mais abrangente” e permitirá “uma discussão mais aprofundada”.

Para ser aprovada, qualquer alteração à Constituição terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos 230 deputados. O Chega tem apenas um parlamentar e nenhum partido quis participar com iniciativas neste processo desencadeado pelo deputado e presidente do partido André Ventura, o que indicia um ‘chumbo’ generalizado das propostas.

O partido propõe 17 alterações à Constituição da República Portuguesa (no preâmbulo e em 16 artigos), entre as quais a “introdução de pena acessória de castração química para pedófilos e violadores reincidentes” ou a possibilidade de redução de deputados para um mínimo de 100 (atualmente esse limite mínimo está fixado em 180 parlamentares, apesar de há muitos anos o seu número estar estabilizado nos 230).

O Chega pretende ainda introduzir na Lei Fundamental que só “indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária” possam ser primeiro-ministro ou ministro de Estado e que o princípio da presunção de inocência não se aplique aos casos de enriquecimento injustificado.

O trabalho forçado para reclusos “em alguns casos”, o voto obrigatório e o impedimento vitalício de exercício de cargos públicos para quem for condenado por corrupção são outras das alterações propostas.

O Chega quer também “abrir a porta ao fim da progressividade nos impostos sobre o rendimento”, introduzir a possibilidade de “internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada” por indicação das autoridades de saúde e eliminar qualquer limite material à revisão da Constituição.

No projeto, propõe-se que, no artigo 1.º, se substitua a determinação de que “Portugal é uma República soberana” por “Portugal é uma nação soberana”, introduzindo também a possibilidade de o povo poder escolher “a forma de Governo”, que atualmente faz parte dos limites materiais da Constituição que não podem ser alvo de revisão.

Destes limites, que o Chega pretende agora eliminar, fazem ainda parte princípios como “a independência nacional e a unidade do Estado”, “a separação das Igrejas do Estado” ou “os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, “o sufrágio universal, direto, secreto e periódico” ou “o pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática”, entre outros.

O Chega desencadeou o processo de revisão constitucional em outubro do ano passado, mas o processo ficou suspenso enquanto vigorou o estado de emergência, durante o qual não é possível qualquer alteração à Lei Fundamental.

A comissão tomou posse em 13 de maio e tem, formalmente, um prazo de três meses para concluir os seus trabalhos.

Desde que foi aprovada, em 2 de abril de 1976, a Constituição da República Portuguesa já foi revista sete vezes até 2005, tendo-se iniciado um novo processo de revisão ordinário em outubro de 2010, mas que não foi concluído, devido à dissolução do parlamento em abril do ano seguinte.

A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

Contratação pública e desinteresse público

Rosário Macário

TÉCNICO

O código dos contratos públicos diz que “a proposta éa declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”.

Diz o código dos contratos públicos que: “Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boafé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da 19 responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.”

É sem dúvida a defesa do interesse público que preside às preocupações deste normativo, tanto em Portugal como na Europa. Pelo menos assim o esperam os cidadãos portugueses e europeus que tanto contribuem com recursos para que os seus governos os utilizem de forma eficiente e eficaz.

Nessa expectativa presume-se que os valores estabelecidos para os contratos sejam estimados com base em critérios objetivos, exigindo conhecimento da matéria em causa. Essa competência deve ser o garante de que o custo e preço dos contratos é de adequada proporcionalidade face ao valor que a entidade pública adjudicante vai obter do mesmo. Com isto evitar-se-á preços exorbitantemente altos, sintoma de lucros abusivos por parte do contratado, ou exorbitantemente baixos, suspeita de falta de competência por parte do contratado.

A primeira situação está devidamente acautelada no código, forçando a inspeção prévia do tribunal de contas para valores superiores a 750.000€, mas para a segunda situação não existe de facto um processo que garanta que a um preço exorbitantemente baixo corresponde uma prestação de boa qualidade.

O código dos contratos públicos diz que “a proposta éa declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar eo modo pelo qual se dispõe afazê-lo”. Poderá dizerse que a apresentação de uma proposta seria o bastante para assegurar esse processo, desde que o avaliador tenha suficiente conhecimento técnico para analisar o conteúdo da proposta, mas se não for esse o caso, é ainda possível contratar peritos independentes para integrar o júri dos concursos. Parece assim que a noção de proposta acautela os riscos associados à apresentação de preços excessivamente baixos, o que em economia se designa por “dumping”e constitui uma prática de concorrência desleal.

Mas o referido código estabelece também a noção do preço anormalmente baixo, que pode decorrer de consulta prévia ao mercado, considerando um desvio percentual em relação à média dos preços obtidos na consulta, ou por quaisquer outros critérios que o adjudicante considere adequados. Até aqui, e teoricamente, tudo parece ser quase perfeito.

A imperfeição eo risco surgem quando o código permite optar por duas formas de determinar qual a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. As modalidades são, de acordo com o plasmado no código:

“a) melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto defatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;

b) avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar”.

Perante estas duas modalidades é obvio que o custo administrativo de organização e gestão do concurso é muito inferior na opção b), ainda que nesse caso o código obrigue a que as peças do procedimento concursal definam os restantes elementos da execução do contrato.

Esta opção b) constitui uma tentação forte nas entidades que lutam com falta de recursos, que veem aqui uma forma simplificadora do procedimento. O que efetivamente é, mas a simplificação não é aqui sinónimo de redução de custo, muito pelo contrário, com frequência a simplificação na definição do concurso resulta em elevados custos no final.

Com frequência se observam procedimentos concursais lançados na opção b), com uma definição de elementos de execução vaga, e muitas vezes dúbia, permitindo que candidatos sem experiência se apresentem a concurso e obtenham o contrato, enquanto candidatos com experiência comprovada e rigor na apresentação dos preços, sejam preteridos.

A questão de fundo é se um concurso lançado nesta opção b), com o aliciante da simplificação é efetivamente feito em defesa do interesse público.

A escolha por esta opção exclui da análise elementos de elevada importância, para não dizer elementos fundamentais para assegurar que o adjudicante é bem servido, ou como os ingleses referem não garante “valuefor money”. Estes elementos são, por exemplo: as características técnicas e as condições de prestação do serviço; a experiência e qualificações dos técnicos envolvidos; os métodos usados na prestação do serviço, etc.

São inúmeros os contratos que usam esta opção de simplificação, sem particular cuidado em definir os elementos fundamentais da prestação contratual. São também inúmeras as propostas apresentadas com preços absurdamente baixos, e muitas são adjudicadas. Quem tem experiência e competência chega, por razões de ética, a optar por não concorrer.

Quem perde?

Sem dúvida nenhuma perde o adjudicante, que na maioria das vezes é o Estado, qué gasta recursos eé mal servido. Perdem também os potenciais prestadores com experiência e competência que poderiam servir com muita qualidade o Estado, e são preteridos. Não temos nenhum mecanismo de proteção do interesse público para estes casos.

Adjudicar exclusivamente pelo preço prejudica o interesse público e institui praticas tacitamente autorizadas de concorrencial desleal Quem perde no final éo cidadão, fonte inesgotável de recursos do próprio Estado.

Professora e investigadora em transportes Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos do Instituto Superior Técnico

Presume-se que os valores estabelecidos para os contratos sejam estimados com base em critérios objetivos, exigindo conhecimento da matéria em causa

Adjudicar exclusivamente pelo preço prejudica o interesse público

Comissão de revisão constitucional começa esta terça-feira com discussão do projeto do Chega

Comissão começará por aprovar o seu regulamento interno, seguindo-se a apresentação do projeto do Chega e o arranque da votação.

A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional inicia esta terça-feira a discussão do projeto do Chega, o único em debate, e as votações dos 17 artigos que o partido pretende alterar.

De acordo com a ordem de trabalhos da reunião, marcada para as 17:30, a comissão começará por aprovar o seu regulamento interno, seguindo-se a apresentação do projeto do Chega e o arranque da votação. Para quarta-feira, ficou marcada outra reunião, depois do plenário, para continuar as votações, num processo que se prevê rápido.

Na Comissão Eventual de Revisão Constitucional vai estar em discussão apenas o projeto do Chega, depois de a Iniciativa Liberal (IL) ter decidido retirar a sua iniciativa nesta fase, considerando “mais sério” que as suas propostas sejam discutidas num novo processo, “num futuro próximo” e que será “mais abrangente” e permitirá “uma discussão mais aprofundada”.

Para ser aprovada, qualquer alteração à Constituição terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos 230 deputados. O Chega tem apenas um parlamentar e nenhum partido quis participar com iniciativas neste processo desencadeado pelo deputado e presidente do partido André Ventura, o que indicia um ‘chumbo’ generalizado das propostas.

O partido propõe 17 alterações à Constituição da República Portuguesa (no preâmbulo e em 16 artigos), entre as quais a “introdução de pena acessória de castração química para pedófilos e violadores reincidentes” ou a possibilidade de redução de deputados para um mínimo de 100 (atualmente esse limite mínimo está fixado em 180 parlamentares, apesar de há muitos anos o seu número estar estabilizado nos 230).

O Chega pretende ainda introduzir na Lei Fundamental que só “indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária” possam ser primeiro-ministro ou ministro de Estado e que o princípio da presunção de inocência não se aplique aos casos de enriquecimento injustificado.

O trabalho forçado para reclusos “em alguns casos”, o voto obrigatório e o impedimento vitalício de exercício de cargos públicos para quem for condenado por corrupção são outras das alterações propostas.

O Chega quer também “abrir a porta ao fim da progressividade nos impostos sobre o rendimento”, introduzir a possibilidade de “internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada” por indicação das autoridades de saúde e eliminar qualquer limite material à revisão da Constituição.

No projeto, propõe-se que, no artigo 1.º, se substitua a determinação de que “Portugal é uma República soberana” por “Portugal é uma nação soberana”, introduzindo também a possibilidade de o povo poder escolher “a forma de Governo”, que atualmente faz parte dos limites materiais da Constituição que não podem ser alvo de revisão.

Destes limites, que o Chega pretende agora eliminar, fazem ainda parte princípios como “a independência nacional e a unidade do Estado”, “a separação das Igrejas do Estado” ou “os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, “o sufrágio universal, direto, secreto e periódico” ou “o pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática”, entre outros.

O Chega desencadeou o processo de revisão constitucional em outubro do ano passado, mas o processo ficou suspenso enquanto vigorou o estado de emergência, durante o qual não é possível qualquer alteração à Lei Fundamental.

A comissão tomou posse em 13 de maio e tem, formalmente, um prazo de três meses para concluir os seus trabalhos.

Desde que foi aprovada, em 02 de abril de 1976, a Constituição da República Portuguesa já foi revista sete vezes até 2005, tendo-se iniciado um novo processo de revisão ordinário em outubro de 2010, mas que não foi concluído, devido à dissolução do parlamento em abril do ano seguinte.

A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

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O Cedipre – Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra realizará duas sessões integradas nas Conferências CEDIPRE subordinadas aos temas: “Medidas Especiais de Contratação Pública e Programas de Financiamento” e...